LEI Nº 004,
DE 30 DE ABRIL DE 1973.
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam isentos dos Impostos Predial
e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
os hotéis, motéis e restaurantes que venham a se implantar até o exercício de
1980, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Turismo.
Parágrafo
Único – A isenção vigorará pelo período de 05 (cinco)
anos, a partir do deferimento da petição da empresa beneficiária do favor
fiscal.
Art. 2º. Aos hotéis,
motéis e restaurantes de turismo existentes à data desta Lei será concedido
anualmente a isenção dos Impostos sobre Serviços de
Qualquer Natureza, até o exercício de 1980, desde que a importância
correspondente a esses impostos venha a ser aplicada em obras de ampliação e/ou
reforma e/ou melhoria das condições operacionais.
§ 1° - Poderão requerer os benefícios fiscais previstos
neste artigo, as empresas que satisfaçam as seguintes condições:
a)
Estejam registrada na Embratur;
b) Tenham seus
projetos aprovados no Conselho Estadual de Turismo (CONESTUR)
§ 2° - A falta de comprovação correta da aplicação dos
recursos de que trata este artigo acarretará a perda do benefício fiscal nos
exercícios subseqüentes e determinará a restituição dos recursos, acrescidos de
juros e correção monetária.
§ 3° - Será concedida anualmente, a isenção do imposto
Predial e Territorial Urbano e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
até o exercício de 1980, às agências de viagens que se dedicarem à prática de
turismo receptivo.
Parágrafo Único – Poderão
requerer a isenção de que trata este artigo as
empresas que satisfaçam às seguintes condições;
a)
Estejam registradas na EMBRATUR, na categoria de
agência de viagens;
b) Apresentem
certificado fornecido pelo Conselho Estadual de Turismo (CONESTUR), de que se
dedicam satisfatoriamente à prática do turismo receptivo.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, em 30
de abril de 1973.
MANOEL FRICKS JORDÃO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.