LEI Nº 1.716, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA KENNEDY DE OLHO NO ÓLEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, o Programa Kennedy de Olho no Óleo, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), em parceria com as Secretarias Municipais de Governo (SEMGOV) e de Educação (SEME), para conscientizar a população e a comunidade escolar sobre os danos que o lançamento indevido do óleo de cozinha pode causar no meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O Programa Kennedy de Olho no Óleo tem por objetivos:

 

I - revelar que existem meios de diminuir, se não acabar, com este tipo de poluição;

 

II - envolver as Escolas do Município na campanha de recolhimento do óleo de cozinha;

 

III – envolver, sensibilizar e conscientizar gradativamente a comunidade além dos muros da Escola;

 

IV - retirar do meio ambiente todo o óleo de cozinha inutilizável pela população Kennedense;

 

V - reverter a coleta de óleo de cozinha para a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis do Município de Presidente Kennedy (ASCPK).

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO DO PROJETO

 

Art. 3º O Programa Kennedy de Olho no Óleo será desenvolvido, inicialmente, nas seguintes Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino:

 

I - EMEIEF de Presidente Kennedy “Vilmo Ornelas Sarlo”;

 

II - EMEIEF de Jaqueira “Bery Barreto de Araújo”;

 

III - EMEIEF de São Salvador “São Salvador”; e

 

IV - EMEIEF de Praia de MarobáPluridocente Barra de Marobá”.

 

Parágrafo único. O Programa poderá ser ampliado e desenvolvido em outras Instituições da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 4º As etapas do Programa consistem em:

 

I - inscrição dos alunos interessados na Escola;

 

II - entrega do óleo pelo aluno em garrafa pet na Escola;

 

III - entrega do comprovante de recebimento do óleo pela SEMMA ao aluno, que deverá conter a identificação da escola, do aluno e da respectiva série/turma, quantidade de litros entregues, data e assinatura do responsável pela coleta;

 

IV - classificação dos alunos, que terá 01 (um) vencedor por Escola.

 

§ 1º Inicialmente, a coleta será mensal, podendo sofrer alterações de acordo com a necessidade e para melhor desenvolvimento do Projeto.

 

§ 2º Em caso de empate entre os alunos participantes de uma determinada Escola, será oportunizado o prazo de mais 07 (sete) dias para uma nova entrega de óleo, ficando a cargo de cada participante o desenvolvimento de estratégias para alcançar o maior quantitativo de litros.

 

§ 3º Permanecendo o empate, será resolvido por sorteio.

 

§ 4º O comprovante de recebimento do óleo será confeccionado em 02 (duas) vias, sendo uma para o aluno e a outra para conferência da SEMMA e classificação ao final das etapas.

 

Art. 5º Nas Localidades e Centro da Cidade o Projeto será desenvolvido através de reuniões, blitz e panfletagem, de forma gradativa, com o objetivo de sensibilizar a população da importância do descarte adequado do óleo de cozinha.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º São atribuições da SEMMA:

 

I - gerir o Programa em sua integralidade;

 

II - desenvolver ações rotineiras de conscientização da população e alunos sobre o descarte adequado do óleo de cozinha;

 

III - disponibilizar recipientes adequados para o descarte geral do óleo de cozinha nas Escolas e demais Localidades;

 

IV - acompanhar o desenvolvimento do Programa nas Escolas e demais Localidades;

 

IV - ofertar prêmios para os participantes ganhadores do Programa.

 

Art. 7º São atribuições da SEME:

 

I - garantir o acesso dos alunos ao Programa;

 

II - promover a inscrição dos alunos ao Programa;

 

III - disponibilizar profissionais para o recebimento do óleo de cozinha descartado;

 

IV - acompanhar o desenvolvimento do Programa nas Escolas;

 

Art. 8º São atribuições da SEMGOV:

 

I - proporcionar meios de veiculação institucional do Programa;

 

II - ser interlocutor das ações do Programa.

 

CAPÍTULO V

DA PREMIAÇÃO

 

 

Art. 9º Para cada Escola integrante do Programa, será classificado 01 (um) aluno vencedor da entrega do maior quantitativo de óleo de cozinha.

 

§ 1º Cada aluno vencedor receberá 01 (um) prêmio ofertado pela SEMMA.

 

§ 2º A premiação ofertada pela SEMMA poderá consistir na entrega em dinheiro ou de objetos destinados exclusivamente para os alunos, conforme o caso.

 

CAPÍTULO VI

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 Para execução desta Lei fica o Poder Executivo, através da SEMMA, autorizado a adquirir ou receber doação de materiais de divulgação e objetos para as premiações.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SEMMA e/ou da doação de bens, quando for o caso.

 

Art. 12 A SEMMA poderá regulamentar o desenvolvimento do Programa mediante Portaria conjunta com a SEMGOV e SEME.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 21 de dezembro de 2023.

 

Dorlei Fontão da Cruz
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.