LEI Nº 22, DE 28 DE MARÇO DE 1979.

                                                       

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONTRATAR FINANCIAMENTO DE EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO E DÁ OURTAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a obter financiamento necessário à compra de 01 (um) trator de escavo-carregador, marca Michigan, modelo 55 ART, através do concessionário exclusivo no Estado do Espírito Santo.

 

§ 1° - O equipamento rodoviário a que se refere este artigo, será destinado ao Setor Municipal de Estradas de Rodagem.

 

§ 2° - A aquisição será à vista, nos termos do que dispõe as normas do Banco Central do Brasil, atualmente em vigor, através da Banestes Crédito, Financiamento e Investimentos S/A financiará o mencionado equipamento à Prefeitura, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar contrato de abertura de crédito com a Banestes Crédito, Financiamento S/A, bem como, a dar em garantia do financiamento, o referido equipamento rodoviário, bem caracterizado no Art. 1°, sob forma de alienação fiduciária em garantia, conforme estabelece o Decreto Lei n° 911, de 01 de outubro de 1969.

 

Art. 3º. O financiamento a que se refere esta Lei compreenderá o principal, saldo de Cr$ 904.000,00 (novecentos e quatro mil cruzeiros), mais todos os ônus e encargos de financiamento, representando o total de Cr$ 1.481.856,00 (um milhão quatrocentos e oitenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzeiros), que será paga em 24 (vinte e quatro) meses, prestações estas que serão representadas por uma nota promissória em seu valor total emitida a favor da Banestes Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, pelo Executivo Municipal.

 

Art. 4º. Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a dar em garantia do financiamento referido nesta Lei sob forma de penhor, parcelas de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), assim como a constituir a Banestes Crédito, Financiamento e Investimentos S/A procurador do Município, com poderes irrevogáveis, para o fim especial de receber do órgão competente, as parcelas do ICM, até o limite das obrigações contraídas no contrato de financiamento assinado com a supra mencionada financeira.

 

§ 1° - Se a cota de participação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias a que se refere este artigo, tiver sua denominação modificada ou for substituída por outro imposto ou outra fonte de arrecadação substituirá a garantia mencionada neste artigo, sem que venha a constituir novação do contrato assinado, que continuará íntegro em todas as suas cláusulas e condições, até o seu total cumprimento.

 

§ 2° - O Município se obriga a fazer consignar nos orçamentos anuais, as dotações necessárias à liquidação das obrigações estabelecidas na presente Lei.

 

§ 3° - O Prefeito Municipal autorizará, irrevogavelmente, o Banco do Estado do Espírito Santo S/A, ou outra qualquer fonte pagadora da cota do imposto referido neste artigo, a contabilizar a débito da conta do Município, em que forem creditadas as parcelas da cota do ICM, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações contraídas com o financiamento a que se refere esta Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, em 28 de março de 1979.

 

JOSÉ HERNANDES FOLGOSO

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.