LEI Nº 363, DE 26 DE
MAIO DE 1992
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam
isentos do pagamento do Imposto Predial Urbano – IPU o imóvel localizado no
perímetro urbano do Município que sirva de residência permanente de aposentados
e pensionistas que aufiram rendimentos de até 01 (um) salário mínimo mensal.
Art. 2º. A
comprovação de rendimentos será feita diretamente no órgão competente da
Prefeitura Municipal, mediante a apresentação de cópia do documento de
rendimento ou de declaração do Setor competente que efetua o pagamento.
Art. 3º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente Kennedy,
26 de maio de 1992
Paulo dos Santos Burguês
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.