O PrefeitO Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído neste Município, o uso do
“Cordão de Girassol” como instrumento auxiliar e facilitador para identificação
de pessoas com “Deficiências Ocultas” ou “Não Visíveis”.
§ 1º A utilização do “Cordão de Girassol” torna-se
o símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta ou não visível no
Município.
§ 2º Considera-se Deficiência Oculta ou Não
Visível, aquela que não é identificada de maneira imediata, muitas das vezes
passando despercebidas pela população em geral, por não ser fisicamente
evidente, em especial, em locais de maior fluxo de pessoas, assim como, aquelas
que possuem impedimentos de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou
sensorial, que possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade
quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º O “Cordão de Girassol” deverá ser da cor
verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta Lei, podendo
ter um crachá com informações úteis, a critério da pessoa com deficiência ou de
seus responsáveis.
§ 1º O crachá contendo as informações pessoais da
pessoa com deficiência oculta, mesmo que não esteja junto ao Cordão, deverá
obrigatoriamente estar com o portador do Cordão ou com seu acompanhante.
§ 2º O uso do Cordão é opcional e a sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
§ 3º Para a aquisição do Cordão, deverão ser
apresentadas comprovações da deficiência através de documentos médicos e da
necessidade de acompanhantes.
Art. 3º Por meio do uso do “Cordão de Girassol”, a
pessoa com deficiência oculta terá assegurado os direitos a atenção especial e ao
atendimento prioritário e humanizado.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste
artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e
os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e
serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à
pessoa com deficiência oculta que esteja portando o “Cordão de Girassol”.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste
artigo, entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos,
farmácias, bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral.
§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem
orientar seus servidores, funcionários e colaboradores diretos ou
terceirizados, quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas a
partir do uso do “Cordão de Girassol”, bem como aos procedimentos que possam
ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas.
Art. 4º O “Cordão de Girassol” será distribuído de
forma gratuita pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social (SEMAS), à pessoa com deficiência oculta ou ao seu
representante legal ou acompanhante.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social
(SEMAS) deverá realizar campanhas institucionais de conscientização sobre o
tema, especialmente durante o mês de setembro, e demais protocolos direcionados
à temática através de ato normativo interno.
Art. 6º Fica instituída a Campanha “Setembro Verde”, a ser comemorada, anualmente, durante o mês
de setembro, com o objetivo de promover políticas públicas voltadas às pessoas
com deficiência e sensibilização da população quanto à relevância da inclusão
social dessas pessoas, tendo o dia 21 de setembro, como ponto culminante da
campanha, em alusão ao Dia Nacional de Luta da Pessoa de Deficiência.
Art. 7º A campanha “Setembro
Verde” será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência social (SEMAS),
podendo contar com ações intersetoriais, e passará a integrar o calendário
oficial de eventos do Município.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentarias próprias da Secretaria Municipal de
Assistência Social (SEMAS), suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada no que couber.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Presidente Kennedy/ES, 18 de junho de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.