O MunicÍPIO de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Autoriza o Município de Presidente Kennedy aderir ao Sistema Nacional de Emprego (SINE) e a instituir o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (CTER-PK) e o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (FMTER-PK).
Parágrafo único. O CTER-PK deverá ser credenciado no sistema da Secretaria Executiva do CODEFAT conforme Resolução de no 890, de 2 de dezembro de 2020 ou outra norma que a substitua.
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Presidente Kennedy (CTER/PK), de caráter permanente e deliberativo e de instância superior no âmbito do Município de Presidente Kennedy.
Seção I
Da competência do conselho
Art. 3º Compete ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, gerir o Fundo do Trabalho e exercer as seguintes atribuições:
I – deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do Município de Presidente Kennedy em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II – apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda que será a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV – orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V – aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VI – exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho;
VII – apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que a ele aderirem;
VIII – aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
IX – baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho; e
X – deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho.
Seção II
Da composição
Art. 4º O Conselho, constituído de forma tripartite e paritária será composto por representação dos trabalhadores, empregadores e do Poder Público municipal.
§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.
§ 3º Caberá aos representantes do poder Executivo Municipal indicar os seus respectivos suplentes.
§ 4º O mandato de cada representante é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Executivo Municipal, serão formalmente designados, mediante portaria do titular do órgão gestor local, publicada na imprensa oficial local, se houver, e no sítio oficial local na Internet.
§ 6º O ato legal de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representada e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 7º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
§ 8º Se for constatada a ausência das organizações como consta no § 2º, o chefe do poder executivo poderá solicitar que os membros sejam nomeados por indicação dos empresários existentes no município conforme demonstração de interesse.
Art. 5º A Comissão Municipal do Trabalho compor-se-á de 09 (nove) membros titulares e 9 (nove) suplentes assim distribuídos:
I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, a saber:
o(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico;
o(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social;
o(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
II – 03 (três) representantes dos trabalhadores, sendo:
a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Kennedy;
b) 01 (um) representante dos trabalhadores do comércio local;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores das indústrias locais.
III – 03 (três) representantes dos empregadores, sendo:
a) 01 (um) representante dos prestadores de serviços locais;
b) 01 (um) representante dos comerciantes locais;
c) 01 (um) representante dos industriais locais.
Seção III
Da presidência e vice-presidência
Art. 6º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público Municipal, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º A eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do Colegiado, publicada na imprensa oficial local, se houver, e no sítio oficial local na Internet.
§ 2º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
Art. 7º Cabe ao Presidente do Conselho:
I – Presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II – Emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – Solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V – Conceder vista de matéria constante de pauta;
VI – Prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho, especialmente os provenientes do FAT;
VII – Expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e
VIII – Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.
Seção IV
Da secretaria executiva
Art. 8º A Secretaria Executiva do CTER/PK será exercida pelo Secretário Executivo, sendo este eleito dentre dos membros titulares ou dentre um dos membros suplentes, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.
Parágrafo único. O mandato do Secretário Executivo será de 2 (dois) anos, sendo permitido a reeleição.
Subseção I
Das Competências
Art. 9º Caberá à Secretaria Executiva do CTER/PK:
I – Preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;
II – Agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;
III – Expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;
IV – Encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – Preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;
VI – Sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo do Trabalho pelo Conselho; e
VII – Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.
Art. 10 Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:
I – Coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;
II – Secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
III – Cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;
IV – Minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;
V – Constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;
VI – Promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão que exerce a Secretaria Executiva, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;
VII – Cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER;
VIII – Assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; e
IX – Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho local.
Seção V
Das reuniões e deliberações
Art. 11 O CTER-PK reunir-se-á:
I – Ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente; e
II – Extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros; e
§ 2º As reuniões do Conselho serão realizadas em dia, hora e local previamente marcados.
Art. 12 As reuniões ordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Os membros do Conselho deverão receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.
Art. 13 As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência máxima de 15 (quinze) dias.
Art. 14 As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o § 1º art. 11, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º As deliberações terão a forma de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas em órgão da imprensa oficial local, se houver, e no sítio oficial local na Internet.
§ 2º É obrigatória a confecção de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial local na internet.
Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego E Renda (FMTER-PK), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sendo instrumento de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnico, relacionados à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE)
§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FMTER-PK constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política municipal de trabalho, emprego e renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE e ou transferências sob o domínio do orçamento público municipal.
§ 2º O FMTER-PK será orientado e controlado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Presidente Kennedy.
Seção I
Dos Recursos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda
Art. 16 Constituem recursos do FMTER-PK:
I – Dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal destinada ao FMTER-PK;
II – Os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme artigo 11 da Lei 13.667/2018;
III – Os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV – Os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V – O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI – Os repasses provenientes de convênios e afins firmados com órgãos estaduais, federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII As receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município de Presidente Kennedy, patrimoniados ao órgão municipal responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VIII – Doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IX – Produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;
X – Recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
XI – Outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FMTER-PK serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e fiscalizados pelo CMTER-PK;
§ 2º O saldo financeiro do FMTER-PK, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.
Seção II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 17 A aplicação dos recursos do FMTER-PK obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:
I – Financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no município de Presidente Kennedy;
II – Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
III – Fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT;
IV – Pagamento das despesas com o funcionamento do CMTER-PK, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V – Pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI – Pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VII – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII – Construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FMTER-PK depende de prévia aprovação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
Art. 18 Fica facultada a abertura de um primeiro crédito adicional especial no ano da criação do fundo, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.
Art. 19 O conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência, respeitada a competência específica dos órgãos superiores.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, 17 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.