LEI Nº 1.731, DE 22 MARÇO DE 2024

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO USO DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PrefeitO Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei. 

 

TÍTULO I

PRINCÍPIOS E CONCEITOS

 

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS

 

Art. 1º A Política Municipal de Energias Renováveis do Município de Presidente Kennedy atenderá aos seguintes princípios:

 

I - Utilização da energia de fontes renováveis produzidas por plantas instaladas nas edificações dos prédios públicos quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na qualidade de vida.

 

II - Estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energias renováveis, com isonomia para os sistemas fotovoltaicos, eólicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos.

 

III - Fomento à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energias renováveis; solar fotovoltaica, eólica e térmica.

 

IV - Direito de acesso à informação e à participação pública no processo de tomada de decisão nos temas relacionados ao uso de energias renováveis; solar fotovoltaica, eólica e térmica.

 

CAPÍTULO II

CONCEITOS

 

Art. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

 

I - Energia Solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos.

 

II - Sistema Solar Fotovoltaico: conjunto formado por módulo (s) fotovoltaico (s), inversor (es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade;

 

III - Sistema Solar térmico: conjunto formado por coletor (es) solar (es), reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluídos.

 

IV - Sistema Eólico: é a energia cinética proveniente da força de massas de ar em movimento (ventos), que é captada pelas turbinas dos aerogeradores e convertida em eletricidade.

 

V - Potência: capacidade de fornecer ou consumir energia em um determinado intervalo de tempo pode ser expressa em W (Watt), ou quilowatt (kW) ou seus múltiplos.

 

VI - Demanda energética: quantidade de energia consumida em um determinado período de tempo. Pode ser expressa em W (Watt), kW (quilowatt), ou outras unidades.

 

VII - Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

 

VIII - Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.

 

IX - Sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa.

 

X - Fração Solar: quociente entre a quantidade de energia fornecida pelo sistema solar térmico e o total de energia necessária no empreendimento para aquecimento de água, ao longo do ano, geralmente apresentada em percentual como índice de aproveitamento de energia solar.

 

XI - Etiqueta PEB (Programa Brasileiro de Etiquetagem) de edificações: Trata-se de uma certificação, criada no dia de fevereiro de 2013, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), com a função de informar o grau de eficiência energética de uma determinada edificação, em função de uma escala letrada e cromática.  Existem 3 tipos de etiquetas disponíveis: prédios público, residencial e comercial.

 

XII - Bioenergia: Energia produzida através de matéria orgânica, através de biogás ou queima de matéria orgânica, desde que esta seja limpa e renovável.

 

XIII - Cogeração qualificada: Sistema de geração em que o consumidor aproveita um processo existente em sua edificação, para produzir energia e este processo foi reconhecido e certificado pela ANEEL.

 

XIV - Microrrede: integração de vários recursos de geração distribuída, armazenamento de energia elétrica e cargas em sistema de distribuição secundário capaz de operar conectado a uma rede principal de distribuição de energia elétrica e também de forma isolada, controlando os parâmetros de eletricidade e provendo condições para ações de recomposição e de auto restabelecimento;

 

XV - Certificação INMETRO para instalações elétricas: Estabelecida através da portaria Nº 51 do INMETRO, no dia 28 de janeiro de 2014. Atesta a qualidade das instalações elétricas de uma edificação.

 

TÍTULO II

OBJETIVOS E DIRETRIZES

 

Art. A Política Municipal de Energias Renováveis tem por objetivos:

 

I - Objetivo Geral: Considerando que o estudo do Atlas Solar e do Atlas Eólico realizado pela Secretaria de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo aponta o Município de Presidente Kennedy como a melhor performance do Estado para estas duas matrizes energéticas; neste contexto, o Município se propõe a incentivar e fomentar um polo de geração de energias renováveis, tornando-se uma referência no Estado e no Brasil.

 

II - Objetivos Específicos:

 

a) Ampliar o uso da microgeração e minigeração distribuída de fonte solar fotovoltaica;

b) Ampliar o uso de energia solar térmica;

c) Ampliar o uso de energia eólica;

d) Ampliar o uso de bioenergia;

e) Ampliar o uso de cogeração;

f) Aumentar a segurança e diversificação da matriz energética do Município;

g) Aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energias renováveis;

h) Estimular a instalação e o desenvolvimento de indústrias de produtos e de materiais utilizados em sistemas de energia solar, bem como dos setores comerciais e dos serviços envolvidos;

i) Estimular a geração de empregos e a formação profissional na cadeia produtiva e de serviços relativos aos sistemas de energia solar;

j) Reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no Município;

k) Aumentar o uso da energia solar e bioenergia em localidades distantes de redes de distribuição de energia;

l) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente das famílias de baixa renda;

m) Contribuir para a redução dos custos com energia no Município;

n) Contribuir para a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);

o) Contribuir para o alcance dos objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS).

 

Parágrafo único. As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Município poderão, gradualmente, incorporar critérios nas especificações dos produtos e serviços, com ênfase particular aos objetivos desta Lei.

 

Art. 4º Em face dos benefícios do uso da energia solar e das barreiras existentes atuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Energias Renováveis:

 

I - Promover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de incentivos apropriados à geração de energias renováveis no ambiente do setor elétrico do Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo.

 

II - Integrar as diferentes instâncias do Governo Federal e do Governo Estadual com o Município para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos e programas para a promoção das energias renováveis.

 

III – Autoriza a estabelecer marco regulatório específico para a geração de energias renováveis.

 

IV - Adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva de energias renováveis, desde a transformação da matéria prima, fabricação, instalação dos componentes e implantação de centrais geradoras, até a venda futura da energia elétrica.

 

V - Estabelecer metodologias padronizadas para a identificação do potencial solar, tais como um período de tempo padrão para medição de irradiação solar, nas regiões favoráveis a projetos de usinas fotovoltaicas que possam vir a buscar habilitação em potenciais leilões de energia, como já se dá no caso da medição de vento para habilitação de projetos eólicos.

 

VI - Utilizar o instrumento de licenciamento ambiental para a promoção de energias renováveis, simplificando a emissão e, quando possível, dispensa em consonância às normativas estaduais, para projetos de energias renováveis e inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte das condicionantes ambientais de projetos, em articulação com os instrumentos de viabilização dos Planos Nacional, Estaduais e Municipal de Mitigação das Mudanças Climáticas.

 

VII - Apoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtiva de energias renováveis no Município, desenvolvendo o mercado de equipamentos e serviços, incluindo a atração de investidores nacionais e/ou internacionais com o favorecimento da transferência de tecnologia.

 

VIII - Fomentar a área solar fotovoltaica junto às universidades, laboratórios e instituições de pesquisa, ciência e tecnologia.

 

IX - Fomentar parcerias junto ao INCAPER, EMBRAPA, IFES, faculdades                           e universidades de direito público ou privado, com o objetivo de se levantar o potencial de bioenergia presente no Município.

 

TÍTULO III

INSTRUMENTOS

 

CAPÍTULO I

PROGRAMAS E INFORMAÇÃO

 

Art. Autoriza o Município a desenvolver programas e ações que visem:

 

I - A instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica.

 

II - A instalação de sistemas de energia fotovoltaica termossolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda.

 

III - A divulgação e ao estímulo do uso da energia solar.

 

IV - A atração de investimentos para a implantação de empresas de instaladoras de plantas de energias renováveis.

 

V - Instalação de sistemas fotovoltaicos nos prédios públicos e/ou compra desta mesma fonte de energia ou ainda outras fontes renováveis desde de que as mesmas estejam com plantas instaladas no Município.

 

VI - Estimular instalações de sistemas fotovoltaicos e termossolar, nas empresas e residências do Município de Presidente Kennedy.

 

VII - A instalação de biodigestores com o envasamento de biogás em comunidades afastadas, que não possuem acesso a esgoto tratado ou em propriedades agrícolas, seguindo critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).

 

Art. 6º Caberá ao órgão competente a divulgação periódica da quantidade de edificações que receberam o termo de habite-se com a concessão dos incentivos previstos nesta Lei, indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização.

 

Art. 7º Cabe ao Poder Público Municipal realizar programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos, com o fim de esclarecer a população sobre os benefícios da implantação de  plantas de energias renováveis.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGATORIEDADES

 

Art. 8º Fica autorizada a instalação de sistema de geração de energia solar por meio de tecnologia fotovoltaica, térmica ou outra fonte renovável, compra ou locação de centrais geradoras de energia renovável instaladas e produzindo no Município para novas edificações públicas para quaisquer finalidades.

 

I - A instalação de sistemas de geração de energias renováveis, deve considerar a viabilidade técnica e econômica de implementação de cada tecnologia e o aproveitamento ótimo para redução do consumo de energia de acordo com a característica e finalidade da  edificação à qual se destina.

 

II - No caso das instalações de micro ou mini geração nas edificações em que a demanda de energia for superior à possibilidade de geração do sistema, será tolerado o dimensionamento máximo possível considerando as superfícies disponíveis nas edificações ou no terreno.

 

§ 1º Os sistemas de energia solar deverão ser dimensionados para atender no mínimo 40% (quarenta por cento) do consumo de energia anual projetado, a depender do perfil de  consumo e das características técnicas da edificação.

 

§ 2º Caso comprovada a inviabilidade técnica para a implementação do sistema solar em seu percentual mínimo, conforme exposto no parágrafo acima, será permitida a adesão da edificação ao sistema de compensação de energia elétrica de maneira remota, conforme regulamentação da ANEEL.

 

§ A autorização constante desta Lei se estende à:

 

a) Empreendimentos habitacionais de Mercado Popular HMP unifamiliar;

b) Unidades habitacionais unifamiliares com área construída inferior a 40 e/ou atendidas pela Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE).

c) Unidades habitacionais com até 3 banheiros.

 

§ 4º A obrigatoriedade não se aplica às edificações públicas que apresentam condições de sombreamento e limitação de espaço físico que inviabilizam a instalação de sistema de energia solar fotovoltaico.

 

§ 5º O enquadramento nas situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo deverá ser comprovado mediante apresentação ao Município de estudo técnico/laudo comprobatório elaborado por profissional habilitado com registro ativo no CREA ou que demonstre o atendimento às exigências legais, conforme a metodologia e os parâmetros estabelecidos em Decreto pelo Poder Executivo.

 

Art. 9º Fica obrigatória a etiquetagem dos prédios públicos com certificação PBE e certificação INMETRO de instalações elétricas, sendo facultativa a adoção para empresas do setor industrial, exceto para os casos dispostos nesta Lei.

 

§ 1º Sistema minigeração de energia quando contempladas diretamente por programas de incentivo da Câmara Municipal de Presidente Kennedy se veem na obrigação de apresentar a certificação INMETRO de instalações elétricas.

 

§    Serão obrigados a aderir as certificações dispostas neste artigo, as edificações para uso industrial ou que contenham uso industrial, com as seguintes características: com mais de 5.000 m2 ou com mais de 12 pavimentos ou com armazenamento, comercialização ou uso de materiais líquidos, ou gasosos inflamáveis.

 

§ 3º As edificações de natureza privada, já existentes até a sanção desta Lei, que eventualmente forem obrigadas por força de lei a emitir as certificações descritas neste artigo, serão dispensadas destas obrigações.

 

§ 4º Fica autorizado o Município a realizar a etiquetagem e estudo para a adequação e certificado de INMETRO para instalações elétricas, nos prédios municipais já existentes, de forma gradual, ao longo de uma década, a partir da sanção desta legislação.

 

§ 5º O Município se compromete na adoção de políticas de incentivo, para a adesão de imóveis de natureza privada já existentes e a construir futuramente, a certificação PBE e certificação INMETRO de instalações elétricas.

 

§ 6º Aglomerados comerciais, como shoppings e galerias, com afluência de público maior do que 2.000 pessoas dia e maiores do que 5.000 m2, estão obrigados a apresentar certificado PBE e certificação de instalações elétricas, para a regulamentação do edifício.

 

CAPÍTULO III

COMANDO E CONTROLE

 

Art. 10 As edificações do Município que instalarem Sistema de energia solar e outros devem obedecer aos padrões técnicos estabelecidos em resoluções da ANEEL, nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica do Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) e normas técnicas vigentes.

 

Art. 11 Os Instrumentos Legais que constituem a base desta política municipal são: Código de Obras e Edificações do Munícipio, Política de Mudanças do Clima da União, Estado e do Município de Presidente Kennedy, bem como Resoluções da ANEEL.

 

CAPÍTULO IV

CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 13 Para a emissão do alvará de construção, deverá ser apresentada, pelo  interessado, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do profissional responsável pelo projeto ou instalação do sistema de energia solar projetado ou instalado, explicitando o índice de aproveitamento de energia solar e/ou bioenergia e/ou cogeração.

 

Art. 14 Para a obtenção de Alvará de Aprovação ou Execução, deverá constar, nas peças gráficas, nota técnica declarando o atendimento a esta legislação, bem como indicação da implantação e dimensões dos equipamentos a serem instalados, tais como altura para efeito de gabarito, largura e inclinação.

 

Art. 15 Os módulos fotovoltaicos, inversores e os coletores solares, e os reservatórios térmicos, devem ser registrados no INMETRO, de acordo com as portarias aplicáveis aos Programas Brasileiros de Etiquetagem e de Avaliação da Conformidade para Equipamentos.

 

Art. 16 O profissional responsável pela implementação do projeto no estabelecimento deverá apresentar:

 

I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou dos profissionais responsáveis pelo projeto e aqueles envolvidos na instalação do sistema de energia solar, atendendo as normas específicas;

 

II - Diploma de cursos de formação específica e segurança do trabalho, conforme regulamentação do Poder Executivo.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 O Poder Público Municipal poderá, para a consecução desta Lei,      buscar a formação de parcerias com:

 

I - Sociedade Civil Organizada.

 

II - Setor privado.

 

III - Universidades e outros polos de produção acadêmica ou científica.

 

 IV - Fóruns de Energia Solar e outros fóruns pertinentes.

 

Art. 18 Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da  data de sua publicação.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 22 de março de 2024.

 

 

Dorlei Fontão da Cruz
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.