LEI Nº 477, de 24 de Janeiro de 1997

 

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS EM ÁREA URBANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É proibido a permanência de animais nas vias públicas localizadas em áreas urbanas.

 

§ 1º. Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

§ 2º. A animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, mediante o pagamento de multa e das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.

 

§ 3º. Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura proceder a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação do Editorial de leilão.

 

Art. 2º. Os cães que forem encontrados nas vias públicas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º. Os animais recolhidos (bovinos, suínos, eqüinos, caprinos, etc.), deverão ser retirados por seus donos, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante pagamento de multa e das taxas devidas.

 

§ 2º. Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, a Municipalidade aplicará o disposto no Art. 1º, $ 3º desta Lei.

 

Art. 3º. Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades Estaduais e Federais.

 

Art. 4º. É expressamente proibido:

 

§ 1º. Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana.

 

§ 2º. Criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc.) em porões e no interior das habitações.

 

Art. 5º. Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauções, que garantam a segurança dos espetáculos ou espectadores.

 

Art. 6º. É expressamente proibida a qualquer pessoa, maltratar ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmos.

 

Art. 7º. Na infração de qualquer Artigo desta Lei, será aplicada multa correspondente ao valor de 20 à 60% (vinte à sessenta por cento), no Valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

Art. 8º. Toda pessoa física ou jurídica submetida as normas nesta Lei, deve em qualquer circunstância facilitar ou colaborar com a fiscalização Municipal no exercício de suas funções legais.

 

§ 1º. Ao Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO, será facultado o dever e direito de proibir abusos e transgressões de todos os Artigos e Parágrafos inseridos acima, podendo quando não conseguir soluções amigáveis solicitar força policial para dirimir as dúvidas entre habitantes das áreas urbanas deste Município no que diz respeito à totalidade desta Lei.

 

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 24 de Janeiro de 1997.

 

Paulo dos Santos Burguês

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.