O PrefeitO Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica internalizado o Programa de Geração de Energia Renováveis do Espírito Santo – GERAR, instituído pela Lei nº 11.253, de 08 de abril de 2021, no âmbito do Município de Presidente Kennedy (GERAR-PK), com o objetivo de contribuir para:
I – O aumento da segurança energética e diversificação renovável da matriz elétrica do Município;
II – Conscientizar a população quanto à autoprodução de energia elétrica por pessoas físicas e jurídicas, por meio de sistemas de microgeração e minigeração distribuída;
III – O estímulo ao desenvolvimento da cadeia produtiva, do mercado de energia renovável e geração de empregos verdes;
IV – A ampliação da sustentabilidade ambiental e a redução das emissões de gases de efeito estufa na geração de energia elétrica, promovendo melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º A coordenação do GERAR-PK competirá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que articulará outros órgãos municipais ou estaduais, entidades ou instituições representativas da sociedade para incentivar e executar a utilização de energia renováveis, e:
I – Promover a disseminação de informações sobre o uso de energia renovável e geração distribuída;
II – Dar tratamento prioritário aos projetos de geração de energias renováveis no processo de regularização e emissão de licenciamento ambiental, cabendo aos órgãos ambientais editarem legislação com procedimento simplificado (observando a necessidade de mitigação, controle e compensação de impactos ambientais) e, quando possível, os casos de dispensa em consonância às normativas estaduais e federais;
III – Divulgar os resultados do Programa GERAR-PK;
IV – Estimular o uso de energia renovável nas cooperativas rurais, agroindústrias, dentre outros;
V – Priorizar projetos que envolvam a implantação de estações de recarga para equipamentos de transporte e veículos elétricos;
VI – Enviar à Secretaria de Inovação e Desenvolvimento do Estado (SECTIDES) as normas, procedimentos e requisitos para instalação de empreendimentos de energia renovável, conforme regulamento.
Art. 3º Fica estabelecida a prioridade de incorporação ao sistema de geração de energia renovável em novos edifícios públicos do Município e a previsão de estações de recarga.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no que for necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, 17 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.