LEI Nº 1.708, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

 

INSTITUI NORMAS PARA PROMOVER A SEGURANÇA E PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS

 

O PrefeitO Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1° Esta Lei institui a Política de Prevenção à Violência contra os profissionais da educação.

 

Parágrafo único. São profissionais da educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, bem como todos aqueles profissionais que atuam dentro do Sistema Educacional Escolar.

 

Art. 2° A Política de Prevenção à Violência contra os profissionais da educação tem como objetivos centrais:

 

I - estimular a reflexão acerca da violência física e moral cometida contra os profissionais da educação, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades;

 

II - implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que os profissionais da educação, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e moral.

 

Art. 3° As atividades voltadas à reflexão e combate à violência contra os profissionais da educação, serão organizadas conjuntamente pelo Poder Executivo, por entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos deliberativos da comunidade escolar, entidades representativas de estudantes, e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, famílias e à comunidade em geral;

 

Art. 4° As medidas preventivas, cautelares e punitivas serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:

 

I - implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física e moral, bem como o constrangimento contra os profissionais da educação;

 

II - afastamento temporário ou definitivo do aluno agressor de sua unidade de ensino, dependendo da gravidade do delito cometido;

 

III- transferência do aluno agressor para outra escola, caso as autoridades educacionais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino;

 

IV- Vetado.

 

Parágrafo único. O Poder Público tomará as medidas adicionais necessárias à implantação e divulgação da presente lei.

 

Art. 5º Vetado.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 29 de novembro de 2023.

 

Dorlei Fontão da Cruz
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.