O PrefeitO Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O orçamento do Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2024, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – A organização e estrutura dos orçamentos;
III – As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV – As diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V – As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII – As disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII – As disposições finais.
Art. 2º Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta Lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2024, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos que estão estabelecidos no Plano Plurianual de 2022-2025.
Art. 3º Em
cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2024,
estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a
Portaria STN nº 375, de 08 de julho de 2020.
Art. 4º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:
I – Anexo de Riscos Fiscais:
Demonstrativo de Riscos Ficais e Providências;
§ 1º Conforme parágrafo 2° artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a LDO conterá Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais que justifiquem os resultados pretendidos:
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais I - RECEITAS;
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais II - DESPESAS;
II – Anexo de Metas Anuais:
a) Parâmetros para estimativas de receitas e despesas – cenário macroeconômico;
b) Demonstrativo I – Metas Anuais;
c) Demonstrativo II –
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
d) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
e) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
f) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
III – Montante da Dívida Pública;
§ 2º Os
Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e
a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 5º Os
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – Unidade Orçamentária – seguimento da administração
direta a que o orçamento consigna dotações específicas para a manutenção e à
realização de um determinado programa de trabalho, é o menor nível da
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º Na indicação por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, a que se refere o artigo 5º será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações:
CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 – Despesas Correntes
4 – Despesas de Capital
GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida
Art. 8º O Orçamento para o exercício financeiro
de 2024 abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade
Social e serão estruturados em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, § 1º do art. 4º, alínea “a” e art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10 O
Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgão e entidade da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 11 Os
estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua
o artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12 Os
recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do
Plano Plurianual não se constituindo, todavia em limite à programação das
despesas.
Parágrafo
único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei,
a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 13 O
Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2023, a
descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
§1º A
proposta orçamentária anual da despesa do Poder Legislativo, prevista para
2024, observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a
previsão da receita municipal para o exercício, e será de máximo 7% (sete por
cento) das receitas tributárias e das transferências a que se refere o § 5º do
art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior.
§2º Os
duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão o percentual de
7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, a ser
efetivado até o dia 20 de cada mês, conforme disposto no inciso I e inciso
II do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 14 Os
órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos
municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2024
incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15 Na programação da despesa serão observadas:
I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvadas os casos de calamidade públicos formalmente reconhecidos, na forma do § 2º, § 3º do art. 167 da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – O Município fica autorizado a contribuir para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendido o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16 Somente
serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de
juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 17 A
Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente
aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como o pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à
contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observados os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 18 O
Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
arrecadadas durante o exercício de 2024, destinado as ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da
Constituição Federal e Lei Complementar nº 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art.
212 da Constituição Federal.
Art. 19 Os
investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme disposto no § 5º do art. 5º
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 20 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I – Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II – As ações delineadas nesta Lei
terão prioridade sobre as demais.
Art. 21 O
Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar recursos para a Reserva de
Contingência de no máximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida
estimada para 2024.
§ 1º Os
recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares, conforme disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e
art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, conjugado
com o disposto na alínea “b” do inciso III da art. 5º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Os
recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares as dotações que tornaram insuficientes, observando os limites e
os percentuais a serem expressamente autorizados na Lei Orçamentária Anual para
2024 e deverão ser abertos mediante Decreto do Poder Executivo, conforme art.
42 da Lei Federal nº 4.320/1964 e Parecer Consulta do TCEES nº 028, de 06 de
julho de 2004.
Art. 22 As
Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal poderão, mediante
Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de
2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente
alteração, inclusive, aos créditos adicionais.
Art. 23 Fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares de acordo com Art. 7º, da Lei Federal nº 4.320/64 a:
I – Suplementar até o limite de 70% (setenta por cento) os recursos provenientes do Excesso de Arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
II – Suplementar até o limite de 70% (setenta por cento) os recursos provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, nos termos do inciso I, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III – Suplementar em até 70% (setenta por cento) do valor total do orçamento municipal do exercício de 2024, tendo como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV – Suplementar até 70% (setenta por cento) do valor
total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem
insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, §
1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 24 Os
créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que
deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 25 A
previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços
correntes.
Art. 26 O
controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
Parágrafo
único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, conforme disposto no
art. 4º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 27 O
Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Executivo e Legislativo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme
disposto nos arts. 1º, § 1º, 4º I, "a" e 48
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 Na
execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Executivo e
Legislativo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação
de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários.
§ 1º Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V – Dotações destinadas a subvenções sociais e
transferências voluntárias.
§ 2º Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I – As despesas com pessoal e encargos sociais;
II – As despesas com benefícios previdenciários;
III – As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – As despesas com PASEP;
V – Despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – As demais despesas que constituam obrigação
constitucional e legal.
§ 3º O
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º O
Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 5º Se
verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 29 Na
avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 30 Mediante
autorização da Câmara Municipal, conferida através de lei específica, na forma
do art. 34, XXIII da Lei Orgânica
Municipal do Município de Presidente Kennedy, o Poder Executivo poderá firmar convênios
com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento
dos programas de interesse social dos munícipes, com ou sem ônus para o
Município.
Art. 31 A
transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º Os
pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de
Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º As
entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de
convênio firmado.
Art. 32 As
obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos
termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33 As
despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 34 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – Através de lei específica.
Art. 35 O
Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 36 Para
fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes,
aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao
valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666/93, e suas alterações posteriores.
Art. 37 O
Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 38 A
Lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal.
§ 1º Para
fins de acompanhamento, controle e centralização, a administração pública
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º Os
recursos alocados para fins previsto no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos com outra finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 39 A
Proposta Orçamentária Anual para o exercício de 2024 poderá conter autorização
para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital
observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 40 A
contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica,
nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 41 Ultrapassado o
limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o
excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação
de empenho e movimentação financeira.
Art. 42 O
Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudo do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 43 Os
tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos
termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 44 O
ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
§ 1º A Lei
Complementar nº 23/2020, aprovada para vigorar a partir do exercício do ano de
2021, foi precedida da Lei Complementar nº 21/2019,
que passou a vigorar a partir do exercício de 2020, em atendimento ao
disposto no caput.
§ 2º Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
Art. 45 O
Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante
lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras
estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo
único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei Orçamentária para 2024 e em seus créditos adicionais.
Art. 46 Nos
casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20,
inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I – Eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II – Eliminação das despesas com horas-extras;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 48 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 49 O
Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução
do orçamento.
Parágrafo
único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis
para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 50 O
Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 51 Caso
o projeto de lei orçamentária de 2024 não seja sancionado até 31 de dezembro de
2023, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma
original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não
for sancionada.
Art. 52 São
vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 53 Os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2023 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2024,
conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte
de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram
abertos.
Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, 14 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2024 passara a vigorar
de acordo com o disposto
no Plano Plurianual 2022-2025 e demais alterações
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4°, Parágrafo 2°, inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2024, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2024-2026 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se exclusivamente na observação do comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando a geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como o objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque liquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2024-2026, a, variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso que houve uma redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração e obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício, o resultado do triênio 2021-2023 aponta que houve um decréscimo de arrecadação no ano de 2020, entretanto no ano de 2021 houve um aumento indicando um equilíbrio entre a variação dos exercícios evidenciando com isso a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação as projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as as receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
• Atualização do Cadastro imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
• Politicas de incentive a instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
• implantação do Programa de modernização tributaria;
• Cobrança da Dívida Ativa;
• Atualização
da Legislação Tributária Municipal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, quando são definidos as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dais tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito a possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis a época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas a aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação as projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados as novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação: também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário-mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois, alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal tende se elevar pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade de o Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que as despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de tais tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito a administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
E de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2024-2026, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata os “demonstrativos de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanta a sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentarias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9°, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a diminuir o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, acompanhado da avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada a semestre (opção dada pelo artigo n° 63 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.