LEI Nº 1.623, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

 

INTERNALIZA O PROGRAMA DE GERAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS DO ESPIRITO SANTO – GERAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PrefeitO Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei. 

 

Art. 1º Fica internalizado o Programa de Geração de Energia Renováveis do Espírito Santo – GERAR, instituído pela Lei nº 11.253, de 08 de abril de 2021, no âmbito do Município de Presidente Kennedy (GERAR-PK), com o objetivo de contribuir para:

 

I – O aumento da segurança energética e diversificação renovável da matriz elétrica do Município;

 

II – Conscientizar a população quanto à autoprodução de energia elétrica por pessoas físicas e jurídicas, por meio de sistemas de microgeração e minigeração distribuída;

 

III – O estímulo ao desenvolvimento da cadeia produtiva, do mercado de energia renovável e geração de empregos verdes;

 

IV – A ampliação da sustentabilidade ambiental e a redução das emissões de gases de efeito estufa na geração de energia elétrica, promovendo melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 2º A coordenação do GERAR-PK competirá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que articulará outros órgãos municipais ou estaduais, entidades ou instituições representativas da sociedade para incentivar e executar a utilização de energia renováveis, e:

 

I – Promover a disseminação de informações sobre o uso de energia renovável e geração distribuída;

 

II – Dar tratamento prioritário aos projetos de geração de energias renováveis no processo de regularização e emissão de licenciamento ambiental, cabendo aos órgãos ambientais editarem legislação com procedimento simplificado (observando a necessidade de mitigação, controle e compensação de impactos ambientais) e, quando possível, os casos de dispensa em consonância às normativas estaduais e federais;

 

III – Divulgar os resultados do Programa GERAR-PK;

 

IV – Estimular o uso de energia renovável nas cooperativas rurais, agroindústrias, dentre outros;

 

V – Priorizar projetos que envolvam a implantação de estações de recarga para equipamentos de transporte e veículos elétricos;

 

VI – Enviar à Secretaria de Inovação e Desenvolvimento do Estado (SECTIDES) as normas, procedimentos e requisitos para instalação de empreendimentos de energia renovável, conforme regulamento.

 

Art. 3º Fica estabelecida a prioridade de incorporação ao sistema de geração de energia renovável em novos edifícios públicos do Município e a previsão de estações de recarga.   

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no que for necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 17 de novembro de 2022.

 

Dorlei Fontão da Cruz
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.