O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza a instituir a "Lei Lucas", que dispõe sobre a obrigatoriedade na rede pública e privada de educação em todo o Município de Presidente Kennedy-ES, da adoção de treinamento aos profissionais das creches e escolas para prevenção de acidentes e atendimento de Primeiros Socorros.
Parágrafo único. A obrigação estabelecida no
caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que creches e escolas
municipais, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, ensinem aos
professores, alunos e funcionários que possuem contato direto com alunos, a
maneira mais correta e segura para lidar com
situações de emergências, que exijam intervenções rápidas, bem como a
orientação continuada na rede municipal e particular de educação para exercer
os Primeiros Socorros.
Art. 2º Os critérios e a oportunidade quanto à
forma da aplicação, sua periodicidade e da quantidade de profissionais
habilitados por unidade escolar, bem
como dos parâmetros a serem adotados em atividades externas, deverão ser
estabelecidas por regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Os professores, alunos e funcionários
em contato direto com alunos das
creches e escolas municipais poderão ser treinados por profissionais da área de
saúde (médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem), assim como por
funcionários
de instituições no âmbito federal elou estadual que tenham sede no
Município:
I - Os professores e funcionários poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em Primeiros Socorros:
II - Os conhecimentos de Primeiros Socorros devem acompanhar o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
III - O Curso de profissionais Primeiros Socorros serão devidamente ministrados
por profissionais de saúde, tais como: Enfermeiro (a), Técnico em Enfermagem
(a), que fazem parte do quadro de servidores da municipalidade.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º As creches e escolas da rede pública municipal e particular, que se adequarem ao dispositivo desta Lei, receberão o Selo "Lucas Begalli Zamora de Souza", de participação em curso de capacitação de Primeiros Socorros.
Art. 6º Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de Primeiros Socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão em especial:
I - A identificação de situações de emergências médias;
II
- Os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;
III - A importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo;
IV - Outras atividades e informações necessárias
ligadas aos primeiros socorros.
Parágrafo único. Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.
Art. 7º O não cumprimento desta Lei acarretará em multas elou sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 16 de junho de 2023.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.