O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio ou congênere com o Departamento de Edificações e
de Rodovias do Estado do Espirito Santo (DER-ES), ente autárquico, vinculado à
Secretaria Estadual de Mobilidade e Infraestrutura (SEMOBI), com o objetivo
colaborar com a contratação de empresa para a execução de obras de reabilitação
e melhorias operacionais de trechos de rodovias integrantes do Sistema
Rodoviário Estadual de interesse do Município de Presidente Kennedy, com a
finalidade de implementação conjunta de ações de desenvolvimento econômico do
Município.
§1º Consideram-se a execução de obras de interesse do Município a execução
de obras e serviços de engenharia reabilitação, melhorias operacionais,
pavimentação, ampliação, alargamento e melhorias diversas nas Rodovias ES-162,
Trecho da Entrada da BR-101 x Presidente Kennedy x Entrada ES-060 (balança), e
implantação de contornos rodoviários na Localidade de São Paulo, da sede do
Município de Presidente Kennedy, e localidade de Santana Feliz, e demais obras
nas rodovias e trechos necessários na área do Município e no seu perímetro a
serem definidas no Plano de Trabalho do Convênio.
§ 2º Em razão do disposto no caput deste artigo, fica o Município
autorizado a fazer o repasse financeiro a título de contrapartida, até o
montante de R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais) a ser
repassado por meio de repasses anuais, conforme cronograma de repasse previsto
no Plano de Trabalho integrante do Convênio.
§ 3º Fica também autorizado o Executivo Municipal a aditar o Convênio de que
trata esta Lei, para adequações financeiras ou eventuais ajustes necessários a
execução do Plano de Trabalho, desde que não impliquem em alterações do objeto.
§ 4º Competirá ao responsável ao Unidade Gestora – Secretaria Municipal de
Obras a demonstração do interesse público que subsidie a aprovação do Plano de
Trabalho, bem como competirá tão somente a este a fiscalização do mesmo, e a
aprovação da prestação de contas apresentada pelo DER-ES.
Art. 2º O Termo de Convênio será regido nos termos da lei 14.133/2021, Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, e regulamentos próprios correspondentes expedidos pela
Controladoria Geral do Município.
Art. 3º O Convênio ou congênere que vier a ser firmado terá a vigência até 31
de dezembro de cada exercício financeiro, podendo ser prorrogado se necessário,
mediante a formalização de termo aditivo.
Art. 4º As condições para a suspensão e/ou rescisão do Ajuste, fiscalização,
obrigações, prestação de contas, e alterações e demais clausulas deverão
constar no Termo de Convênio.
Parágrafo único. O Convênio poderá ser rescindido pelo
Município, caso o ente conveniado descumpra a presente Lei ou qualquer das
disposições constantes do Convênio ou instrumento congênere a ser celebrado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação da Secretaria Municipal de Obras e Habitação, constante no PPA 2022-2025, Projeto/atividade: 035025.175120073.167, Elemento de Despesa: 44304100000, suplementadas, se necessário.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 22 de março de 2024.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.