LEI Nº 1.640, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

 

FICA CRIADO O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Capitulo I

Do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária, sob o nível de direção superior da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas tem por finalidade exercer papel consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, incluindo-se a proposição de diretrizes para ações voltadas à prevenção, tratamento, recuperação e (re)inserção social, redução dos danos sociais e à saúde, redução da oferta e estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, no âmbito do Município Presidente Kennedy/ES.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas possui as seguintes atribuições:

 

I – propor realinhamentos na Política Municipal sobre Drogas à luz dos interesses da sociedade e segundo diretrizes das Políticas Públicas sobre Drogas;

 

II – promover a orientação estratégica global e definir prioridades para as atividades de prevenção, tratamento, (re)inserção social, redução dos dados sociais e à saúde, redução da oferta e da demanda de drogas no Município e estudos, pesquisas e avaliações pertinentes à temática;

 

III – dispor sobre a organização do Sistema Municipal sobre Drogas;

 

IV – dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento, mediante elaboração de Regimento Interno, autorizando, de acordo com a necessidade, a criação de Câmaras Técnicas;

 

V – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e o desempenho dos planos e programas decorrentes da Política Municipal sobre Drogas;

 

VI – promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Municipal sobre Drogas;

 

VII – aprovar o Regimento Interno do Conselho, assim como os pedidos de alteração dos regimentos das Comissões;

 

VIII – aprovar a Política Pública Municipal sobre Drogas;

 

IX – fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas do Município;

 

X – fomentar a articulação e a intersetorialidade das diferentes políticas públicas existentes no território;

 

XI – realizar o diagnóstico situacional do Município e planejar políticas públicas que prezem pelo respeito à dignidade humana e pelas diretrizes da Polícia Nacional e Estadual sobre Drogas.

 

Parágrafo único. Constituem atividades de redução da demanda e da oferta de drogas a integração dos diferentes eixos da política sobre drogas, abrangendo-se todas as ações referentes à prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, bem como àquelas relacionadas ao tratamento, redução de danos, reinserção social e estudos, pesquisas e avaliações sobre a temática.

 

Capitulo II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por 10 (dez) representações paritárias, metade de representantes do Poder Público e outra metade de representantes da Sociedade Civil organizada.

 

Parágrafo único. Cada representação terá um membro titular e um membro suplente.

 

Art. 5º A representação do Poder Público será composta pelas seguintes Secretarias:

 

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II – Secretaria Municipal de Saúde;

 

III – Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – Secretaria Municipal de Segurança Pública;

 

V – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

 

Parágrafo único. Serão membros titulares os Secretários Municipais das respectivas Pastas, devendo estes indicarem os suplentes.

 

Art. 6º A representação da Sociedade Civil será composta membros indicados pelas organismos da sociedade civil, legalmente constituídas e em funcionamento no Município, a saber:

 

I – Associação de Moradores;

 

II – Igreja Católica;

 

III – Igreja Evangélica;

 

IV – Conselho Municipal de Assistência Social;

 

V – Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º Os membros a que se referem os incisos II e III, deverão ser indicados, respectivamente, por cada Instituição Religiosa, na forma estabelecida em regulamento institucional.

 

§ 2º Os membros a que se referem os incisos IV e V, deverão ser das representações da Sociedade Civil e indicados pela Plenária dos Conselhos Municipais.

 

§ 3º As instituições a que se referem os incisos I a V poderão ser substituídas por decreto municipal em caso de extinção ou desistência de participação.

 

Art. 7º Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.

 

SEÇÃO I

DAS INSTITUÍÇÕES CONVIDADAS

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame, tais como:

 

I – Poder Judiciário;

 

II – Ministério Público;

 

III – Defensoria Pública;

 

IV – Polícia Civil;

 

V – Polícia Militar;

 

VI – Câmara Municipal de Vereadores;

 

VII – Conselho Tutelar;

 

VIII – Ordem dos Advogados do Brasil.

 

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. Os critérios para convocação de reunião e forma de organização das Câmaras Técnicas serão definidas em Regimento Interno.

 

Art. 10 Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 11 Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda quatro anos seguidos.

 

Art. 12 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será de dois anos, permitida uma recondução.

 

Art. 13 O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho, não fazendo jus a qualquer remuneração ou percepção de gratificação em virtude desta atuação.

 

Parágrafo único. O Município está autorizado a arcar com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos conselheiros, quando necessário e justificado, que não importem em remuneração ou gratificação pelas atividades exercidas, cujos valores não poderão exceder ao dos servidores municipais.

 

Art. 14 As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de membros do Conselho.

 

Art. 15 Todas as reuniões do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.

 

Art. 16 Ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:

 

I – representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;

 

II – dirigir as atividades do Conselho;

 

III – convocar e presidir as sessões do Conselho;

 

IV – proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.

 

Art. 17 O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos, presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo em tempo de participação no colegiado.

 

Art. 18 A Diretoria, composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por representantes do Poder Público e outro por representantes da Sociedade Civil organizada.

 

Art. 19 Ao Secretário-Executivo da Coordenadoria dos Conselhos Sociais e de Direito no Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, compete:

 

I – providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

 

II – elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

 

III – manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

 

IV – organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

 

V – exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho e dentro das atribuições.

 

Art. 20 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão eleitos conforme dispositivos do Regimento Interno.

 

Art. 21 A Secretaria-Executiva da Coordenadoria dos Conselhos Sociais e de Direito da Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.

 

Art. 22 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será instalado na Secretaria-Executiva da Coordenadoria dos Conselhos Sociais e de Direito, incumbindo à da Secretaria Municipal de Assistência Social adotar as providências para tanto.

 

CAPÍTULO IV

DO Fundo municipal de Políticas Públicas sobre Drogas

 

Art. 23 Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, os quais serão destinados ao desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do uso indevido, tratamento, recuperação e (re)inserção social de usuários e dependentes de drogas, redução dos danos sociais e à saúde, redução da oferta e estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas.

 

Art. 24 São recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:

 

I – as doações, os auxílios, as contribuições e disponibilizações que lhe forem destinados;

 

II – as dotações consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais;

 

III – os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

 

IV – outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.

 

Art. 25 Os recursos, administração e regulamentação do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 26 O Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:

 

I – apresentação pelo beneficiário de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos no artigo 23 desta Lei;

 

II – demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos da Política Pública Municipal sobre Drogas;

 

III – aprovação do projeto ou plano de trabalho com a respectiva demonstração de viabilidade técnica pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.

 

Parágrafo único. O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas constará no Regimento Interno.

 

Art. 27 Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração Direta Municipal.

 

Art. 28 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações descritas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 27 de dezembro de 2022.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.