LEI Nº 1.627, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS – PMMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PrefeitO Municipal de Presidente KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas – PMMC, com o objetivo de estabelecer o compromisso do Município de Presidente Kennedy aos desafios das mudanças climáticas globais, dispor sobre as condições para as adaptações necessárias aos impactos delas derivadas e contribuir para reduzir ou estabilizar a concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera, promovendo o desenvolvimento sustentável, além de:

 

I – Reconhecimento da existência de causas e efeitos de atuação na escala local na questão das mudanças climáticas;

 

II – Internalizar a variável climática como elemento condicionante no estabelecimento das Políticas Públicas na esfera Municipal;

 

III – Elaborar um Plano Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, bem como de programas e projetos relacionados, direta ou indiretamente, às mudanças climáticas e suas consequências;

 

IV – Assegurar a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do sistema climático;

 

V – Estabelecer formas de transição produtiva que gerem mudanças de comportamento para estimular a modificação ambientalmente positiva nos padrões de consumo, nas atividades econômicas, no transporte e no uso do solo urbano e rural;

 

VI – Desenvolver projetos visando aumentar a parcela das fontes renováveis de energia na matriz energética, dentro ou fora do Município; 

 

VII – Conscientizar a população quanto a prevenção e adaptação às alterações produzidas pelos impactos das mudanças climáticas, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;

 

VIII – Promover a educação ambiental e a conscientização social sobre as mudanças climáticas globais, disseminando conhecimento e informações, tais como métodos de quantificação das emissões, inventários, cenários de emissões e impactos ambientais, identificação de vulnerabilidade, dente outras;

 

IX – Estimular a pesquisa e a disseminação do conhecimento científico e tecnológico para os temas relativos à proteção do sistema climático no âmbito do Município; 

 

X – Promover a competitividade de bens e serviços de baixo carbono e ambientalmente amigáveis produzidos no território Municipal;

 

XI – Realizar planejamento para reduzir o impacto ambiental e energético do Município;

 

XII – Desenvolver estudos e ações que tenham como fim mitigar os impactos.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO

 

Art. 2° A gestão da Política Municipal de Mudanças Climáticas – PMMC ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que terá, dentre outras competências:

 

I – Disponibilizar publicamente as informações existentes sobre os níveis de emissões dos gases causadores de efeito estufa, a qualidade do meio ambiente e os riscos potenciais à saúde, bem como planos de mitigação e adaptação aos impactos advindos das mudanças climáticas, no âmbito municipal;

 

II – Realizar Educação Ambiental, visando modificar atitudes e condutas e ajudar na adaptação às tendências vinculadas às mudanças climáticas;

 

III – Facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos tempos relacionados às mudanças climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta, para fins de promover medidas de prevenção, adaptação e de mitigação;

 

IV – Elaborar e atualizar periodicamente os inventários de emissões antrópicas com base no Inventário Nacional de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa (GEE), publicado no Sistema de Registro Nacional de Emissões (SIRENE);

 

V – Priorizar a formulação, implementação, publicação e atualização regular de programas que incluam medidas para mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

 

VI – Apoiar pesquisas sobre as mudanças climáticas, impactos, mitigação, vulnerabilidade, adaptação e novas tecnologias de menor emissão de gases de efeito estufa;

 

VII – Realizar acordos entre o Município e setores empresariais para a redução voluntária das emissões de gases de efeito estufa;

 

VIII – Desenvolver programas de sensibilização, conscientização, mobilização e disseminação de informações, para que a sociedade civil;

 

IX – Cooperar com o desenvolvimento, aplicação, difusão e transferência de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em todos os setores pertinentes;

 

X – Adotar práticas ecoeficientes por meio de incentivos à utilização de tecnologias mais limpas, à utilização racional de energia, ao aumento da eficiência energética, ao uso de recursos renováveis, à prevenção e controle da poluição, redução de rejeitos, à recuperação de recursos naturais, reciclagem de materiais e outras operações com objetivos socioambientais a fim de contribuir para amenizar os efeitos das mudanças climáticas;

 

XI – Identificar as vulnerabilidades e incorporar nos planos e programas municipais ações de prevenção e adaptação aos impactos da mudança do clima, priorizando as áreas e populações mais vulneráveis;

 

XII – Promover a realização de acordos de cooperação, intercâmbio e divulgação de informações técnico-científicas, tecnológicas, socioeconômicos, jurídicas e outras, para o desenvolvimento de atividades, projetos e bancos de dados relativos às mudanças climáticas globais;

 

XIII – Orientar à população às boas práticas sustentáveis na construção civil desde a concepção do projeto à execução da obra.

 

Parágrafo único. A SEMMA poderá instituir estrutura colegiada, de caráter consultivo, composta pelas Secretarias Municipais que possuem interface direta com o tema das mudanças climáticas, objetivando o apoio à implementação da PMMC.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3° Para os fins desta Lei considera-se:

 

I – Adaptação: Iniciativas ou medidas capazes de reduzir a vulnerabilidade de sistemas naturais e da sociedade aos efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas;

 

II – Mitigação: abrandamento dos efeitos de um determinado impacto externo sobre um sistema, aliado a precauções e atitudes para a eliminação dessa interferência, que significa, em termos de clima, a intervenção com objetivo de reduzir alguns fatores antropogênicos que contribuem para sua mudança, inclusive meios planejados para reduzir emissões de gases de efeito estufa, aumentar a remoção desses gases da atmosfera por meio do seu armazenamento em formações geológicas, solos, biomassa e no oceano, ou para alterar a radiação solar que atinge a Terra, por métodos de geoengenharia (gerenciamento direto do balanço energético do Planeta);

 

III – Bens e serviços ambientais: produtos e atividades, potencial ou efetivamente utilizados para medir, evitar, limitar, minimizar ou reparar danos à água, atmosfera, solo, biota e humanos, diminuir a poluição e o uso de recursos naturais;

 

IV – Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema (vulnerável), causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e consequentemente prejuízos econômicos e sociais;

 

V – Eventos extremos: Fenômenos de natureza climática, de ocorrência rara, considerando-se o padrão de distribuição estatística de referência, calculando em um determinado lugar.

 

VI – Gases de efeito estufa: Constituintes gasosos da atmosfera, naturais ou resultantes de processos antrópicos, capazes de absorver e reemitir a radiação solar infravermelha, especialmente o vapor d’água, o dióxido de carbono, o metano e o óxido nitroso, além do hexafluoreto de enxofre, dos hidrofluorcarbonos e dos perfluorcarbonos;

 

VII – Mudança climática: Alteração no clima, direta ou indiretamente atribuída á atividade humana, que afete a composição da atmosfera e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural, observada ao longo de períodos comparáveis;

 

VIII – Conservação: É melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica; conservação e incremento da biodiversidade; redução dos processos erosivos; e, fixação e sequestro de carbono para fins de minimização dos efeitos das mudanças climáticas globais;

 

IX – Reservatório: Componentes do sistema climático que armazenam um gás de efeito estufa ou seu precursor;

 

X – Vulnerabilidade: Grau de sustentabilidade ou inabilidade de um sistema em se proteger dos efeitos adversos da mudança do clima, incluindo variabilidade climática e eventos extremos, sendo função da magnitude e taxa da variação climática ao qual um sistema é imposto, bem como sua sustentabilidade e capacidade de adaptação.

 

CAPÍTULO IV

DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO

 

Seção I

Disciplinamento Do Uso Do Solo

 

Art. 4º Os planos de disciplinamento do uso do solo urbano e rural considerarão a questão climática no que diz respeito:

 

I – À identificação dos riscos climáticos associados a fatores geológicos, geomorfológicos e hidrológicos e suas eventuais correlações com as funções de áreas de preservação permanente urbanas consolidadas;

 

II – À racionalização da logística de transporte para a redução do consumo de combustíveis pelo deslocamento de pessoas e bens;

 

III – Realizar boas práticas ambientais nas propriedades rurais;

 

IV – À integração da dimensão climática aos planos de microdrenagem e macrodrenagem e de bacia;

 

V – À incorporação das formas de proteção do microclima no ordenamento territorial urbano, criando projeto de recuperação, proteção e aumento da vegetação arbórea nativa para reduzir as chamadas ilhas de calor;

 

VI – Orientar a construção de cisternas e de sistemas de captação de água da chuva em propriedades rurais e urbanas situadas em regiões suscetíveis a desertificação e inundações;

 

VII – Ao incentivo às práticas sustentáveis na construção civil desde a concepção do projeto à execução da obra.

 

Seção II

Produção, Comércio E Consumo

 

Art. 5º O Poder Público criará projetos que privilegiem padrões sustentáveis de produção, comércio e consumo, de maneira a reduzir a demanda de insumos, utilizar materiais menos impactantes e gerar menos resíduos, com consequente redução das emissões dos gases de efeito estufa através de:

 

I – Estabelecimento de diretrizes e critérios para licitação, compras e consumo sustentáveis por parte do Poder Público em todas as instâncias;

 

II – Atribuição de responsabilidade pós-consumo e fomento da atividade de reciclagem;

 

III – Conservação de energia no setor produtivo, nas residências, nos prédios e vias públicas;

 

IV – Estímulo ao uso de energias de menor impacto climático;

 

V – Projetos de habitação sustentável;

 

VI – Projetos de recuperação de metano gerado pela digestão anaeróbia de sistemas de tratamento de esgoto doméstico, efluentes industriais, resíduos rurais e resíduos sólidos urbanos, especialmente para produção de energia;

 

VII – Projetos de sistemas agroflorestais, silvopastoris e agrosilvopastoris, e à produção orgânica a fim de reduzir a emissão de óxido de nitrogênio por fertilizantes nitrogenados e outros gases causadores do efeito estufa;

 

VIII – Projetos de manejo adequado e conservação de solos agrícolas;

 

IX – Controle do desmatamento e queimadas, bem como recuperação de florestas e outros ecossistemas naturais que retenham o carbono da atmosfera, de forma direta, dentro dos limites do Município e, de forma indireta, em outras regiões, inclusive mediante controle e restrição do uso de madeira, carvão vegetal e outros insumos de origem florestal.

 

Seção III

Transporte

 

Art. 6º As políticas públicas deverão priorizar o transporte sustentável, no sentido de minimizar as emissões de gases de efeito estufa, mediante as seguintes ações:

 

I – Implantar políticas de incentivo ao desenvolvimento de um sistema de transporte coletivo eficiente e de baixas emissões, com o aumento progressivo de combustíveis de fontes renováveis e uso de novas tecnologias para melhor desempenho energético;

 

II – Adoção de metas para implantação de ciclovias, bicicletários e estações de recarga para bicicletas e motonetas elétricas, voltadas ao atendimento para demandas de deslocamento para o trabalho e lazer, com combinação de modais de transporte;

 

III – Racionalização e redistribuição da demanda pelo espaço viário, melhora da fluidez no tráfego, redução da frequência e intensidade dos congestionamentos;

 

IV – Implantação de entrepostos de veículos de carga e outras opções de troca de modais que permitam a redistribuição capilar de produtos;

 

V – Priorização de veículos de menor consumo de combustíveis na frota do Poder Público Municipal;

 

VI – Estimular à utilização de fontes de energia renováveis e não poluentes priorizando vagas de estacionamentos na área urbana para veículos movidos à combustíveis renováveis;

 

VII – Ampliar a intermodalidade dos deslocamentos urbanos, estimulando a integração do transporte público com o transporte individual e os meios não motorizados, construindo locais adequados para estacionamento de veículos e de bicicletas próximos a estações, terminais e outros pontos de acesso ao sistema de transporte coletivo;

 

VIII – Educação ambiental, debates públicos, campanhas de esclarecimento e conscientização;

 

IX – Incentivo a pesquisas e desenvolvimento na área do transporte sustentável.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Os órgãos, entidades ou instituições do Poder Público Municipal buscarão incentivar e executar, por meio de ações pertinentes à sua área de atuação, a implementação da PMMC.     

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, autorizado a firmar convênio ou instrumentos congêneres para execução da PMMC.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado do Espírito Santo, quando for o caso.

 

Art. 10 Esta Lei será regulamentada no que for necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 06 de dezembro de 2022.

 

DorLei Fontão da Cruz
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.