LEI
Nº 168, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989
AUTORIZA O
PERCENTUAL DE TAXA DE AVALIAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a aplicar o seguinte percentual
para a taxa de avaliação:
- 0,1 (zero vírgula um por cento),
sobre o valor da avaliação do imóvel rural.
- 0,2 (zero vírgula dois por
cento), sobre o valor da avaliação de lotes.
Art. 2º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Presidente Kennedy, em 25 de Outubro de 1989.
PAULO DOS SANTOS BURGUÊS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.