LEI Nº 454, DE 09
DE MARÇO DE 1995
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o
CONSELHO MUNICIPAL DE BEM ESTAR SOCIAL, com caráter deliberativo e com a
finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como
habitação, saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o FUNDO
MUNICIPAL DE BEM ESTAR SOCIAL, a que se refere o Artigo 2º da presente Lei.
Art. 2º Fica criado
o FUNDO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL, destinado a propiciar apoio e suporte
financeiro à implementação de programas de área
social, tais como habitação, de saneamento básico e de promoção humana
voltados à população de baixa renda.
Art. 3º Os
recursos do fundo, em consonância com as diretrizes e normas do
conselho
municipal do bem estar social, serão aplicados em:
I - Construção de moradias.
II - Produção de lotes
urbanizados.
III - Urbanização de favelas.
IV - Aquisição de material de construção.
V - Melhorias de
unidades habitacionais.
VI - Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados
a projetos habitacionais de saneamento básico e de promoção humana.
VII - Regularização
fundiária.
VIII - Aquisição de imóveis
para locação social.
IX - Serviços de assistência técnica e
jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e promoção humana.
X - Serviços de
apoio à organização comunitária em programas habitacionais e de saneamento
básico e de promoção humana.
XI - Complementação
de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade
de regularizá-los.
XII - Revitalização
de áreas degradadas para o uso habitacional.
XIII - Ações em
cortiços e habitações coletivas de aluguel.
XIV - Projetos
experimentais de aprimoramento em tecnologia na área habitacional e de
saneamento básico.
XV - Manutenção do
sistema de drenagem e nos casos em que a comunidade coopera do sistema de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
XVI - Quaisquer
outras ações de interesse social aprovados pelo Conselho, vinculados aos
programas de saneamento, habitação e promoção humana.
Art. 4º Constituirão
receitas do FUNDO:
I - Dotações
orçamentárias próprias.
II - recebimento de
prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais.
III - Doações,
auxílios e contribuições de terceiros.
IV - Recursos
financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos
diretamente ou por meios de convênios.
V - Recursos
financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos
diretamente ou por meio de convênios.
VI - Aporte de capital decorrentes das realizações de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando expressamente autorizadas em Lei
específicas.
VII - Rendas
provenientes decorrentes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais.
VIII - Produto de
arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de atividades e infração
as normas urbanísticas em geral e posturais, e outras ações tributáveis que
guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral.
IX - Outras
receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito.
§ 2º Quando
não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, recursos do FUNDO poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com
a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo CONSELHO MUNICIPAL DO
BEM ESTAR SOCIAL, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados
a ele se reverterão.
§ 3º Os
recursos serão destinados prioritariamente a projetos que tenham como
proponentes organizações comunitárias, associação de moradores e cooperativas
habitacionais cadastradas junto ao CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL.
Art. 5º O
fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal do Bem Estar Social.
Parágrafo Único. O órgão ao qual está vinculado o Fundo, fornecerá
os recursos humanos e materiais necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 6º São
atribuições da Secretaria Municipal de Ação Social do Município de Presidente
Kennedy:
I - Administrar o
Fundo de que se trata a seguinte Lei e propor políticas de aplicação dos seus
recursos.
II - Submeter o
CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL, o plano de aplicação a cargo do fundo,
em consonância com os programas sociais municipais, tais como habitação,
saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no
caso de utilização de recursos de orçamento da União.
III - Submeter ao
CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL as
demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo.
IV - Encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior.
V - Ordenar
empenhos e pagamentos de despesas do Fundo.
VI - Firmar
convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Governo
Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 7º O
CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL, será constituído de 08 (oito) membros,
a saber:
I - Três (03)
representantes do Poder Executivo.
II - Um (01)
representante do Poder Legislativo.
III - Um (01)
representante de organizações comunitárias.
IV - Um (01)
representante de organizações religiosas.
V - Um (01) representante do
sindicato de trabalhadores.
VI - Um (01)
representante de entidades patronais.
§ 1º A designação dos
membros do Conselho será feita por ato do Prefeito, quando pertencer ao Inciso I.
§ 2º A
designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prefeito e mediante escolha em lista tríplice quando pertencentes
aos Incisos II a VI.
§ 3° A indicação dos membros do Conselho representantes
da comunidade de organizações
religiosas ou de sindicatos de trabalhadores ou entidades patronais, será
procedida por assembléia dessas entidades.
§ 4° O
mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos permitida a recondução.
§ 5º O
mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando
expressamente proibida a concessão de qualquer vantagem, remuneração ou
benefício de ordem pecuniária.
§ 6º A
Presidência do Conselho será exercida, obrigatoriamente por representante do
Poder Executivo.
Art. 8º O
Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na
forma que dispuser o regimento interno.
§ 1º A
convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias
para reuniões extraordinárias.
§ 2º As
decisões do Conselho serão tomadas com a maioria absoluta da presença de seus
membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
§ 3º O
Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para
assessoramento de suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
§ 4º Para
seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços
infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9º Compete
ao CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL:
I - Aprovar as diretrizes
e normas para a gestão do FUNDO MUNICIPAL DO REM ESTAR SOCIAL.
II - Aprovar os
programas anuais e plurianuais de aplicativo dos recursos do Fundo nas áreas
sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana.
III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades
previstas de atendimento no artigo 3º desta Lei.
IV - Definir política de
subsídios na área de funcionamento habitacional.
V - Definir a forma de
repasse a terceiros dos recursos sob responsabilidade do Fundo.
VI – Definir as
condições de retorno dos investimentos.
VII - Definir os
critérios e
as formas para transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos
beneficiários dos programas habitacionais.
VIII - Definir normas
para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo.
IX - Acompanhar a
fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo solicitando, se necessário, o
auxílio do órgão de finanças do Executivo.
X - Acompanhar a
execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e
de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos
caso sejam constatadas irregularidades na aplicação.
XI - Dirimir
dúvidas quanto a Aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, na matérias de competência.
XII - Propor
medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de
atuação visando a consecução dos objetos dos programas
sociais.
XIII - Elaborar seu
regime interno.
Art. 10 O
Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Art. 11 A
presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua aprovação.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, em 09 de
março de 1995
Daniel Vantil
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.