LEI
Nº 171, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1989
CONCEDE ISENÇÃO DE
PAGAMENTOS DOS TRANSPORTES COLETIVOS DE PRESIDENTE KENNEDY, AOS IDOSOS COM MAIS
DE SESSENTA E CINCO ANOS, E DETERMINA DIVULGAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Ficam as Empresas de Concessionárias de Transporte Coletivo obrigadas a
conceder isenção de pagamento das às pessoas idosas com idade superior à 65 (sessenta e cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os beneficiários pelo disposto neste artigo comprovarão direito
mediante a apresentação da Cédula de Identidade, Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou outro que comprove a verdadeira identidade.
Art. 2º
- As Empresas de Transportes Coletivo de Presidente
Kennedy, ficam obrigadas a fixar cartazes em todos os ônibus com a seguinte
redação: Não pagam passagem os maiores de 65 anos que apresentarem Cédula de
Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento que comprove
a sua identidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – O cartaz referido no Caput deste artigo, será
fornecido pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, no prazo de 30 dias
a contar na data da publicação desta Lei.
Art. 3º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Presidente Kennedy, em 22 de Novembro de 1989.
PAULO DOS SANTOS BURGUÊS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.