(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 2/2008)

 

LEI Nº 363, DE 26 DE MAIO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IPU AOS APOSENTADOS RESIDENTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Urbano – IPU o imóvel localizado no perímetro urbano do Município que sirva de residência permanente de aposentados e pensionistas que aufiram rendimentos de até 01 (um) salário mínimo mensal.

 

Art. 2º. A comprovação de rendimentos será feita diretamente no órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante a apresentação de cópia do documento de rendimento ou de declaração do Setor competente que efetua o pagamento.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, 26 de maio de 1992

 

Paulo dos Santos Burguês

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.