LEI Nº 1.730, DE 22 DE MARÇO DE 2024

 

ALTERA A LEI Nº 1.481/2020, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PrefeitO Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei. 

 

Art. 1º Os artigos 6º e 7º da Lei nº 1.481, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a reestruturação da Guarda Civil Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

.....................................................

 

Art. 6º A investidura no cargo público de Guarda Municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, de acordo com a natureza, a complexidade e a peculiaridade do cargo, observados os seguintes requisitos básicos:

 

I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;

 

II - ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade na data da matrícula no Curso de Formação do respectivo concurso e no máximo 38 (trinta e oito) anos de idade no primeiro dia de inscrição do respectivo concurso;(NR)

 

III – ter altura mínima, descalço e descoberto, de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para mulheres;

 

IV - possuir, no mínimo, o ensino médio completo comprovado por meio de diploma ou histórico escolar emitido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC;

 

V - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

­­­

VI - ter sanidade física e mental;

 

VII - ser aprovado em exame de aptidão psicológica para uso de arma de fogo;

 

VIII - ter aptidão física;

 

IX - possuir idoneidade moral;

 

X - ser aprovado em exame toxicológico com amostra de queratina (cabelos ou pelo);

 

XI - ser aprovado no curso de formação;

 

XII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir no mínimo na categoria “B”.

 

XIII - Não possuir antecedentes criminais;

 

XIV - Não ter sido condenado por improbidade administrativa ou demitido do serviço público, respeitando-se, nesta última hipótese, os prazos de reabilitação; e

 

XV - Não estar respondendo a Inquéritos Policiais por crimes dolosos.

 

§ 1º A sanidade física e mental prevista no inciso VI será comprovada através de exames médicos e complementares.

 

§ 2º O exame de aptidão psicológica previsto no inciso VII será realizado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.

 

§ 3º A aptidão física prevista no inciso VIII será comprovada por meio do Teste de Avaliação Física, de caráter eliminatório e classificatório, que comprove a capacidade para o exercício das atividades profissionais, conforme será definido em regulamento próprio.

 

§ 4º A idoneidade moral prevista no inciso IX será comprovada pela apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar, além de outros documentos julgados necessários, conforme previsto no edital.

 

§ 5º O atendimento ao disposto no inciso X se dará por meio de exames próprios, de caráter confidencial, sendo realizado a qualquer tempo durante o processo seletivo ou estágio probatório.

 

§ 6º O não atendimento das exigências dispostas nos incisos I a XV implicam em impedimento para o ato de posse.

 

§ 7º Fica a cargo do Município a organização, direta ou indireta, dos concursos de ingresso na Instituição, bem como a efetivação do provimento de cargos da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 7º O concurso público para provimento dos cargos da classe inicial de Guarda Civil Municipal será realizado em fases eliminatórias e classificatórias:  

 

§ 1º As etapas obrigatórias constantes dos exames para os candidatos serão as seguintes:

 

I - Prova objetiva de conhecimentos gerais, de caráter classificatório e eliminatório;

 

II - Teste de aptidão física, de caráter classificatório e eliminatório;

 

III - Exame de Médico, incluindo avaliação antropométrica e toxicológica específica para o cargo, de caráter eliminatório;

 

IV - Avaliação psicológica específica para o cargo de Guarda Civil Municipal comprovando estar o candidato apto ao exercício da função, bem como apto a portar arma de fogo, nos termos da legislação vigente, sendo esta avaliação de caráter eliminatório;

 

V - Investigação Social e Comportamental, de caráter eliminatório;

 

VI - Apresentação de títulos, de caráter classificatório;

 

VII - Avaliação final de capacitação, com aprovação no curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório;

 

§ 2º Entende-se por Investigação Social a investigação da vida pública do candidato, através de avaliação objetiva de redes sociais, documentos e certidões expedidas, entre outros Órgãos, perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e/ou Distrital, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais e nunca ter sido condenado por crime doloso.

 

§ 3º Os Exames de saúde, ao serem apresentados deverão constar ainda o laudo médico do responsável por cada procedimento e laudo geral do médico do trabalho designado pela administração municipal, exceto exames clínicos laboratoriais.

 

§ 4º Os exames de saúde admissionais correrão por conta e responsabilidade do candidato que deverá apresentá-los quando no ato da avaliação com o médico do trabalho designado pela administração municipal.

 

§ 5º Os Exames integrantes do processo de seleção do concurso quais sejam aplicação de provas e avaliação de títulos, exames médicos, exames toxicológicos, avaliação psicológica, e Teste de Aptidão Física (TAF), correrão por conta da empresa promotora do concurso quando for o caso e por conta do Município conforme dispuser o edital.

 

§ 6º O Teste de Aptidão Física (TAF) de caráter classificatório e eliminatório será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 7º A última etapa do Concurso Público compreenderá no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, com o mínimo de horas-aula pertinentes a grade curricular para formação, no qual o candidato participará na condição de “Aluno Guarda Civil Municipal”.

 

§ 8º Para fins do disposto no caput, quanto à sua elaboração programática, poderá ser utilizada a matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça.

 

§ 9º Aprovado no curso de formação, o “Aluno Guarda Civil Municipal” será efetivado como Guarda Civil Municipal, quando iniciará o seu estágio probatório até completar 02 (dois) anos de efetivo exercício, já contado o período desde a data de inscrição no Curso de Formação.

 

§ 10 O Guarda Civil Municipal será avaliado durante todo o período de estágio probatório, na forma prevista em Regulamento, como condição para aquisição de estabilidade no serviço público.

 

§ 11 O candidato será eliminado do curso de formação no caso de:

 

I - Não atingir o mínimo de frequência estabelecida em 70% (setenta por cento);

 

II - Não revele aproveitamento satisfatório, devendo no mínimo atingir o percentual de 60% (sessenta por cento) de notas nas avaliações.

 

§ 12 Ao “Aluno Guarda Civil Municipal”, participante do curso de formação será concedido uma ajuda de custo mensal (bolsa-auxílio) no valor proporcional de 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial base do Guarda Civil Municipal Padrão “A”, sem demais verbas e gratificações, para cobrir as despesas pessoais necessárias para a realização do curso de formação, não se configurando qualquer tipo de vínculo com o Município neste período.

 

§ 13 O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, porventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação específico, será automaticamente liberado do exercício de suas atividades.

 

§ 14 Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata o § 12º deste artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem como se em efetivo exercício estivesse.

 

§ 15 O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou, manter em aberto, contrato por prazo determinado junto a este Município.

 

§ 16 O candidato reprovado no curso de formação será eliminado do concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Municipal.

 

.....................................................

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 22 de março de 2024.

 

Dorlei Fontão Da Cruz
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.