O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inclusão Produtiva Mais Caminhos, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), visando incluir, prioritariamente, as famílias usuárias da Política Municipal de Assistência Social em situação de vulnerabilidade e risco social, com prioridade para as inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), usuárias de serviços, projetos, programas de transferência de renda e benefícios socioassistenciais.
Art. 2º O Programa é um instrumento de atuação da política pública municipal de assistência social, tendo por alvo as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, com o intuito de atender às suas necessidades, na perspectiva de qualificação profissional, visando o reconhecimento das potencialidades, habilidades e competências, a fim de elevar a qualidade de vida e a busca de autonomia financeira, despertando o empreendedorismo ou a integração/reintegração ao mundo do trabalho.
Parágrafo único. Constituem público-alvo do Programa indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos.
Art. 3º O Programa engloba um conjunto de ações que tem por objetivos:
I - organizar a oferta de programas e serviços públicos por meio de categorias de desenvolvimento humano, capacitação profissional e geração de trabalho e renda, objetivando melhorar a compreensão da política pública de inclusão produtiva municipal;
II - promover a inserção e reinserção de pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social ao mundo do trabalho e nos processos de economia formal;
III - propiciar qualificação, capacitação e readequação profissional, bem como meios de promoção das iniciativas de formação de arranjos produtivos e geração de rendas alternativas;
IV - desenvolver habilidades socioemocionais;
V - acolher e sensibilizar as famílias usuárias da Política Municipal de Assistência Social em situação de vulnerabilidade e risco social, potencializando a qualificação e a inserção no mundo do trabalho;
VI - ofertar oportunidades de acesso ao empreendedorismo e ao mercado formal por meio da inclusão produtiva.
Art. 4º A execução do Programa será realizada de forma ordenada pelas Secretarias Municipais de Assistência Social (SEMAS), Desenvolvimento Econômico (SEMDES) e Educação (SEME) podendo, ainda, haver participação de outras secretarias, abarcando ações que promovam:
I - o desenvolvimento humano;
II - a capacitação profissional; e
III - a orientação para geração de trabalho e renda.
Seção II
Das Atribuições
Art. 5º Caberá a SEMAS:
I - a identificação, mobilização e captação do público-alvo;
II - a realização de ações de desenvolvimento humano, com o intuito de identificar as potencialidades e habilidades dos beneficiários, por meio de atividades individuais e coletivas, aprimorando-as;
III - a coordenação e articulação das etapas do trabalho e interlocução entre as Secretarias;
IV - a elaboração dos instrumentos necessários para a execução, monitoramento e avaliação das atividades de desenvolvimento humano;
V - a articulação junto às instituições que atuam no ramo de capacitação profissional, visando a oferta de cursos gratuitos aos beneficiários do Programa, com o intuito de potencializar a qualificação profissional;
VI - o acompanhamento dos usuários durante e após a realização das etapas do Programa.
Art. 6º Caberá a SEMDES:
I - a promoção de ações que forneçam conhecimentos necessários sobre geração do trabalho e renda, para o ingresso do beneficiário no mundo do trabalho, como colaborador, ou de negócios, como empreendedor;
II - a oferta de subsídio financeiro a fim de impulsionar a abertura de negócios de alunos ou egressos dos cursos de capacitação ofertados no contexto do Programa com perfil para empreender.
Art. 7º Caberá a SEME:
I - fomentar estratégias a fim de dispor de condições para que os munícipes possam aumentar sua escolaridade;
II - ampliar a oferta de transporte escolar para que os munícipes possam frequentar os cursos de capacitação ofertados pela Agência de Treinamentos.
Art. 8º Caberá as demais Secretarias o atendimento das necessidades individuais dos beneficiários, quando identificadas e encaminhadas pelo atendimento social, visando a efetividade do Programa.
Art. 9º As Secretarias poderão financiar as ações do Programa com recursos próprios ou advindos de parcerias com entes públicos ou privados, oferecendo aos beneficiários:
I - apoio no transporte durante as atividades do Programa;
II - qualquer outro material ou insumo necessário à realização das atividades do Programa.
Parágrafo único. Durante a execução ou ao final das capacitações, desde que, previsto no plano de trabalho, os beneficiários poderão receber subsídios para o fomento ao empreendedorismo.
Seção III
Dos Beneficiários Elegíveis ao Programa
Art. 10 Serão, prioritariamente, beneficiários elegíveis ao Programa:
I - famílias inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal;
II - famílias atendidas pelos equipamentos que integram a rede socioassistencial.
Parágrafo único. Para ser beneficiário do Programa de Inclusão Produtiva Mais Caminhos, os interessados deverão manifestar-se junto aos equipamentos da SEMAS e/ou diretamente na Agência de Treinamentos Municipal.
Art. 11 As vagas serão ofertadas conforme a disponibilidade de recursos orçamentários.
Parágrafo único. Os critérios de prioridade, nos casos do número de interessados superar o de vagas disponíveis, serão estabelecidos pela SEMAS, por meio de Portaria.
Seção IV
Do Desligamento do Programa
Art. 12 A permanência do beneficiário no Programa poderá ser cancelada:
I - a pedido do beneficiário;
II - por abandono das atividades ou faltas reiteradas no curso;
III - por envolvimento em conflitos durante as atividades do Programa;
IV - por outras razões de interesse público devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. Por abandono das atividades ou faltas reiteradas entende-se a frequência e/ou participação, em todas as fases do Programa, inferior a 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 13 O Programa terá como órgãos auxiliares uma Comissão Gestora e uma Comissão Técnica.
Seção I
Da Comissão Gestora
Art. 14 A Comissão Gestora será composta pelos representantes indicados pelos respectivos Secretários e presidida por membro eleito dentre seus pares:
I - mínimo 05 (cinco) representantes da SEMAS;
II - mínimo 02 (dois) representantes da SEMDES;
III - mínimo 02 (dois) representantes da SEME.
§ 1º Caso haja necessidade, poderão ser indicados representantes das demais Secretarias integrantes do Programa.
§ 2º Cada segmento apontado nos incisos do caput deste artigo deverá encaminhar documento indicando o nome do titular e do respectivo suplente.
§ 3º A nomeação de seus membros será realizada mediante Portaria.
Art. 15 A Comissão Gestora terá as seguintes atribuições:
I - elaboração do Plano Anual de acordo com a realidade local;
II - definição de estratégias e articulações com diversas políticas e setores para a realização efetiva do Programa;
III - o monitoramento do desenvolvimento das atividades realizadas pela Comissão Técnica;
IV - a proposição de mecanismos preventivos e de aprimoramento para efetivação das atividades;
V- a articulação para obtenção de recursos para fornecimento de transporte.
Seção II
Da Comissão Técnica
Art. 16 A Comissão Técnica será composta por 03 (três) representantes técnicos de nível superior lotados na SEMAS e terá as seguintes atribuições:
I - a identificação do perfil para a inclusão dos beneficiários no Programa (busca ativa);
II - a identificação das áreas de interesse de qualificação profissional dos beneficiários;
III - a contribuição com sugestões de aprimoramentos ao Programa.
Art. 17 A fiscalização e controle do Programa será de responsabilidade da SEMAS, articulado com as demais Secretarias.
Art. 18 A efetiva implantação do Programa e a regulamentação das disposições desta Lei dar-se-á mediante o Plano Anual elaborado pela Comissão Gestora que disciplinará, dentre outros aspectos, todos os procedimentos, metodologias, metas e prazos, podendo ser revisado, a depender da necessidade do contexto social vigente.
Art. 19 As despesas decorrentes da execução do Programa ocorrerão à Conta das dotações orçamentárias próprias da SEMAS, demais Secretarias envolvidas, e/ou do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, conforme o caso.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 28 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.