LEI Nº 263, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A elaboração de proposta orçamentária para exercício de 1991 abrangerá o Poder Executivo, seus fundos e Entidades da administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As Empresas Públicas e as sociedades de economia mista, somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.

 

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 1991 obedecerá às seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

*1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas;

*2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de agosto de 1990, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

*3º - As estimativas das receitas serão a preço de agosto de 1990, considerar-se-ão antecedência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributaria, os quais serão objeto de projeto de lei posterior.

*4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

*5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

*6º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desempenho e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.

*7º - Constará de proposta orçamentária o produto das operações de crédito, autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculidades ao projeto.

 

Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira ao Município e o Plano Plurianual, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei, e as orçará a preço de agosto de 1990.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do BTN pleno ocorrida entre o mês de agosto de 1990 e janeiro de 1991, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros após o cálculo.

 

BTN janeiro/91 x valor orçamentária = Valor Corrigido BTN agosto/90.

 

Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.

 

Art. 6º - As despesas com pessoal de Administração direta e da indireta, ficam limitadas a 65% do total das receitas correntes.

 

*1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

*2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes despesas:

- Salários;

- Obrigações Patronais;

- Proventos de Aposentadorias e Pensões;

- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

- Remuneração dos vereadores.

 

*3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, à qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput”.

 

Art. 7º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

*1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.

*2º - Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.

*3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 8º - O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 9º - As operações de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício de sua contratação.

 

Art. 10 – O Prefeito Municipal enviará até o dia 05 de novembro, o projeto de Lei orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, em 18 de dezembro de 1990. 

 

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Presidente Kennedy.