O PrefeitO Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Presidente Kennedy, órgão permanente, autônomo, destinada ao controle interno de servidores que ocupam o cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 2° A Corregedoria têm atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, dentre as quais:
I - Promover, privativamente, a apuração das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal, seguindo os procedimentos da Lei, Decretos e o Estatuto Geral das Guardas Municipais;
II – Expedir protocolos de conduta geral para fins de regular o uso das funções do cargo em especial o uso da força física em serviço;
III - Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos servidores da Guarda Civil Municipal;
IV - Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores da Guarda Civil Municipal;
V - Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos de Guardas Civis Municipais, bem como dos ocupantes em estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
VI - Propor ao Chefe da Guarda Civil Municipal o encaminhamento de Guarda para curso específico de qualificação quando averiguada conduta profissional exígua ou ineficiente, após a conclusão de sindicância ou processo administrativo, se julgar necessário, além de exames médicos e psicológicos;
VII - Colher informações, no interesse da Administração, sobre os servidores da Guarda Civil Municipal;
VIII - Opinar sobre os servidores da Guarda Civil Municipal em estágio probatório;
IX - Registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das ações penais decorrentes;
X - Expedir certidões no âmbito de suas atribuições;
XI - Comparecer em seguida no local onde houve disparo de arma de fogo por Guarda Civil Municipal para fins de colher informações acerca dos motivos do acionamento da arma de fogo, tomando as medidas que julgar necessárias para a defesa social;
XII - Acompanhar as ações penais e civis decorrentes das atividades da Guarda Civil Municipal;
XIII - Realizar diligências para apurações de infrações administrativas;
XIV - Controlar a frequência e a assiduidade dos Guardas Civis Municipais, utilizando-se de rondas diárias por meio dos oficiais administrativos, quando necessário;
XV - Representar à autoridade competente para as providências cabíveis, quando apurar a prática de crime cometido pelos servidores da Guarda Civil Municipal;
XVI - Monitorar as comunicações de rádio da Guarda Civil Municipal;
XVII - Receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de processos no âmbito de suas atribuições;
XVIII - Organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade;
XIX - Ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Civil Municipal, podendo sugerir ao Secretário Municipal competente medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;
XX - Compete ainda à Corregedoria da Guarda Civil Municipal participar da celebração de convênio com instituições policiais para treinamento e capacitação inicial dos servidores da Guarda Civil Municipal, assim como promover palestras e cursos de capacitação e requalificação dos servidores da Guarda Civil Municipal por intermédio de agentes credenciados por órgão policial competente.
Art. 3º A Corregedoria manterá prontuário individual dos servidores da Guarda Civil Municipal, constando sua vida funcional e todas as demais informações relevantes para o serviço, com folhas numeradas e rubricadas pelo Corregedor, em ordem cronológica de apresentação, que será mantido em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos previstos em lei ou regulamentos.
Seção I
Das Atribuições do Corregedor
Art. 4° Além de outras atribuições previstas nesta lei e regulamentos, compete ao Corregedor:
I - Coordenar o trabalho dos oficiais administrativos sob sua subordinação;
II - Administrar e coordenar as Comissões de Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar;
III - Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar;
IV - Dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria;
V - Instaurar ou arquivar processos administrativos no âmbito de sua competência mediante provocação do ouvidor da Guarda Civil Municipal;
VI - Acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal;
VII - Aplicar a penalidade cabível segundo a Lei e Estatuto Geral das Guardas Municipais, com exceção da pena de demissão que será aplicada pelo prefeito;
VIII - Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
IX - Representar a Corregedoria no âmbito de suas atribuições;
X - Proceder às medidas de urgência, em caso de flagrante delito ou de infração administrativa envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal;
XI - Exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal, no âmbito de suas atribuições;
XII - Ministrar cursos e palestras para a Guarda Civil Municipal, no âmbito de suas atribuições;
XIII - Receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições;
XIV - Requisitar, notificar e determinar o comparecimento de servidores da Guarda Civil Municipal, sob pena de infração disciplinar;
XV - Compete ainda ao Corregedor realizar correições
extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal e em órgãos correlatos,
remetendo relatório ao Secretário Municipal de Segurança Pública e ao Prefeito
Municipal.
§ 1º A
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), será constituída por três
servidores efetivos, podendo ser ocupante dos cargos de Guarda Civil Municipal,
desde que não estabelecido em mandato sindical, que atuará na forma do
regulamento.
§ 2º Aplicam-se aos procedimentos administrativos disciplinares da Corregedoria da Guarda Civil Municipal as disposições das leis vigentes.
Art. 5º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, órgão independente em relação à direção da
respectiva guarda, exercerá o controle externo para receber,
examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da
conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor
soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Art. 6º A Ouvidoria tem as seguintes atribuições:
I - Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais ou abusivos, ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores da Guarda Civil Municipal;
II - Realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III - Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - Manter serviço telefônico gratuito e sítio eletrônico destinado a receber denúncias ou reclamações;
V - Promover estudos e propostas, em colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar o andamento da Guarda Civil Municipal;
VI - Elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades;
VII - Responder por escrito ao denunciante, o resultado das apurações realizadas.
Seção I
Das Atribuições do Ouvidor
Art. 7º Além das atribuições descritas no artigo anterior, compete ao Ouvidor:
I - Determinar a abertura de sindicância para apurar qualquer denúncia envolvendo infração funcional de servidor da Guarda Civil Municipal;
II - Administrar e coordenar as Comissões Permanentes de Sindicância Administrativa Disciplinar;
III - Propor ao Corregedor da Guarda Civil Municipal a instauração de processo administrativo (PAD), quando encontrar materialidade e indícios de autoria de infração funcional ou arquivamento de sindicância quando ausente qualquer dos pressupostos indicados;
IV - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com as denúncias recebidas;
V - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismo que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI - Monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados à Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VII - Responder por escrito ao denunciante acerca do resultado da apuração.
Seção II
Da Atuação da Ouvidoria
Art. 8º Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal atuará:
I - Por iniciativa própria;
II - Por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;
III - em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer pessoa do povo ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 9º A Corregedoria e a Ouvidoria deverão ser instaladas em prédio separado da Guarda Civil Municipal.
Art. 10 A Corregedoria e a Ouvidoria terão suas atividades executadas por servidores efetivos da administração municipal, podendo inclusive ser por servidores ocupantes de cargo da Guarda Civil Municipal, por ela indicados, designados pelo Prefeito para auxiliar como oficiais administrativos, devendo prestar compromisso em livro próprio, de bem e fielmente desempenhar suas funções, guardando o devido sigilo, nos termos da Lei e regulamentos.
Art. 11 Os atos oficiais da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal serão publicados na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 12 O Corregedor e o Ouvidor da Guarda Civil Municipal serão designados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 13 O Corregedor e o Ouvidor da Guarda Civil Municipal terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei.
Seção II
Dos Requisitos, Impedimentos e Suspeições para Designação de Corregedor e de Ouvidor
Art. 14 O Corregedor e o Ouvidor serão designados livremente pelo Prefeito entre os membros efetivos da Guarda Civil Municipal, observado os seguintes requisitos:
I - Portador de título de bacharel, licenciatura ou tecnólogo, preferencialmente em Direito ou especialização em Segurança Pública;
II - 01(um) ano no mínimo de experiência na carreira de Guarda Civil Municipal;
III - Pleno gozo dos direitos políticos;
IV - Quites com suas obrigações eleitorais;
V - Aptidão mental, psicológica e comprovada idoneidade moral;
VI - Não possuir parentesco com o Prefeito, Secretários e Guardas Civis Municipais.
§ 1º Em caso de impedimento ou suspeição do Corregedor ou do Ouvidor em processos administrativos, será designado substituto para o ato com as mesmas qualificações.
§ 2º Será impedido de atuar no feito o Corregedor ou o Ouvidor em procedimento em que o Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante for o seu cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o terceiro grau.
§ 3º Será causa de suspeição do Corregedor e do Ouvidor, além das hipóteses que assim se declarar, quando:
I - For amigo íntimo ou inimigo capital do Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante;
II - For credor ou devedor do Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - For herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante;
IV - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o procedimento do Guarda Civil Municipal investigado ou do cidadão/denunciante ou, ainda, por interposta pessoa a estes ligados;
V - For interessado no julgamento do procedimento em favor do Guarda Civil Municipal investigado ou do cidadão/denunciante.
Art. 15 O Corregedor e o Ouvidor da Guarda Civil Municipal desempenharão seu trabalho nas seguintes modalidades de horários:
I - Escala de expediente cumprida de segunda a sexta-feira, em jornadas de oito horas diárias, com intervalo de uma hora e meia para repouso e alimentação, perfazendo quarenta horas semanais (40h);
II - Escalas operacionais aos sábados, domingos e
feriados.
Parágrafo único. As demandas realizadas fora do expediente e em escalas operacionais serão remuneradas como horas extras na forma do regulamento.
Art. 16 A Lei
nº 1.481, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a reestrutura da Guarda
Civil Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.............................................
VIII
- Carteira Nacional de Habilitação no mínimo Categoria B; (NR)
Art. 17 As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria
Municipal de Segurança Pública e/ou do repasse de convênios e/ou programas
firmados com outros entes ou entidades federativas, quando for o caso.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o parágrafo
único, do artigo 5º,
da Lei nº 1.481, de 16 de junho de 2020.
Presidente Kennedy/ES, 22 de Setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.