LEI Nº 525, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1999

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FMDR - instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, vinculado à Administração Pública.

 

Art. 2º. São receitas do Fundo:

 

I – Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

 

II - Produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

 

III - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;

 

IV - Receitas advindas de convênio, acordos e contratos firmado entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de Subprogramas do projeto do plano municipal de ação;

 

V - Doação mínima de 1 % (um por cento), da receita estimada no Município, consignada no orçamento municipal e verbas adicionais que a Lei exercer em cada exercício;

 

VI - Recursos provenientes da prestação de serviços realizados pelo CMDR;

 

VII - Retorno dos financiamentos pagos pelo Fundo a agricultores, associações, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais;

 

Parágrafo 1°. As receitas descritas neste artigo serão, obrigatoriamente, depositadas em conta especial (conjunta ou solitária), assinada pelo Presidente do Conselho e o Tesoureiro eleito entre os membros do Conselho a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da Administração Pública/Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Parágrafo 2°. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

a) Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

b) De prévia aprovação do CMDR.

 

Art. 3º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, ficará vinculado Administrativamente e operacionalmente à Administração Pública, e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo CMDR, e após aprovação dos programas e projetos elaborados.

 

Art. 4º. Os recursos do Fundo serão aplicados em:

 

I - Fomento de atividades produtivas, prioritariamente a grupos de agricultores familiares, que visem a geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade dos produtos e o fortalecimento da agricultura familiar;

 

II - Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas voltadas para a agropecuária;

 

III - Treinamento e capacitação dos agricultores familiares no sentido de se organizarem e aprimorarem suas aptidões, oferecendo-lhes tecnologia relativa aos processos de produção, industrialização e comercialização;

 

IV - Na compra de máquinas e equipamentos necessários ao desenvolvimento do meio rural;

 

V - Concessão de financiamento exclusivamente para agricultores reunidos em associações, cooperativas de trabalhadores rurais, que vivam em regime de economia familiar;

 

VI - Realização de serviços de infra-estrutura em propriedades rurais com até 04 (quatro) módulos fiscais.

 

Art. 5º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá celebrar convênio com Instituições pública ou privada, empresa ou técnico, previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.

 

Art. 6º. Considera-se agricultor familiar o proprietário, o parceiro, o arrendatário, o posseiro, que possua ou explore imóveis rurais com área total, igual ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, que tenha moradia na propriedade ou aglomerado rural e que retire, no mínimo 80% (Oitenta por cento), de sua renda em atividades rurais.

 

Art. 7º. Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a dar contrapartida para complementar a aquisição de qualquer bem a ser utilizado para o desenvolvimento da agricultura familiar do município.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Presidente Kennedy - ES, em 09 de novembro de 1999

 

 

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.