LEI Nº 413, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO (OU REPARCELAMENTO) DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, devidamente autorizado a em nome do Município de Presidente Kennedy, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da caixa Econômica Federal, na forma de Resolução nº 100, de 26/05/93, (D.O de 02.06.93), do Conselho Curador do FGTS, equivalente a Cr$ 15.921.025,32 (quinze milhões, novecentos e vinte e um mil, vinte e cinco cruzeiros reais e trinta e dois centavos), atualizado até o dia 31.08.93.

 

Art. 2º. Para a garantia principal e acessórios, fica o poder Executivo Municipal, autorizado a utilizar parcelas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido, para parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Presidente Kennedy, em 28 de setembro de 1993

 

Daniel Vantil

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.