LEI Nº 263, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A elaboração de proposta orçamentária para exercício de
1991 abrangerá o Poder Executivo, seus fundos e Entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes aqui
estabelecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Empresas Públicas e as sociedades de economia mista, somente
receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando
a subscrição de aumento de capital ou cobertura de capital ou cobertura de
déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o
exercício financeiro de 1991 obedecerá às seguintes diretrizes gerais sem
prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:
*1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das
receitas;
*2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes
até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de agosto de 1990, considerando
os aumentos ou as diminuições de serviços.
*3º - As estimativas das receitas serão a preço de agosto de 1990,
considerar-se-ão antecedência do presente exercício e os efeitos das
modificações na legislação tributaria, os quais serão objeto de projeto de lei
posterior.
*4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os
novos projetos não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
*5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos
terá prioridade sobre as ações de expansão.
*6º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição
Federal, prioritariamente na manutenção e no desempenho e desenvolvimento do
ensino de primeiro grau e pré-escolar.
*7º - Constará de proposta orçamentária o produto das operações de
crédito, autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculidades
ao projeto.
Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira ao
Município e o Plano Plurianual, procederá à seleção das prioridades dentre as
relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei, e as orçará a preço de agosto de
1990.
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que
financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela
variação do BTN pleno ocorrida entre o mês de agosto de 1990 e janeiro de 1991,
obedecendo a fórmula a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros após o
cálculo.
BTN janeiro/91 x valor orçamentária = Valor Corrigido
BTN agosto/90.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima
de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas
prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.
Art. 6º - As despesas com pessoal de Administração direta e da indireta,
ficam limitadas a 65% do total das receitas correntes.
*1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites
do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração
indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as
receitas oriundas de convênios.
*2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que
trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e indireta nas
seguintes despesas:
- Salários;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de Aposentadorias e Pensões;
- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
- Remuneração dos vereadores.
*3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração
além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura
de carreira, bem como a admissão de pessoal, à qualquer título, pelo órgão ou
entidade da administração direta autarquias e fundações, só poderão ser feitas
se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput”.
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades
sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública nas áreas de saúde,
educação e assistência social.
*1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder
Executivo, dos planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
*2º - Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo
Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os
30 dias do encerramento do exercício.
*3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que
não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que
não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 8º - O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada
por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração
direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 9º - As operações de créditos por antecipação da receita,
contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do
exercício de sua contratação.
Art. 10 – O Prefeito Municipal enviará até o dia 05 de novembro, o
projeto de Lei orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da
sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, em 18 de dezembro de 1990.
PAULO DOS SANTOS BURGUÊS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Presidente Kennedy.