LEI Nº 235, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Presidente Kennedy, devidamente autorizado a adquirir equipamentos e ou veículos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio, conforme discriminados a seguir:

 

- Motoniveladora com 93 kW HP – potência no volante, peso de operação de 12.821 kg/28.266 lb., no valor de Cr$ 20.609.995,00 (vinte milhões, seiscentos e nove mil, novecentos e noventa e cinco cruzeiros).

 

Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcio dar-se-á exclusivamente mediante a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições do Decreto Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com alterações introduzidas pelo Decreto de Lei nº 2.348, de 24 de julho de 1987 e de acordo com a legislação aplicável à espécie.

 

Art. 3º - A despesa decorrente da aquisição do equipamento será objeto de contabilização considerando-se o valor oferecido a cada equipamento (estimativa), ao preço do dia, pela multiplicação do valor da primeira cotação ou quota, pelo número de parcelas a pagar.

 

Art. 4º - As despesas resultantes das variações dos valores das prestações serão contabilizadas no título “Serviços da Dívida Fundada Interna”, a cada mês de acordo com os valores apurados.

 

Art. 5º - As adesões à grupos de consórcio, que ficarão restritas às exigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido em Lei.

 

Art. 6º - Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos poderão ser incluídos no orçamento plurianual.

 

Art. 7º - Os empenhos das despesas deverão ser elaborados globalmente, não obstante os pagamentos deles decorrentes, ocorram no exercício (parte) e nos exercícios subseqüentes, mediante inscrições em “fatos a pagar” não processados. Na hipótese de reajuste de preços, haverão de ser feitos empenhos complementares por estimativa até o término da participação.

 

Art. 8º - São autorizadas as antecipações vincendas a títulos de lances livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes no dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no Consórcio, tudo condicionado à existência de recursos financeiros disponíveis.

 

Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do Edital de Licitação.

 

Art. 10 – Se necessário, fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar operação de crédito, com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais inclusive antecipações de prestações vincendas, até o limite previsto de valores a serem aplicados na quitação total do consórcio junto à entidade financeira ou a própria firma administradora do Consórcio ou junto à empresas ou revendedora.

 

Art. 11 – Para cumprimento da presente Lei, fica ainda o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza especial, até o montante necessário a viabilizar os pagamentos de lances iniciais, intermediários ou finais, inclusive para as antecipações de prestações vincendas, destinadas também à cobertura de quaisquer outras despesas a serem contratadas a conta de dotações específicas de recursos adequados a serem indicados.

 

Art. 12 – Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público e, tendo em vista estar a municipalidade sujeita as disposto na legislação, em caso de inadimplente, incube ao Prefeito sucessor remanescente e das demais disposições contratuais, até o término da participação nos grupos de consórcio.

 

Art. 13 – Para o cumprimento satisfatório do pagamento das prestações poderão ser oferecidas partes dos percentuais da participação dos recursos financeiros destinados à Prefeitura Municipal do fundo de participação dos Municípios, junto a entidade bancária repassadora.

 

Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, em 11 de Setembro de 1990.

 

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

Prefeito Municipal 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.