LEI Nº 1.671, DE 11 DE MAIO DE 2023

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal de Turismo

 

Da Finalidade e das Atribuições

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão deliberativo e consultivo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e programas, com o objetivo de implementar a Política Municipal do Turismo, junto a Administração Municipal, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR compor-se-á de membros representantes do Poder Público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município de Presidente Kennedy/ES.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.

 

Art. 5º Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR compete:

 

I - Formular e desenvolver a Política Municipal de Turismo;

 

II - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

 

III - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos a Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;

 

IV - Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado;

 

V - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;

 

VI - Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Presidente Kennedy/ES e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;

 

VII - Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;

 

VIII - Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município de Presidente Kennedy/ES;

 

IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.

 

Art. 6º O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

 

Art. 7º Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

 

Art. 8º O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinário, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, por seu Vice-Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação da pauta e do local em que as mesas se realizarão.

 

§ 1º Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.

 

§ 2º O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente do COMTUR.

 

§ 3º Os membros do Conselho em suas ausências serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

 

CAPÍTULO II

Da Composição, Do Funcionamento e da Organização do COMTUR

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será composto por 24 membros, sendo 12 membros titulares e 12 membros suplentes, a saber:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Habitação;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

VI - Um representante da Secretaria Municipal Administração;

 

VII - Um representante da Secretaria Municipal Saúde;

 

VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

IX - Um representante das empresas do ramo de hospedagem, restaurantes, bares e similares, com sede, filial ou sucursal em Presidente Kennedy/ES;

 

X - Um representante da Associação de Agroturismo;

 

XI - Um representante das Associações Culturais;

 

XII - Um representante de Grupo de Ciclismo e Caminhada de Aventura.

 

§ 1º Cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidades representadas.

 

§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 3º O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos e indicados pelas respectivas unidades representativas.

 

§ 4º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

 

§ 5º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 6º O desempenho das funções de membro do Conselho será gratuito, não gerando direito a nenhum tipo de remuneração, vantagem ou benefício, e será considerado de relevância para o Município.

 

§ 7º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

 

Art. 10 O COMTUR fica assim organizado:

 

I - Plenário;

 

II - Diretoria;

 

III - Comissões.

 

§ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre seus Conselheiros em reunião ordinária de cada exercício, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

 

§ 3º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto de Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovados por Decreto Municipal.

 

CAPÍTULO III

Do Fundo Municipal de Turismo

 

Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Presidente Kennedy/ES – FUMTUR, instrumento de capação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotará ações comuns no sentido de:

 

I - Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

 

II - Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 12 O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por:

 

I - Dotações orçamentarias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

 

II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

 

III - Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;

 

IV - Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município.

 

V - Produto de operação de crédito, realizado pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;

 

VI - Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;

 

VII - Outras rendas eventuais.

 

Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do Município de Presidente Kennedy/ES.

 

Art. 13 O Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com a Secretária Municipal de Fazenda.

 

Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão aplicados preferencialmente para:

 

I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas projetos específicos do setor de turismo;

 

II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;

 

III - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;

 

IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;

 

V - Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, e que desenvolvam a atividade turística do Município de Presidente Kennedy/ES.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado entendimento do disposto no artigo 14 desta Lei.

 

Art. 15 Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR observar-se-á:

 

I - As especificações definidas em orçamento próprio;

 

II - Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

 

Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer em conjunto com o Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 16 O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado e colocado em vigor por decreto do Executivo.

 

Art. 17 O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, ficando autorizada a alteração da LDO, da LOA e do PPA, para inclusão dos programas e projetos e as consequentes dotações orçamentárias.

 

Art. 18 A presente Lei poderá ser regulamentada através de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 11 de maio de 2023.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.