LEI Nº 529, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Institui o Código de Obras do Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Presidente Kennedy APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º. Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edifícios efetuada a qualquer título no território do Município, é regulada pela presente Lei, obedecidas as normas Estaduais e Federais relativas à matéria.

 

Art. 2º. Esta Lei tem como objetivo:

 

I - Orientar os projetos e a execução de edificações do Município;

 

II - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações, particularmente daquelas de interesse para a comunidade.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º. Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

I - ALINHAMENTO: é a linha divisório entre o logradouro público e os imóveis landeiros;

 

II - ALVARÁ DE OBRAS: é o documento que autoriza a execução das obras sujeitas a fiscalização da Prefeitura;

 

III - ÁREA CONSTRUÍDA: é a soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos, de todos os pavimentos de uma edificação, excetuadas as áreas de garagem:          

 

IV - ÁREA OCUPADA: é a área da projeção horizontal da edificação sobre o terreno;

 

V - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: é a relação entre as áreas construídas de uma edificação ou conjunto de edificações sobre um terreno e a área do terreno a ela vinculada;

 

VI - DECLIVIDADE: é a relação entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;

 

VII - DEPENDÊNCIA DE USO COMUM: é o compartimento ou conjunto de compartimentos e instalações de uma edificação que poderão ser utilizados em comum por usuários de duas ou mais unidades autônomas ou pela totalidade dos usuários da edificação;

 

VIII - EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL FAMILIAR: é a edificação que constitui unidade independente, não integrante de um grupo de edificações projetadas e construídas em conjunto, e contendo apenas uma unidade autônoma residencial;

 

IX- EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIAS AGRUPADAS HORIZONTALMENTE são duas ou mais unidades autônomas residenciais, agrupadas de forma a terem paredes e outros elementos construtivos em comum, e acessos privativos;

 

X - EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR: são duas ou mais unidades autônomas residenciais integradas numa mesma edificação, de forma a terem em comum elementos construtivos e o uso de alguns compartimentos, tais como corredores, escadas, vestíbulos e garagem;

 

XI - EMBARGO: é o ato administrativo que determina a paralisação de uma obra por descumprimento de norma legal;

 

XII - GALERIA COMERCIAL OU CENTRO COMERCIAL: é um conjunto de lojas com acesso a via pública através de área coberta de circulação;

 

XIII - GARAGEM INDIVIDUAL: é o espaço destinado a estacionamento de veículos de uso privativo de uma unidade autônoma;

 

XIV - GARAGEM COLETIVA: é o espaço destinado a estacionamento de vários veículos, reservado para os usuários de determinada edificação;

 

XVI - HABITE-SE ou ALVARÁ DE OCUPAÇÃO: é o documento expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação;

 

XVII - LOGRADOURO PÚBLICO: é a área de propriedade pública e de uso comum da população, destinada prevalentemenre a circulação;

 

XVIII - LOTE EDIFICÁVEL PARA FINS URBANOS: é uma porção de terra com localização e configuração destinadas, com pelo menos uma divisa lindeira e logradouro público, e que preenche um ou outro dos seguintes requisitos:

 

a) resulta de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;

 

b) tem superfície igual ou superior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).

 

XIX - PASSEIO ou CALÇADA: é a parte do logradouro público reservada ao trânsito de pedestres;

 

XX - PAVIMENTO ou PISO: é o plano onde se assenta o conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, num edificação;

 

XXI - PÉ - DIREITO: é a distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;

 

XXII - RECUO: é a distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do terreno;

 

XXIII - TAXA DE OCUPAÇÃO: é a relação entre a área ocupada por edificação ou conjunto de edificações e a área total do terreno a ela vinculado;

 

XXIV - UNIDADE AUTÔNOMA RESIDENCIAL: é um conjunto de compartimentos de uso privativo para moradia , no caso de edifícios, coincide com apartamentos;

 

XXV - UNIDADE AUTÔNOMA: é o conjunto de compartimentos de uso privativo de um proprietário, posseiro ou inquilino, de uso não residencial;

 

XXVI - VISTORIA: é a diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma obra ou uso de um imóvel.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DO ALVARÁ DE OBRAS

 

Art. 4º. Para execução de toda e qualquer obra, construção ou ampliação, será necessário alvará expedido pela Prefeitura.

 

§ 1º. Excetuam-se os casos de reforma interna sem aumento de área ou alteração de perímetro, de substituição de elementos não estruturais, tais como revestimentos, impermeabilização, coberturas e seus complementos, portas, janelas, assim como a construção de calçadas no interior de terrenos.

 

§ 2º. A construção de galpões independe de alvará, quando se tratar de estruturas provisórias e situadas em canteiros cujas obras já disponham de alvará.

 

Art. 5º. Para obtenção do alvará, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura, acompanhado de comprovante de ocupação, posse ou propriedade do imóvel e das seguintes informações e peças gráficas:

 

I - Indicação da área de lote, da área construída total e em cada pavimento, da área de lote ocupada por edificações, do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação do lote.

 

II - Planta de situação do lote, com a localização de postes e árvores no trecho de passeio correspondente ao alinhamento do lote;

 

III - Projeto firmado por profissional habilitado, contendo:

 

a) planta do lote e respectivas dimensões, com localização da edificação no terreno e respectivos recuos;

 

b) planta de cada pavimento, com indicação das dimensões internas, assim como da posição e dimensões das aberturas;

 

c) cortes longitudinais e transversais da edificação com indicação da altura do muro de divisa nos lotes de esquina;

 

d) planta de cobertura e fachadas.

 

§ 1º. Havendo mais de um lote e mais de uma edificação, poderá ser apresentado um projeto do conjunto, a critério do profissional responsável.

 

§ 2º. Os elementos do projeto a serem apresentados poderão ser simplificados em caso de moradias econômicas, desde que haja regulamento da Prefeitura neste sentido;

 

§ 3º. Para as obras de reforma, reconstrução ou acréscimo a edificações existentes, os projetos serão apresentados com indicações precisas das partes a conservar, a demolir e a acrescer.

 

§ 4º. Os interessados em construir em ruas desprovidas de guia e sarjeta deverão requerer à Prefeitura a demarcação de alinhamento e nivelamento do lote.

 

Art. 6º. Estando os elementos apresentados de acordo com as disposições da presente Lei e pagos os emolumentos e taxas devidos, será expedido o respectivo alvará de obras.

 

Parágrafo Único - O alvará deverá ser mantido no local da obra, juntamente com as informações e peças gráficas a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo poderá nomear, por decreto, comissão de profissionais encarregada de dirimir dúvidas de caráter técnico e de opinar sobre os casos omissos na presente Lei.

 

Art. 8º. Perderá a validade o alvará de obras não iniciadas no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua expedição.

 

CAPÍTULO II

DO HABITE-SE

 

Art. 9º. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem o "habite-se" expedido pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único - Para obtenção do "habite-se", o interessado apresentará requerimento à Prefeitura, acompanhado do alvará de obras, das informações e peças gráficas a que se refere o artigo 5º, desta Lei, e quando for o caso, da carta de entrega dos elevadores, fornecida pela firma instaladora.

 

Art. 10. Estando as obras de acordo com as disposições da legislação municipal pertinente, conformes os elementos de que trata o artigo 5º, desta lei, e, ainda, tendo sido pagos as taxas e emolumentos devidos, será expedido o "habite-se".

 

Art. 11. A Prefeitura poderá conceder "habite-se" parcial para partes já concluídas da edificação.

 

Art. 12. Estando as obras de acordo com as normas técnicas da legislação municipal pertinente, inclusive as da presente Lei, e em conformidade com os elementos a que se refere o artigo 5º, deste Diploma, poderá ser expedido o "habite-se".

 

Parágrafo Único - Para obtenção do "habite-se", o interessado apresentará as informações e peças gráficas referentes a obra executada.

 

Art. 13. Estando as obras de acordo com as normas técnicas da legislação municipal pertinente, inclusive as da presente Lei, mas sem o competente alvará para sua execução, poderá ser expedido o "habite-se".

 

Parágrafo Único - Para obtenção do "habite-se", o interessado deverá apresentar as informações e peças gráficas a que se refere o artigo 5º, desta Lei, e pagas as taxas e emolumentos devidos.

 

Art. 14. Estando as obras em desacordo com as normas técnicas explicitadas no Título III da presente Lei, só será expedido "habite-se" se as obras forem modificadas e demolidas se necessário, para torná-las conforme a Lei.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às obras iniciadas antes da data a publicação da presente Lei e concluídas num prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da promulgação desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Art. 15. Para efeitos desta Lei, somente profissionais habilitados poderão assinar, como responsáveis técnicos, qualquer projeto ou especificações a ser submetido à Prefeitura.

 

Parágrafo Único - A responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo e especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos, e pela execução das obras, aos profissionais que as construírem.

 

TÍTULO III

DAS NORMAS TÉCNICAS

 

CAPÍTULO I

DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL

 

SEÇÃO I

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

 

Art. 16. Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer as normas compatíveis com o seu uso na construção.

 

§ 1º. Os materiais atenderão ao que dispõe a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, em relação a cada caso, ou a requisitos definidos por outra entidade, a critério do órgão competente da Prefeitura.

 

§ 2º. Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e forros deverão atender aos mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais quanto a coeficientes de segurança, resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico.

 

SEÇÃO II

DOS MUROS, CERCAS E TAPUMES

 

Art. 17. Para execução de toda e qualquer construção, reforma ou demolição de edificações situadas no alinhamento, será obrigatória a colocação de muros, cercas ou de tapumes.

 

§ 1º. Os muros divisórios serão edificados, dentro dos padrões e necessidades, bem como as cercas, obedecendo-se o direito de terceiros e o disposto em leis específicas.

 

§ 2º. Os tapumes poderão avançar sobre o passeio desde que preservadas uma passagem de 1,00m (um metro) de largura, no mínimo, para a segurança dos pedestres e a visibilidade para o tráfego de veículos nos lotes de esquina.

 

SEÇÃO III

EDIFICAÇÕES JUNTO A DIVISA DE LOTES

 

Art. 18. Nas paredes situadas junto as divisas dos lotes não podem ser abertas janelas ou portas, e as respectivas fundações não podem invadir o subsolo do lote vizinho.

 

Art. 19. As coberturas e os elementos construídos em geral deverão ser executados de forma a evitar que as águas pluviais escorram para o lote vizinho.

 

Art. 20. Em nenhuma hipótese elementos construídos ou instalações poderão interferir com a posteação ou arborização de logradouros públicos.

 

Parágrafo Único - O escoamento das águas pluviais para logradouro público, deverá ser feito mediante canaleta ou tubulação sob a calçada.

 

Art. 21. As edificações não poderão apresentar elementos salientes, tais como degraus, elementos basculantes de janelas, marquises, sacadas, floreiras e elementos decorativos, que se projetem além do alinhamento, em pontos situados abaixo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), medidos a partir do plano do passeio.

 

§ 1º. São permitidos elementos salientes acima da altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), desde que não de projetem além de 0,80m (oitenta centímetros) sobre o passeio.

 

§ 2º. O Poder Executivo Municipal, a seu critério, poderá permitir que os toldos retráveis ou facilmente desmontáveis se projetem até cobrir o passeio, obedecido o disposto no artigo 21, desta Lei.

 

SEÇÃO IV

DAS DIMENSÕES DE COMPARTIMENTOS

 

Art. 22. Os compartimentos a que não se apliquem as normas especificas mencionadas nos Capítulos III, IV e V, desta Lei, e destinados a atividades que implicam a permanência de pessoas por tempo prolongado, tais como dormitórios, refeitórios, salas para estudos, trabalho ou lazer, bem como cozinhas e lavanderias sem edificações não residenciais, deverão ter:

 

I - Área maior ou igual a 5,00m² (cinco metros quadrados).

 

II - Pé-Direito maior ou igual a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em caso de forro plano e 2,30m (dois metros e trinta centímetros) em caso de forro inclinado;

 

III - Forma tal que permita a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro.

 

Art. 23. As cozinhas e lavanderias de uso privativo de unidades autônomas residenciais deverão ter:

 

I - Área maior ou igual a 2,00m² (dois metros quadrados);

 

II - Pé-Direito maior ou igual a 2,50m² (dois metros e cinqüenta centímetros) em caso de forro plano e 2,30m (dois metros e trinta centímetros) em caso de forro inclinado;

 

III - Forma tal que permita a inscrição de um círculo de 1,40m (um metros e quarenta centímetros) de diâmetro.

 

 Art. 24. Os compartimentos que impliquem a permanência de pessoas por tempo curto, ou ocasional, tais como gabinetes, sanitários, vestiários e depósitos, e a que não se apliquem as normas específicas dos artigos 37, 41, 42, 45, 48, 51 e 53, desta Lei, deverão ter:

 

`I - Área maior ou igual a 1,00m² (um metro quadrado);

 

II - Pé-Direito maior ou igual a 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

 

III - Forma tal que permita a inscrição de um círculo de 0,80m (oitenta centímetros) de diâmetro.

 

 

SEÇÃO V

DAS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO E ACESSO

 

Art. 25. O vão livre das portas será maior ou igual:

 

I - A 0,60m (sessenta centímetros) para acesso a "box' de vaso sanitário ou de chuveiro.

II - A 0,70m (setenta centímetros) para acesso a sanitários e banheiros, vestiários ou dispensas de uso privativo de uma unidade autônoma;

 

III - A 0,80m (oitenta centímetros) para acesso a cozinhas, lavanderias e aos compartimentos de permanência prolongada em geral, nos casos não contemplados pelas normas específicas constantes dos artigos 41, 42 e 54, desta Lei.

 

Art. 26. Os corredores, passagens, escadas e rampas obedecerão as seguintes exigências:

 

I - Ter largura superior ou igual a:

 

a) 0,70m (setenta centímetros) quando foram de uso ocasional e de compartimento não superior a 2,00m (dois metros), e derem acesso somente a compartimentos de utilização transitória, tais como caixas d'água ou casas de máquinas;

 

b) 0,80m (oitenta centímetros) quando forem de uso privativo de uma unidade autônoma, residencial ou não;

 

c) 1,20m (um metros e vinte centímetros) quando forem de uso comum, em edificações com área construída inferior ou igual a 2.000m² (dois mil metros quadrados) e com número de pavimentos inferior a 05 (cinco);

 

d) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando forem de uso comum nos demais casos, excetuados os contemplados pelas normas específicas constantes dos artigos 42, 48 e 54, desta Lei, bem como nos vestíbulos junto as portas de elevadores mencionados no artigo 29, desta Lei.

 

II - Ter pé-direito, ou passagem livre entre lances de escadas superpostos, superior ou igual a 2,00m (dois metros);

 

III - Ter piso e elementos estruturais de material incombustível, quando atenderem a mais de dois pavimentos;

 

Art. 27. As rampas empregadas em substituição a escadas, nas edificações, não poderão apresentar declividade superior a 12% (doze por cento).

 

Parágrafo Único - Os degraus das escadas não poderão ter altura superior a 0,19m (dezenove centímetros), exceto quando as escadas forem de uso ocasional, dando acesso exclusivamente a instalações, tais como caixa d'água, casas de máquinas ou chaminés.

 

Art. 28. Nos trechos em leque das escadas curvas, a largura dos degraus será medida a 0,40m (quarenta centímetros) de distância da extremidade do degrau junto ao lado interno da curva da escada.

 

Art. 29. As escadas de uso comum deverão obedecer ainda as seguintes exigências:

 

I - Quando o desnível for maior do que 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura, ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00m (um metro) de profundidade;

 

II - Nos edifícios com quatro ou mais pavimentos, dispor de:

 

a) a partir do quarto pavimento, patamar independente do corredor ou equivalente;

b) iluminação artificial com sistema de emergência para sua alimentação em toda a extensão da escada;

c) porta contra-fogo entre o patamar da escada e o corredor ou equivalente;

 

III - Nos edifícios com nove ou mais pavimentos, dispor de uma antecâmara entre o patamar da escada e o corredor ou equivalente, isolada por duas portas contra-fogo e atendendo aos seguintes requisitos:

 

a) aeração por poço de ventilação natural aberto no pavimento térreo e na cobertura; e

b) iluminação artificial com sistema de emergência para sua alimentação.

 

Art. 30. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações de mais de dois pavimentos que apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nível da via pública. no ponto de acesso ao edifício, uma distância vertical superior a 12,00m (doze metros).

 

Art. 31. A referência de nível para as distâncias verticais mencionadas poderá ser a da soleira da entrada do edifício, e não a da via pública. no caso de edificações cujo recuo frontal permita vencer esse desnível através de rampa com inclinação inferior a 13% (treze por cento).

 

§ 1º. Para efeito de cálculo das distâncias verticais, deverá ser considerada a espessura de 0,15m (quinze centímetros), no mínimo, para cada conjunto de forro, laje e piso ou equivalente.

 

§ 2º. No cálculo das distâncias verticais, não será computado o último pavimento quando for destinado a dependências de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado a dependências de uso comum e privativa do prédio, ou, ainda, a dependência do Zelador.

 

Art. 32. A existência de elevador em uma edificação não dispensa a instalação de escadas.

 

SEÇÃO VI

DAS CONDIÇÕES DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

Art. 33. Os compartimentos de permanência prolongados, tais como dormitórios, salas e refeitórios, copas, cozinhas e lavanderias residenciais, e os outros locais a que não se apliquem os artigos 36 ou 48, desta Lei, deverão ter pelo menos uma abertura que permita iluminação e ventilação natural do compartimento, podendo ser janela, porta transparente ou abertura junto a cobertura.

 

Art. 34. Para que uma abertura seja considerada capaz de iluminar um compartimento de permanência prolongada, deverá estar voltada para um espaço descoberto que permita a inscrição em plano horizontal de dois círculos tangentes entre si com os seguintes diâmetros:

 

a) diâmetro não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para edificações de altura até 7,00m (sete metros);

b) nas edificações com altura superior a 7,00m (sete metros) o diâmetro mínimo será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), para o trecho entre o piso térreo e o forro do primeiro andar acima do térreo; acima do referido trecho, o diâmetro mínimo será ¼ (um quarto) de distância entre o forro do primeiro andar e a cobertura do último andar da edificação, distância essa medida na fachada onde se encontrem as aberturas dos compartimentos e serem iluminados e ventilados.

 

Parágrafo Único - Para cálculo de altura, será considerada a espessura de 0,15m (quinze centímetros) no mínimo, para cada conjunto de forro, laje e piso ou equivalente, e para a cobertura.

 

Art. 35. Consideram-se capazes de iluminar e ventilar compartimentos de permanência prolongada aberturas situadas embaixo de marquise, beiral ou alpendre, desde que a profundidade da cobertura seja inferior a 3,00m (três metros) e que junto a ela haja espaço descobertos com os requisitos explicitados no artigo 34, desta Lei.

 

Art. 36. Os compartimentos de utilização transitória, tais como sanitários, vestiários, depósitos e dispensa, deverão ter pelo menos uma abertura para que permita ventilação natural, exceto nos casos em que se aplique o artigo 38, desta Lei.

 

§ 1º. Para que uma abertura seja capaz de ventilar um compartimento de utilização transitória, deverá se comunicar com espaço descoberto, com os requisitos indicados no artigo 34, desta Lei, podendo essa comunicação se dar através de alpendre ou varanda ou terraço coberto, ou, ainda, através de desvio entre o forro e o teto, mas não através de outro compartimento.

 

§ 2º. O desvio mencionado no parágrafo anterior deste artigo não poderá ter secção transversal inferior a 0,25m² (vinte e cinco centímetros quadrados).

 

Art. 37. Em compartimentos destinados exclusivamente a circulação, tais como escadas, corredores e vestíbulos, dispensa-se abertura de comunicação direta para o espaço exterior, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 39, desta Lei.

 

Art. 38. Admite-se para os compartimentos destinados ao trabalho, bem como para locais de reunião e salas de espetáculos, iluminação artificial e ventilação mecânica, desde que sob responsabilidade do técnico legalmente habilitado.

 

SEÇÃO VII

DAS GARAGENS

 

Art. 39. Todos os compartimentos destinados a garagens deverão obedecer às seguintes disposições:

 

I - Ter Pé-Direito de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) no mínimo;

 

II - Ter sistema de ventilação permanente.

 

Parágrafo Único - As garagens coletivas não comerciais deverão atender, ainda, às seguintes disposições:

 

I - ter estrutura, paredes e forro de material incombustível;

 

II - ter locais demarcados de estacionamento para cada carro, com área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados);

 

III - não ter comunicação direta com compartimentos de permanência prolongada.

 

IV - o corredor deverá ter largura mínima de:

 

a) 3,00m (três metros), quando formar ângulo de 30º (trinta graus) com o local de estacionamento;

b) 4,00m (quatro metros), quando formar ângulo de 45º (quarenta e cinco graus);

c) 6,00m (seis metros), quando formar ângulo de 90º )noventa graus).

 

V - não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens coletivas não comerciais;

 

VI - qualquer rampa de acesso a garagens com declividade superior a 15% (quinze por cento) deverá ter seu término a 5,00m (cinco metros), no mínimo, do alinhamento do terreno.

 

CAPÍTULO II

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

Art. 40. Nas edificações residenciais, além de atender ao disposto no Capítulo I deste Título, no que for pertinente, cada unidade autônoma residencial deverá ter, pelo menos, um compartimento destinado exclusivamente a higiene pessoal, com instalação sanitária, e um local para preparo de alimentos, provido de pia.

 

§ 1º. Nas edificações servidas por rede pública de água, as instalações sanitárias serão compostas de, no mínimo, um caso sanitário, um chuveiro e um lavatório ou tanque.

 

§ 2º. Os compartimentos destinados a higiene pessoal deverão ter o piso e as paredes, estas até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, revestidos de material liso, impermeável e lavável.

 

Art. 41. Nas edificações residenciais multifamiliares e nas residenciais agrupadas horizontalmente, cada unidade autônoma residencial deverá ter área construída não inferior a 36,00m² (trinta e seis metros quadrados) e 03 (três) compartimentos, no mínimo.

 

Art. 42. As edificações residenciais multifamiliares com mais de 03 (três) pavimentos, deverão dispor de instalação preventiva contra incêndio, conforme normas da ABNT.

 

 

CAPÍTULO III

DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E SERVIÇO

 

SEÇÃO I

DOS LOCAIS PARA COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL

 

 

Art. 43. As lojas e locais para comércio ou prestação de serviços em geral, além de atender ao disposto no Capítulo I, deste Título, no que for pertinente, deverão ter:

 

I - Instalações sanitárias com vaso sanitário e pia, dimensionados da seguinte forma:

 

a) um vaso e uma pia, no mínimo, quando forem de uso de apenas uma unidade autônoma com área útil inferior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados);

b) dois vasos e duas pias, no mínimo, quando forem de uso de uma ou mais unidades, até 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil;

c) mais um vaso sanitário para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados), ou fração acima dos 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil.

 

II - As portas de acesso ao público, de largura dimensionada em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 0,20m (vinte centímetros) de largura, de luz para cada 100,00m² (cem metros quadrados) ou fração de área útil, sempre respeitando o mínimo de 0,90m (noventa centímetros);

 

III - Pé-Direito de:

 

a) 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados);

b) 3,20m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento for maior que 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) e não exceder a 76,00m² (setenta e cinco metros quadrados);

c) 4,00m (quatro metros quadrados), quando a área do compartimento exceder a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados).

 

SEÇÃO II

DOS LOCAIS DE REUNIÕES E SALAS DE ESPETÁCULOS

 

Art. 45. Os locais de reunião, tais como locais de culto, salas de bailes, casas noturnas, salões de festas e similares, bem como salas de espetáculos, tais como auditórios, teatros, cinemas e similares, deverão obedecer as normas da ABNT e as normas do Corpo de Bombeiros, quando houver, bem como ao disposto a seguir:

 

I - A lotação máxima de salas e espetáculos com cadeiras fixas corresponde a um lugar por cadeira, e em caso de salas sem cadeiras fixas, será calculada da seguinte forma:

 

a) na proporção de um lugar por metro quadrado de área de piso útil da sala;

b) opcionalmente, na proporção de um lugar a cada 1,60m² (um metro e sessenta centímetros quadrados) de área construída bruta;

 

II - Ter instalações sanitárias para casa sexo com as seguintes proporções mínimas, em relação a lotação máxima:

 

a) para o seco masculino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou fração, e um mictório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) lugares ou fração;

b) para o sexo feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou fração;

 

III - Os corredores de acesso e escoamento do público, deverão possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a qual terá um acréscimo de 0,001m (um milímetro) por lugar excedente a 150 (cento e cinqüenta) lugares.                                     

 

IV - As escadas para acesso ou saída de público deverão atender aos seguintes requisitos:

 

a) ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uma lotação máxima de 100 (cem) lugares, a ser aumentada à razão de 0,001m (um milímetro) por lugar excedente;

b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

c) não poderão ser desenvolvidas em leque;

d) quando substituídas por rampas, essas deverão ter inclinação menor ou igual a 10% (dez por cento) e revestimento de material antiderrapante.

 

V - Deverá haver duas portas, no mínimo, para escoamento de público, comunicando com saídas independentes, sendo uma, pelo menos, comunicando com logradouro público ou outro espaço descoberto e desobstruído.

 

VI - As portas deverão ter a mesma largura dos corredores; e a soma de todos os vãos de saída de público deverá ter largura total correspondendo a 0,01m (um centímetro) por lugar não podendo cada porta ter menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de vão livre, e deverão abrir de dentro para fora.

 

VII - Os corredores longitudinais para circulação interna à sala de espetáculos deverão ter largura mínima de 1,00m (um metro) e os transversais de 1,70m (um metro e setenta centímetros), e suas larguras mínimas terão acréscimo de o,001m (um milímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares, na direção do fluxo normal de escoamento da sala para as saídas.

 

VIII - Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT.

 

IX - Ter todos os pisos, escadas ou rampas e os respectivos elementos de sustentação de material incombustível.

 

Parágrafo Único - Os compartimentos discriminados neste artigo, incluindo-se balcões, mezanino e similares, deverão ter pé-direito mínimo de:

 

I - 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 25,00m² (metros quadrados);

 

II - 3,20m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento for maior que 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) e não exceder a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados);

 

III - 4,00m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados).

 

SEÇÃO III

DOS LOCAIS DE MANIPULAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

 

Art. 45. Em qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços ou industrial, os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, deverão ter o piso e paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável.

 

Parágrafo Único - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de chuveiros, na proporção de um para cada 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil ou fração.

 

Art. 46. Nos locais em que se servem alimentos ou bebidas ao público, tais como bares, restaurantes, casas de lanches, confeitarias e similares, os sanitários e lavatórios deverão ser acessíveis ao público.

 

SEÇÃO IV

DOS ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIOS E CONGÊNERES

 

Art. 47. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além de atender às disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, deverão ter, em cada pavimento, sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório, quando masculino) para cada 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados) de área útil ou fração.

 

§ 1º. As unidades autônomas, nos prédios para prestação de serviços, deverão ter, no mínimo, 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados).

 

§ 2º. Será exigido apenas um sanitário nas unidades que não ultrapassem 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados).

 

SEÇÃO V

DAS FARMÁCIAS, AMBULATÓRIOS E CONGÊNERES

 

Art. 48. As farmácias, ambulatórios, consultórios, enfermarias e congêneres, deverão ter compartimentos destinados a guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeções, com piso e paredes, estas até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material liso, resistentes, lavável e impermeável.

 

§ 1º. Os estabelecimentos mencionados neste artigo deverão ser providos de pelo menos um sanitário, com vaso e lavatório.

 

§ 2º. Os sanitários deverão estar localizados de forma a facilitar sua utilização pelo público.

 

SEÇÃO VI

DOS MERCADOS, SUPERMERCADOS E AGRUPAMENTOS DE LOJAS

 

Art. 49. Os supermercados, mercados e lojas de departamentos deverão atender as exigências específicas estabelecidas nesta Lei, para cada uma das seções, conforme as atividades nela desenvolvidas.

 

Art. 50. As galerias comerciais, além de atender às disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, deverão ter:

 

I - Pé-Direito mínimo de 4,00m (quatro metros).

 

II - Largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, no mínimo, 4,00m (quatro metros).

 

III - Área das lojas que tiverem acesso principal pela galeria, não inferior a 10,00m² (dez metros quadrados), cada uma, podendo ser ventiladas através da galeria e iluminadas artificialmente, desde que sua área de piso não ultrapasse o quadrado da testada da loja para a galeria.

 

CAPÍTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

 

Art. 51. As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além de atender às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e ao disposto nesta Lei, no que for pertinente, deverão:

I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura.

 

II - Ter as paredes confinantes com os outros imóveis, quando construídas nas divisas do lote, do tipo corta-fogo e elevadas a 1,00m (um metro) acima da calha.

 

III - Ter dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as nromas da ABNY e do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 52. Nas edificações industriais, os compartimentos de permanência prolongada deverão atender às seguintes disposições:

 

I - Quando tiverem área superior a 75.00m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros);

 

II - Quando destinados a manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado, de acordo com as normas federais específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos, sólidos ou gasosos.

 

Art. 53. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outros aparelhos que produzam ou concentrem calor, deverão ser instalados em ambientes dotados de exaustão forçada e isolamento térmico.

 

Art. 54. Os recintos de fabricação e manipulação de produtos alimentares ou de medicamentos deverão ter:

 

I - As paredes revestidas, até a altura mínima de 2.00m (dois metros), com material liso, resistente, lavável e impermeável;

 

II - O piso revestido com material lavável e impermeável;

 

III - Assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;

 

IV - As aberturas de iluminação e ventilação providas de tela milimétrica ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos.

 

 

CAPÍTULO V

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS

 

SEÇÃO I

DAS ESCOLAS E CONGÊNERES

 

Art. 55. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além de atender as exigências da presente Lei que lhes forem aplicáveis, deverão ter:

 

I - Locais de recreação, cobertos e descobertos, que atendam ao seguinte dimensionamento:

 

a) para local de recreação descoberto, área não inferior a duas vezes a soma das salas de aula;

b) local de recreação coberto, área não inferior a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula.

 

II - Instalações sanitárias separadas por sexo, com as seguintes proporções mínimas em relação a área construída bruta:

 

a) um vaso sanitário para cada 50.00m² (cinqüenta metros quadrados), um mictório para cada 25.00m² (vinte e cinco metros quadrados), e um lavatório para cada 50.00m² (cinqüenta metros quadrados), para alunos do sexo masculino;

b) um vaso sanitário para cada 20.00m² (vinte metros quadrados), e um lavatório para cada 50.00m² (cinqüenta metros quadrados), para alunos do sexo feminino;

 

III - elementos construtivos de material como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e estruturas de forro e da cobertura.

 

SEÇÃO II

DOS HOSPITAIS E CONGÊNERES

 

Art. 56. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, além de atender as exigências desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão ter:

 

I - Instalações sanitárias de uso privativo de pessoal de serviço, bem como instalações sanitárias, em cada pavimento, para uso dos doentes que não possuam privativas, com separação para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:

 

a) para uso de doentes: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro com água quente e fria, para cada 90.00m² (noventa metros quadrados) ou fração, de área construída bruta, no pavimento;

b) para uso de pessoal de serviço: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada 300.00m² (trezentos metros quadrados) ou fração, de área construída bruta, no pavimento.

 

II - Instalações e dependências destinadas a cozinha, depósito de suprimentos e copa, com:

 

a) piso e paredes, até a altura mínima de 2.00m (dois metros), revestidos com material liso, impermeável e lavável;

b) as aberturas protegidas por telas milimétricas, ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos;

c) disposição tal que impeça a comunicação direta entre cozinha e compartimentos destinados a instalação sanitária, vestiário, lavanderia ou farmácia.

 

III - Necrotérios com:

 

a) pisos e paredes, até a altura mínima de 2.00m (dois metros), revestidos com material liso, impermeável e lavável;

b) aberturas de ventilação dotadas de tela milimétrica ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos;

c) instalações sanitárias.

 

IV - Instalações de energia elétrica de emergência;

 

V - Instalação e equipamento de coleta e remoção de lixo que garantam completa limpeza e higiene;

 

VI - Elementos construtivos de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas edificações térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimento de piso e estrutura coberta;

 

VII - Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT.

 

Parágrafo Único - Os hospitais deverão, ainda, observar as seguintes disposições:

 

I - Nas edificações com dois pavimentos é obrigatória a existência de rampa, ou de conjunto de elevador e escada, para circulação de doentes;

 

II - Nas edificações com mais de dois pavimentos é obrigatório haver pelo menos um conjunto de elevador e escadas, ou de elevador e rampas, para circulação de doentes;

 

III - Os corredores, vestíbulos, passagens, escadas e rampas quando destinados a circulação de doentes, deverão ter largura de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) no mínimo e pavimentação de material impermeável, lavável e antiderrapante; quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal, largura acima de 1.20m (um metro e vinte centímetros);

 

IV - A declividade máxima admitida nas rampas será de 10% (dez por cento), sendo exigido piso antiderrapante;

 

V - A largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por paciente acamado será, no mínimo, de 1.00m (um metro).

 

SEÇÃO III

DOS HOTÉIS E CONGÊNERES

 

Art. 57. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, tais como hospedarias, asilos e internatos, além de atender as disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, deverão ter:

 

I - Além dos apartamentos ou quartos, sala de estar e vestíbulo com local para instalação de portaria;

 

II - Vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço e separados por sexo;

 

III - Em cada pavimento, instalações separadas por sexo, para hóspedes, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada 72.00m² (setenta e dois metros quadrados) de área ocupada por dormitório desprovidos de instalações sanitárias privativas;

 

IV - Um lavatório em cada dormitório desprovido de instalações sanitárias privativas;

 

V - Instalações preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT.

 

Parágrafo Único - As instalações sanitárias, bem como as cozinhas, copas, lavanderias e despensas, quando houver, deverão ter piso e as paredes, até a altura mínima de 2.00m (dois metros), revestidos com material liso, lavável e impermeável.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 58. A infração a qualquer dispositivo desta Lei ou a realização de obra ou serviço que ofereça perigo de caráter público ou a pessoa que o execute ensejará seu embargo, sendo o infrator notificado para que regularize a situação no prazo que lhe for determinado.

 

Art. 59. O desrespeito ao embargo de obras, de serviços ou de uso de imóvel, bem como a não regularização no prazo fixado, sujeitarão o infrator, independentemente de outras penalidades cabíveis, a:

 

a) multas variáveis de dez a cinqüenta por cento por dia de prosseguimento das obras ou serviços de uso do imóvel a revelia do embargo;

b) interdição do canteiro de obras ou do imóvel;

c) demolição das partes em desacordo com as disposições desta Lei.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 60. Nas edificações executadas antes da publicação da presente Lei que não estejam de acordo com as exigências aqui estabelecidas, reformas ou ampliações que impliquem aumento de sua capacidade de utilização somente serão permitidas caso não venham a agravar as discordâncias já existentes.

 

Art. 61. A execução de edificação cujo projeto tenha sido, comprovadamente, apresentado para aprovação ao órgão competente da Prefeitura e data anterior a da publicação desta Lei, reger-se-á pela legislação em vigor na data da referida apresentação.

 

Art. 62. Enquanto não houver Lei Municipal específica, o uso e a ocupação dos lotes edificáveis para fins urbanos serão regulados pelas seguintes normas:

 

I - Nas áreas não servidas por rede coletiva de esgoto é obrigatória a construção de fossa séptica com sumidouro;

 

II - O coeficiente de aproveitamento não poderá ser superior a 1,5;

 

III - A edificação poderá não ter recuo lateral ou de fundos, desde que atenda ao disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei;

 

IV - A edificação poderá não ter recuo de frente desde que o lote em que ela se situa tenha frente para rua ou praça de largura total superior a 10.20m (dez metros e vinte centímetros) e com passeios de largura superior ou igual a 1.60m (um metro e sessenta centímetros).

 

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal regulamentará os recuos em lotes situados em encostas de declividade superior a 10% (dez por cento), com a finalidade de facilitar o escoamento de águas pluviais e a instalação de redes coletoras de esgoto.

 

Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 21 de Dezembro de 1999.

 

Paulo dos Santos Burguês

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.