LEI Nº 1.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PrefeitO Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Fica caracterizada como dever de cidadania a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados.

 

Art. 2° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) é órgão responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações desta Lei, respeitadas as competências dos demais órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 3° Esta Lei suplementa, naquilo que couber, as legislações federais e estaduais sobre os direitos e o bem-estar animal e sua execução não poderá deixar de observar as disposições destas, quando verificado conflito ou ausência.

 

Art. 4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação, decorrente de negligência ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e suas necessidades naturais, físicas e mentais, para tanto, consideram-se:

 

I - abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e desamparado, entregue à própria sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso ou mutilado, em logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou privados, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público, com o objetivo de não reavê-lo, não ser por ele reencontrado, não lhe prestar manutenção, socorro ou a assistência médico-veterinária possível necessária;

 

II - animais domésticos: aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, tais como caninos, felinos, equinos e outros;

 

III - animais domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

 

IV - tutela responsável: conjunto de deveres destinados ao atendimento das necessidades físicas, mentais e naturais do animal e à prevenção dos danos que a ele possa causar;

 

V - tutor: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele advindo de ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção;

 

VI - animais soltos: todo e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;

 

VII - animal de vizinhança ou de comunidade: animal doméstico ou domesticado, sem tutor definido e não domiciliado, aceito pela população local, possuindo tutor ou tutores identificados na comunidade com a qual convive e estabelece laços afetivos ou de dependência ou protegido e mantido em sua condição e localização por entidade protetora de animais;

 

VIII - adoção ou doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público, instituição privada ou organização não governamental
à pessoa física, jurídica, organizações sociais (ONGs), entidades filantrópicas ou associações civis que, desde então, assumirão a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim como a identificação definitiva e o cadastramento do animal;

 

IX - animais bravios: aqueles com potencial agressivo que, mesmo não estando sob ameaça, oferecem risco à integridade física de pessoas ou de animais;

 

X - guarda responsável: conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural ou jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que este possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros;

 

XI - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível sob condições naturais entre animais e o homem e vice-versa;

 

XII - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física ou psicológica, incluindo os atos de abuso sexual.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E DA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL

 

Art. 5º Os animais domésticos ou domesticados nascem iguais perante a vida e são sujeitos de direitos naturais, em especial, dos seguintes:

 

I - ter a sua existência respeitada e de expressar o seu comportamento natural;

 

II - um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da sua vida, na forma do §1º do art. 225 da Constituição Federal;

 

III - receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade de vida, e, quando de animais de estimação, de vizinhança ou de comunidade, ou de uso econômico, o afeto humano, a alimentação adequada, o fornecimento de água suficiente para sua dessedentação e os tratos regulares de asseio e higiene;

 

IV - a um abrigo capaz de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos ventos, dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construído, nesse caso, preferencialmente, dotado de características e condições que reproduzam aquele que lhe for natural;

 

V - receber, individual e coletivamente, os cuidados veterinários possíveis necessários nos casos de ferimento, infestação por parasitas ou doenças, visando à promoção e preservação da saúde, animal e humana e a manutenção do equilíbrio ecológico;

 

VI - quando, em se tratando de animal de uso econômico, apreendido, recolhido ou em criadouro, o direito a um limite razoável de tempo e intensidade de produção, de trabalho, de disposição de força e de submissão a manejo, em relação às suas características e necessidades físicas, mentais, naturais e de saúde.

 

Art. 6º Esta Lei será pautada nas seguintes diretrizes:

 

I - a promoção da vida animal;

 

II - a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;

 

III - a prevenção visando ao combate a maus-tratos e/ou abusos de qualquer natureza;

 

Art. 7º É proibida a eliminação sistemática de animais domésticos ou domesticados:

 

I - como método de controle da dinâmica populacional;

 

II - através de câmaras de gás, queima em fornos ou incêndios provocados, soterramento ou afogamento;

 

III - com a utilização de método que não lhes propicie uma morte rápida e indolor, em desacordo com legislação ou norma técnica vigente.

 

Art. 8º Será admitida a eutanásia de animais domésticos ou domesticados quando:

 

I - o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento, os quais não possam ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos;

 

II - o animal constituir ameaça à saúde pública;

 

III - o animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;

 

IV - o animal for objeto de atividades científicas, devidamente aprovadas por uma Comissão de Ética para o Uso de Animais;

 

V - o tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, a comprovação da doença dar-se-á mediante diagnóstico clínico, laboratorial e com exames complementares firmados por solicitação de médico veterinário.

 

Art. 9º O animal somente poderá ser submetido à eutanásia de acordo com os protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, em estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de sofrimento do animal.

 

Parágrafo único. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais.

 

Seção I

Dos Canis e Dos Gatis

 

Art. 10 A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 20 (vinte) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada, considerados como comerciais.

 

Art. 11 O funcionamento de canis e gatis comerciais dependerão de Licença Ambiental junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA) e obedecerão à legislação sanitária, no que couber.

 

Art. 12 Os canis e gatis comerciais atenderão às seguintes exigências, de acordo com o processo de licenciamento ambiental:

 

I - espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais;

 

II - área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos animais;

 

III - alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;

 

IV - boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;

 

V - segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas;

 

VI - atestado de sanidade animal, além do acompanhamento do Responsável Técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

 

VII - acompanhamento médico veterinário e, quando solicitado pela autoridade ambiental ou sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais, em caso de canis e gatis não comerciais.

 

Parágrafo único. Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão, ainda, atender à legislação vigente que estabelece padrões de emissão de ruídos.

 

Seção II

Dos Cães-guias

 

Art. 13 Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guias acompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ou acompanhante habilitado nas repartições públicas, nos meios integrantes do sistema de transporte coletivo ou individual e em estabelecimentos de acesso público.

 

Parágrafo único. Considera-se cão-guia aquele que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Cães-guias.

 

Art. 14 O cão-guia que estiver a serviço de pessoa com deficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos nos condomínios abertos ou fechados.

 

CAPÍTULO II

DA TUTELA RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS

 

Art. 15 É de responsabilidade do tutor, garantir que o animal a ele vinculado possua perfeitas condições de saúde e bem-estar, assim como o exercício da tutela responsável, que, entre outras ações, consiste em:

 

I - antes de adquirir o animal a ser tutelado, obter amplo conhecimento em relação:

 

a) ao comportamento, expectativa de vida e porte na fase adulta;

b) às necessidades nutricionais, de saúde e de bem-estar;

c) aos efeitos da sua presença sob a convivência familiar e aos custos de manutenção em relação ao orçamento familiar;

d) às disposições desta Lei e demais legislações e regulamentos pertinentes ou incidentes à tutela do animal;

 

II - proporcionar ao animal o acesso fácil, suficiente e regular à água e à alimentação;

 

III - manter local e/ou abrigo com dimensões adequadas ao porte do animal tutelado, limpo, arejado, com acesso à incidência da luz solar e com proteção contra as intempéries climáticas;

 

IV - proporcionar ao animal tutelado atividades frequentes com as finalidades de lazer, recreação e saúde;

 

V - manter a vacinação do animal tutelado em dia;

 

VI - proporcionar cuidados médico-veterinários ao animal tutelado, sempre que se fizerem necessários;

 

VII - respeitar as restrições de ordem pública e/ou privada à condução, ao ingresso, à circulação e/ou à permanência de animais, qualquer que seja o lugar ou o ambiente;

 

VIII - coletar, remover e dar destinação adequada aos dejetos deixados pelo animal tutelado em vias e demais logradouros públicos, áreas públicas e locais privados com acesso ao público;

 

IX - prestar socorro imediato a pessoas ou animais vítimas de mordidas e/ou outras lesões causadas por animal sob sua tutela;

 

X - reparar e/ou ressarcir os danos e prejuízos causados pelo animal tutelado;

 

XI - conferir destinação adequada ao cadáver do animal tutelado quando de seu falecimento.

 

§ 1º Os cuidados referidos no caput deverão perdurar durante toda a vida do animal.

 

§ 2º O tutor, o familiar residente com este ou seu preposto deverá permitir e viabilizar o acesso do agente sanitário ou do agente da autoridade responsável pelo bem-estar animal ao alojamento ou recinto onde o animal tutelado se encontre, quando houver, respectivamente, suspeita ou denúncia de ocorrência de raiva ou outras zoonoses ou de maus-tratos, de manutenção em condições inadequadas e/ou de perigo para a integridade física de pessoas e/ou outros animais.

 

§ 3º O tutor deverá providenciar socorro e resgate imediatos ao animal tutelado em caso de acidentes, sobretudo quando de atropelamentos; e prover a assistência médico-veterinária possível necessária, sob pena de incorrer em abandono e maus-tratos de animais.

 

Art. 16 Todo animal, ao ser conduzido em vias ou logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os seus movimentos.

 

Art. 17 Todo animal deve estar devidamente domiciliado e contido, de modo que seja impedida a sua fuga, o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais ou a ocorrência de danos materiais a bens públicos e/ou privados, e, ainda, seja evitado que este se torne o causador de possíveis acidentes.

 

§ 1º Os atos danosos cometidos pelo animal são de inteira responsabilidade de seu tutor, o qual ficará sujeito às penalidades desta Lei e demais legislações correlatas, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que houver comprovação suficiente de que a fuga do animal foi resultante da ação dolosa de terceiros ou que o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais se deram em reação à invasão da propriedade, do recinto ou do abrigo em que o animal causador dos danos estava recolhido.

 

Art. 18 Quando não houver mais interesse do tutor em permanecer cuidando do animal, ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor.

 

§ 1º É vedado o abandono de qualquer animal tutelado.

 

§ 2º O tutor deverá adotar todas as medidas possíveis necessárias para que seu animal não fique sem controle.

 

§ 3º Em caso de morte do tutor, ficam seus herdeiros responsáveis pela tutela de todos os animais pertencentes a ele.

 

Art. 19 Fica proibido ao tutor ou familiar residente com este de entregar à pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou legalmente incapaz, a condução de animal de médio porte ou de grande porte, com ou sem meios de controle, quando o animal for reconhecido como de comportamento natural instável, dotado de grande força física ou elevado nível de agressividade, qualquer que seja o lugar ou ambiente onde se encontre.

 

Art. 20 Se um animal solto, sem controle vier a agredir uma pessoa ou outro animal, o tutor deverá recolhê-lo imediatamente e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.

 

Art. 21 O animal que, após a realização de avaliação comportamental, for considerado perigoso em razão de seus níveis de agressividade, estará sujeito às seguintes medidas:

 

I - proibição de sua condução ou permanência em logradouros e áreas públicas, estabelecimentos públicos, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público;

 

II - guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do responsável, de modo a evitar ataques, agressões e/ou novas evasões, cabendo ao tutor, ao seu exclusivo encargo, a adoção das medidas que se fizerem necessárias;

 

III - realização de adestramento adequado obrigatório ao exclusivo encargo de seu tutor;

 

IV - vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por profissional habilitado, o qual emitirá o competente certificado.

 

Art. 22 Nos imóveis em que habitem animais de comportamento agressivo é obrigatória:

 

I - a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência desses animais; e

 

II - a existência de muros ou grades e de portões de segurança capazes de garantir a permanência domiciliada desses animais e a proteção aos transeuntes e aos trabalhadores que realizam os serviços de medição do consumo de luz, água, esgoto, entrega de correspondências e coleta de resíduos sólidos.

 

Art. 23 Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofe ou outra situação em que o habitante do Município tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito e a obrigação de levar consigo seus animais de estimação, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 24 Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora dos animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância da presente Lei, bem como o auxílio de força policial quando verificar o desrespeito às normas deste Capítulo, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções da esfera administrativa, penal e/ou civil.

 

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL

 

Art. 25 Constituem objetivos básicos das ações de proteção animal prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais, bem como proteger os animais, conforme a legislação vigente.

 

Parágrafo único. O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais públicos sobre a proteção aos direitos dos animais, bem como incentivar a doação de animais, a fim de conscientizar adultos e crianças.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 26 As ações que consistem em maus-tratos aos animais e suas respectivas penalidades estarão sujeitas a aplicação dos valores referentes à Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy (UPMPK) e são as seguintes:

 

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental - Pena: multa de 16 (dezesseis) UPMPK - por animal;

 

II - privá-los de necessidades básicas, entendidas como alimento adequado à espécie e água - Pena: multa de 47 (quarenta e sete) UPMPK - por animal;

 

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitá-los à prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico e/ou mental ou morte - Pena: multa de 95 (noventa e cinco) UPMPK - por animal;

 

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias, inclusive por negligência que possibilite a fuga do animal - Pena: multa de 47 (quarenta e sete) UPMPK - por animal;

 

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção - Pena: multa de 47 (quarenta e sete) UPMPK - por animal;

 

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento - Pena: multa de 16 (dezesseis) UPMPK - por animal;

 

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los a recintos desprovidos de limpeza e desinfecção - Pena: multa de 16 (dezesseis) UPMPK - por animal;

 

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes - Pena: multa de 95 (noventa e cinco) UPMPK - por animal;

 

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não - Pena: multa de 95 (noventa e cinco) UPMPK - por animal;

 

X - eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional: Pena - multa de 95 (noventa e cinco) UPMPK - por animal;

 

XI - omitir-se o tutor de proporcionar a cessação, realizada por médico veterinário, do sofrimento do animal em condição terminal - Pena: multa de 95 (noventa e cinco) UPMPK - por animal;

 

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento - Pena: multa de 47 (quarenta e sete) UPMK - por animal;

 

XIII - abusar sexualmente dos animais - Pena: multa de 95 (noventa e cinco) UPMPK - por animal;

 

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem - Pena: multa de 47 (quarenta e sete) UPMPK - por animal;

 

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental - Pena: multa de 16 (dezesseis) UPMK - por animal;

 

XVI - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo - Pena: multa de 16 (dezesseis) UPMPK - por animal;

 

XVII - utilização, para trabalho, de animal enfermo, ferido, idoso, cego, em período gestacional e até 60 (sessenta) dias após o parto, bem como que não apresente condições físicas após atestado veterinário - Pena: multa de 47 (quarenta e sete) UPMPK - por animal;

 

XVIII - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso - Pena: multa de 47 (quarenta e sete) UPMPK - por animal;

 

XIX - fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento - Pena: multa de 47 (quarenta e sete) UPMPK - por animal.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 Fica a cargo na Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), por meio do setor de fiscalização ambiental, a fiscalização e autuação dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 17 de novembro de 2023.

 

Dorlei Fontão da Cruz
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.