lei Nº 1.682, DE 14 DE JUlhO DE 2023

 

ALTERA O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º O servidor estável que teve o seu cargo extinto será aproveitado em outro cargo na forma do §3º do Art. 41 da Constituição Federal, fundado os seguintes princípios, finalidades e diretrizes:

 

I - Investidura em cargo efetivo regido sob o regime estatutário instituído pela Lei Complementar nº 3, de 2 de janeiro de 2009 e legislação correlata;

 

II - Natureza, função social e finalidade pública dos cargos e funções, observados o grau de responsabilidade, a complexidade e suas peculiaridades;

 

III - Promover eficiência, efetividade e eficácia no processo de trabalho em sintonia com o ambiente organizacional;

 

IV - Reconhecimento do saber não escolarizado resultante da atuação profissional.

 

Art. 2º O aproveitamento dos cargos referidos nesta lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do edital convocatório, na forma do Termo de Opção constante do Anexo Único desta Lei.

 

§1° Caso o prazo final para a opção de que trata o caput deste artigo ocorra em dia não útil, fica o referido prazo prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.

 

§2° O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento, no prazo previsto no caput deste artigo, manter-se-á no quadro em extinção.

 

§ 4° Fica ressalvada a republicação do edital convocatório descrito no caput para o aproveitamento de servidores remanescentes do quadro em extinção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.720/2024)

 

Art. 3º O servidor terá até 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação dos atos de aproveitamento de que trata esta Lei, para interpor recurso junto à Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH), que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§1º Indeferido o recurso, o servidor poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias, recorrer à Secretaria Municipal de Administração, que decidirá em igual prazo.

 

§2º Mantida a decisão, o servidor poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias desistir do aproveitamento ou entrar em exercício.

 

§3° Será tornado sem efeito o aproveitamento se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por perícia médica.

 

Art. 4º Os cargos públicos extintos e ocupados de Auxiliar Administrativo, Escriturário, Oficial Administrativo, Recepcionista e Técnico em Informática serão aproveitados no cargo público de Agente Administrativo, mantida a classe do cargo de origem.

 

Art. 5º Os cargos públicos extintos e ocupados que não são aptos ao aproveitamento em outro cargo serão enquadrados nos seguintes termos:

 

I - Os cargos públicos de Auxiliar de Serviços Gerais, Coveiro, Servente e Trabalhador Braçal serão enquadrados na carreira 5 (cinco) do Anexo I da Lei n° 546, de 01 de junho de 2001 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município), mantida a carga horária;

 

II - Os cargos públicos de Carpinteiro, Eletricista, Pedreiro, Pintor, Mecânico, Motorista, Motorista de máquina leve e Motorista de máquina pesada serão enquadrados na carreira 6 (seis) do Anexo I da Lei n° 546, de 01 de junho de 2001 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município), mantida a carga horária.

 

Art. 6º Os cargos públicos descritos neste artigo serão enquadrados nos seguintes termos:

 

I – Os cargos efetivos de Auxiliar de Enfermagem passam a viger como integrantes da carreira 5 (cinco) do Anexo I da Lei n° 546, de 01 de junho de 2001 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município), mantida a carga horária.

 

II – Os cargos efetivos de Técnico Agrícola, Técnico em Contabilidade, Técnico em Edificações, Técnico em Enfermagem e Técnico de Segurança do Trabalho passa a viger como integrantes da carreira 6 (seis) do Anexo I da Lei n° 546, de 01 de junho de 2001 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município), mantida a carga horária.

 

III – O quadro efetivo da Guarda Civil Municipal passa a viger como integrantes da carreira 6 (seis) do Anexo I da Lei n° 546, de 01 de junho de 2001 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município), mantida a carga horária.

 

Art. 7º O Anexo I da Lei nº 546, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy, com redação dada pela Lei nº 1.039, de 27 de março de 2012, passa a vigorar acrescido de:

 

CARGO

CARREIRA

QUANTIDADE

Grupo ocupacional: De Apoio Técnico-Administrativo

Agente Administrativo

06

68

 

Art. 8º Ficam extintos os cargos públicos efetivos de Cuidador (09) e Técnico em Gesso (01) do Anexo I da Lei n° 546, de 01 de junho de 2001 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município).

 

Art. 9º Ficam extintas as carreiras 01 a 04 do Anexo I da Lei n° 546, de 01 de junho de 2001 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município).

 

Art. 10 Fixa a revisão geral anual dos servidores públicos efetivos do Município de Presidente Kennedy no percentual de 8,60% (oito vírgula sessenta por cento) referente à reposição apurada no período de novembro/2021 a fevereiro/2023 pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), com efeitos a partir de 01 de março de 2023.

 

§ 1º O percentual descrito no artigo anterior não será aplicado aos profissionais do magistério da rede pública municipal, os quais já foram contemplados pela Lei nº 1.549 de 18 de novembro de 2021.

 

§ 2º Exclui-se da revisão o Prefeito, o Vice-prefeito, os Secretários Municipais, os ocupantes de cargos em comissão, os estagiários e os contratados temporários.

 

Art. 11 Os cargos públicos em comissão de nível CC-12 passam a vigorar sob a referência CC-11 com a remuneração que faz jus.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 14 de julho de 2023.

 

Dorlei Fontão da Cruz

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO ÚNICO

  

 

TERMO DE OPÇÃO

Nome:

 

 

Cargo:

 

 

Matrícula:

 

Unidade Gestora:

 

 

Nível de

Capacitação:

(       )

Saber ler e escrever

(       )

Ensino Fundamental Incompleto

(       )

Ensino Fundamental Completo

(       )

Ensino Médio Completo

(       )

Ensino Técnico Profissional

 

Área de formação:

(       )

Ensino Superior Completo

 

Área de formação:

(       )

Mestrado

 

Área de formação:

(       )

Doutorado

 

Área de formação:

 

Venho, nos termos da Lei n° _______, de ___ de ______ de 2023, optar pelo aproveitamento na forma estabelecida pela Lei em referência.

 

Presidente Kennedy - ES, ________/ _________/_________

 

 

 

__________________________________________

Assinatura

...

 

Recebido em:

 

 

__________/_________/_________

 

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Comissão de Enquadramento: