LEI Nº 413,
DE 28 DE SETEMBRO DE 1993
O Prefeito Municipal
de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o
Poder Executivo Municipal, devidamente autorizado a em
nome do Município de Presidente Kennedy, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da caixa
Econômica Federal, na forma de Resolução nº 100, de 26/05/93, (D.O de
02.06.93), do Conselho Curador do FGTS, equivalente a Cr$ 15.921.025,32 (quinze
milhões, novecentos e vinte e um mil, vinte e cinco cruzeiros reais e trinta e
dois centavos), atualizado até o dia 31.08.93.
Art. 2º. Para a garantia principal e
acessórios, fica o poder Executivo Municipal, autorizado a utilizar
parcelas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de
vigência do parcelamento (ou reparcelamento)
autorizado por esta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos
anual e plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser
estabelecido, para parcelamento (ou reparcelamento),
dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do
cumprimento desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy, em 28
de setembro de 1993
Daniel Vantil
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.