O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as unidades
escolares do Município de Presidente KennedyES,
deverão proibir aceso dos alunos às suas dependências, portando objetos
cortantes e perfurantes, tais como tesouras com ponta, estiletes, canivetes,
bem como ainda isqueiro, fósforo, arma de fogo, e tudo que possa ocasionalmente
trazer danos às pessoas ou ao mobiliário escolar.
Art. 2º A inobservância do preceituado no artigo anterior sujeitará os infratores às penalidades, às normas internas escolares, e aquelas editadas pela Secretaria Municipal de Educação, e ainda:
I - o infrator será obrigado a entregar o objeto ilícito imediatamente, cabendo sobre o mesmo, as penalidades administrativas impostas pela autoridade máxima;
II - caso se negue a cumprir o estabelecido no inciso anterior, ficará sujeito a intervenção policial;
III - caso se negue a cumprir o estabelecido no inciso anterior, ficará sujeito a intervenção policial.
Art. 3° Somente poderão entrar nas unidades escolares, portando arma de fogo os agentes públicos que possuem legitimidade para seu uso, e no gozo das suas atribuições funcionais e legais.
Art. 4º Fica proibido a entrada de pessoas
dentro da cozinha das unidades escolares, os quais não são servidores do
referido setor.
Art. 5º Quando necessário a manutenção de equipamentos nas unidades escolares por terceiros, este deve ser acompanhado por servidor de serviços gerais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 26 de maio de 2023.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.