LEI Nº 002, DE 06 DE JANEIRO DE 1974.

                                                       

AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS VISANDO AO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os hotéis, motéis e restaurantes que venham a se implantar até o exercício de 1980, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Turismo.

 

Parágrafo Único – A isenção vigorará pelo período de 05 (cinco) anos, a partir do deferimento da petição da empresa beneficiária do favor fiscal.

 

Art. 2º. Aos hotéis, motéis e restaurantes de turismo existentes à data desta Lei será concedido anualmente a isenção dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, até o exercício de 1980, desde que a importância correspondente a esses impostos venha a ser aplicada em obras de ampliação e/ou reforma e/ou melhoria das condições operacionais.

 

§ 1° - Poderão requerer os benefícios fiscais previstos neste artigo, as empresas que satisfaçam as seguintes condições:

 

a)    Estejam registrada na Embratur;

b)    Tenham seus projetos aprovados no Conselho Estadual de Turismo (CONESTUR)

 

§ 2° - A falta de comprovação correta da aplicação dos recursos de que trata este artigo acarretará a perda do benefício fiscal nos exercícios subseqüentes e determinará a restituição dos recursos, acrescidos de juros e correção monetária.

 

Art. 3°. - Será concedida anualmente, a isenção do imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, até o exercício de 1980, às agências de viagens que se dedicarem à prática de turismo receptivo.

 

Parágrafo Único – Poderão requerer a isenção de que trata este artigo as empresas que satisfaçam às seguintes condições;

 

a)    Estejam registradas na EMBRATUR, na categoria de agência de viagens;

b)   Apresentem certificado fornecido pelo Conselho Estadual de Turismo (CONESTUR), de que se dedicam satisfatoriamente à prática do turismo receptivo.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Presidente Kennedy, em 06 de janeiro de 1974.

 

MANOEL FRICKS JORDÃO

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.