LEI Nº 454, DE 09 DE MARÇO DE 1995

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE BEM ESTAR SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE BEM ESTAR SOCIAL, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como habitação, saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o FUNDO MUNICIPAL DE BEM ESTAR SOCIAL, a que se refere o Artigo 2º da presente Lei.

 

Art. 2º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de área social, tais como habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.

 

Art. 3º Os recursos do fundo, em consonância com as diretrizes e normas do conselho municipal do bem estar social, serão aplicados em:

 

I - Construção de moradias.

 

II - Produção de lotes urbanizados.

 

III - Urbanização de favelas.

 

IV - Aquisição de material de construção.

 

V - Melhorias de unidades habitacionais.

 

VI - Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais de saneamento básico e de promoção humana.

 

VII - Regularização fundiária.

 

VIII - Aquisição de imóveis para locação social.

 

IX - Serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e promoção humana.

 

X - Serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais e de saneamento básico e de promoção humana.

 

XI - Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los.

 

XII - Revitalização de áreas degradadas para o uso habitacional.

 

XIII - Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel.

 

XIV - Projetos experimentais de aprimoramento em tecnologia na área habitacional e de saneamento básico.

 

XV - Manutenção do sistema de drenagem e nos casos em que a comunidade coopera do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

XVI - Quaisquer outras ações de interesse social aprovados pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.

 

Art. 4º Constituirão receitas do FUNDO:

 

I - Dotações orçamentárias próprias.

 

II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais.

 

III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros.

 

IV - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meios de convênios.

 

V - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios.

 

VI - Aporte de capital decorrentes das realizações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando expressamente autorizadas em Lei específicas.

 

VII - Rendas provenientes decorrentes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais.

 

VIII - Produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de atividades e infração as normas urbanísticas em geral e posturais, e outras ações tributáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral.

 

IX - Outras receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, recursos do FUNDO poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele se reverterão.

 

§ 3º Os recursos serão destinados prioritariamente a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associação de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL.

 

Art. 5º O fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Bem Estar Social.

 

Parágrafo Único. O órgão ao qual está vinculado o Fundo, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução de seus objetivos.

 

Art. 6º São atribuições da Secretaria Municipal de Ação Social do Município de Presidente Kennedy:

 

I - Administrar o Fundo de que se trata a seguinte Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos.

 

II - Submeter o CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL, o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos de orçamento da União.

 

III - Submeter ao CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo.

 

IV - Encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.

 

V - Ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo.

 

VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Governo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 7º O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL, será constituído de 08 (oito) membros, a saber:

 

I - Três (03) representantes do Poder Executivo.

 

II - Um (01) representante do Poder Legislativo.

 

III - Um (01) representante de organizações comunitárias.

 

IV - Um (01) representante de organizações religiosas.

 

V - Um (01) representante do sindicato de trabalhadores.

 

VI - Um (01) representante de entidades patronais.

 

§ 1º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prefeito, quando pertencer ao Inciso I.

 

§ 2º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prefeito e mediante escolha em lista tríplice quando pertencentes aos Incisos II a VI.

 

§ 3° A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade de organizações religiosas ou de sindicatos de trabalhadores ou entidades patronais, será procedida por assembléia dessas entidades.

 

§ 4° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos permitida a recondução.

 

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente proibida a concessão de qualquer vantagem, remuneração ou benefício de ordem pecuniária.

 

§ 6º A Presidência do Conselho será exercida, obrigatoriamente por representante do Poder Executivo.

 

Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o regimento interno.

 

§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para reuniões extraordinárias.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas com a maioria absoluta da presença de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

 

§ 3º O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento de suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.

 

§ 4º Para seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.

 

Art. 9º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL:

 

I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUNDO MUNICIPAL DO REM ESTAR SOCIAL.

 

II - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicativo dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana.

 

III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades previstas de atendimento no artigo 3º desta Lei.

 

IV - Definir política de subsídios na área de funcionamento habitacional.

 

V - Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob responsabilidade do Fundo.

 

VI – Definir as condições de retorno dos investimentos.

 

VII - Definir os critérios e as formas para transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais.

 

VIII - Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo.

 

IX - Acompanhar a fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo.

 

X - Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação.

 

XI - Dirimir dúvidas quanto a Aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, na matérias de competência.

 

XII - Propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando a consecução dos objetos dos programas sociais.

 

XIII - Elaborar seu regime interno.

 

Art. 10 O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

 

Art. 11 A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua aprovação.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, em 09 de março de 1995

 

Daniel Vantil

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.