LEI Nº 359, DE 20 DE ABRIL DE 1992
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal
devidamente autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento
de dívida para com o INSS, na forma do Art. 58 de Lei 8.212, de 24 de julho de
1991.
Art. 2º. Para o pagamento de
prestação do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o
Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de
parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do
Município, cotações específicas para o pagamento de contribuições normais e
para amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta
Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, 20 de abril
de 1992
Paulo dos Santos Burguês
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.