LEI Nº 171, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1989

 

CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTOS DOS TRANSPORTES COLETIVOS DE PRESIDENTE KENNEDY, AOS IDOSOS COM MAIS DE SESSENTA E CINCO ANOS, E DETERMINA DIVULGAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam as Empresas de Concessionárias de Transporte Coletivo obrigadas a conceder isenção de pagamento das às pessoas idosas com idade superior à 65 (sessenta e cinco) anos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os beneficiários pelo disposto neste artigo comprovarão direito mediante a apresentação da Cédula de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro que comprove a verdadeira identidade.

 

Art. 2º - As Empresas de Transportes Coletivo de Presidente Kennedy, ficam obrigadas a fixar cartazes em todos os ônibus com a seguinte redação: Não pagam passagem os maiores de 65 anos que apresentarem Cédula de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento que comprove a sua identidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O cartaz referido no Caput deste artigo, será fornecido pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, no prazo de 30 dias a contar na data da publicação desta Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, em 22 de Novembro de 1989.

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

Prefeito Municipal 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.