O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço Saber que a Câmara Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social e dos Estatutos dos Servidores Públicos Municipais, é assegurada a contagem recíproca do Tempo de Contribuição ou de Serviço na Administração Pública e na atividade privada, rural e ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente.
Parágrafo Único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
Art. 2º. Fica assegurado aos Servidores Públicos Municipais, a contagem recíproca de Tempo de Serviço, prestados na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.
Art. 3º. Para atendimento do artigo anterior deverão ser observadas as seguintes exigências, sob responsabilidade:
I - Para contagem recíproca do Tempo de Serviço na Administração Pública, inclusive autarquia e fundacional, Certidão descrita e detalhada dos serviços prestados, firmada por autoridade competente;
II - Para contagem recíproca do Tempo de Serviço na atividade privada, Certidão descritiva e detalhada dos serviços prestados, expedida pelo INSS, e
III - Para contagem recíproca do Tempo de Serviço na atividade rural, Certidão descritiva e detalhada dos serviços prestados, expedida pelo INSS, observando-se que a Justificação Judicial por si só não substitui referido documento.
Art. 4º. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Lei será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, rural ou urbana, quando concomitantes;
III - Não será contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
Art. 5º. As aposentadorias por tempo de serviço, invalidez ou especial serão concedidas observando-se as disposições legais inseridas no Estatuto Próprio não podendo colidir com as normas estabelecidas na Constituição Federal e legislação previdenciária Federal vigente.
Art. 6º. A contagem do tempo de serviço prevista nesta Lei não se aplica às aposentadorias já concedidas.
Art. 7º. Concedida a aposentadoria será, obrigatoriamente, comunicado à Previdência Social para a qual tenha contribuído anteriormente.
Art. 8º. A averbação do Tempo de Serviço de que trata esta Lei, será feita através de requerimento do interessado acompanhado de documentos hábeis, após ato do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Deferida a averbação e havendo tempo de atividade exercida em outro órgão público, garantirá ao postulante os direitos a benefícios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as mesmas bases do servidor efetivo, à exceção de assiduidade.
Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos pela Lei Previdenciária vigente.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 21 de Dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.