LEI Nº 544, de 15 de Maio de 2001

 

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste município, o programa de garantia de renda mínima associado a ações sócio-educativas.

 

§ 1º. São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da união;

 

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo números de seus membros.

 

§ 3º. O Poder Executivo poderá reajustar o limite da renda família per capita fixado no 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º. O programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiarias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação de práticas e culturais em horário complementar aos das aulas.

 

§ 1º. O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º. As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correção à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º. Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º. Compete à Secretária municipal de Educação de Presidente Kennedy desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação “Bolsa-Escola”.

 

Art. 4º. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

 

I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 1º do art. 2º;

 

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

 

III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V - desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima “Bolsa-Escola”;

 

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

 

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º. O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 16 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

 

I - 02 representante da Secretaria Municipal de Educação

 

II - 02 representante da Secretaria Municipal de meio Ambiente

 

III - 02 representante da Secretaria Municipal de Ação Social

 

IV - 02 representante da Secretaria Municipal de Turismo

 

V - 02 representante da Comissão Municipal de Alimentos

 

VI - 02 representante do Conselho Municipal do Des. Rural Sustentável

 

VII - 02 representante de Igreja.

 

VIII - 02 representante do Poder Legislativo

 

Art. 3º. O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente lei se necessário e para atender o interesse público.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 15 de Maio de 2001.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.