O PrefeitO Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades – CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual n° 7.001/2001 e Lei Estadual nº 10.098, de 15 de outubro de 2013, ambas alteradas pela Lei Estadual nº 10.148, de 17 de dezembro e 2013.
Art. 2º Pada administração do cadastro de que trata esta lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA, o Instituto Estadual de Meio Ambiente – IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo único. O Município de Presidente Kennedy poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste município.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Presidente Kennedy – TCFA – Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadora de recursos naturais.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFA – Municipal a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta lei.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas com registro no cadastro deverão apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em norma interna das entidades arrecadadoras.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no §1° deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA do Município de Presidente Kennedy, sem prejuízo da exigência contida no § 1°deste artigo.
Art. 5º A TCFA – Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo II desta Lei, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado referente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo – TCFA relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei Estadual n° 10.098/2013.
§ 1º Os valores pagos a título de TCFA – Municipal constituem crédito para compensação a título de TCFAES.
§ 2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano cível, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente .
§ 3º Os valores constantes do Anexo II são expressos em UPMPK e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidades adotadas pelo IBAMA.
Art. 6º A TCFA – Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 5°, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação Tributária em vigência.
Art. 7º O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
I – Microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.046, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3° da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 1°.01.2012 pela LCP 139, de 10.11.2011;
II – Empresa pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3° da Lei Complementar Federal n°123/06, alterado a partir de 1°.01.2012pela LCP 139/11;
III – Empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n°123/06, alterado a partir de 1°.01.2012 pela LCP 139/11;
IV – Empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividade sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no anexo I desta Lei.
Art. 8º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondendo a de maior valor.
Art. 9º Para o pagamento da TCFA poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipais, estaduais e federais, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais, estadual e federal para permitir a cobrança única.
Art. 10 São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:
I – Os órgãos e entidades públicas;
II – As entidades filantrópicas;
III – Aquelas que praticam agricultura de subsistência;
IV – As populações tradicionais.
Art. 11 Os recursos da TCFA-Municipal serão revertidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 12 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal.
Art. 13 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 14 Esta Lei será regulamentada no que for necessário.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, 17 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO
CÓDIGO |
CATEGORIA |
DESCRIÇÃO |
GRAU |
TAXA |
1 |
Extração e tratamento minerais |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Alto |
TCFA-Municipal |
2 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra garimpeira |
Alto |
TCFA-Municipal |
3 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Alto |
TCFA-Municipal |
4 |
Extração e tratamento de minerais |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
Alto |
TCFA-Munici pal |
5 |
Extração e tratamento de minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização |
Alto |
TCFA-Municipal |
6 |
Indústria de borracha |
Beneficiamento de borracha natural |
Baixo |
TCFA-Municipal |
7 |
Indústria de borracha |
Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos
|
Baixo |
TCFA-Municipal |
8 |
Indústria de borracha |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
Baixo |
TCFA-Municipal |
9 |
Indústria de borracha |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
Baixo |
TCFA-Municipal |
10 |
Indústria de couro e peles |
Curtimento e outras preparações de couro e peles |
Alto |
TCFA-Municipal |
11 |
Indústria de couro e peles |
Fabricação de artefatos diversos de couro e pele |
Alto |
TCFA-Municipal |
12 |
Indústria de couro e peles |
Fabricação de cola animal |
Alto |
TCFA-Municipal |
13 |
Indústria de couro e peles |
Secagem e salga de couros e peles |
Alto |
TFCA-M |
14 |
Indústria de madeira |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
Médio |
TCFA-Municipal |
15 |
Indústria de madeira |
Fabricação de estrutura de madeira e de móveis |
Médio |
TCFA-Municipal |
16 |
Indústria de madeira |
Preservação de madeira |
Médio |
TCFA-Municipal |
17 |
Indústria de madeira |
Serraria e desdobramento de madeira |
Médio |
TCFA-Municipal |
18 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa) |
Médio |
TCFA-Municipal |
19 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sem pressão |
Médio |
TCFA-Municipal |
20 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sob pressão |
Médio |
TCFA-Municipal |
21 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de aeronaves |
Médio |
TCFA-Municipal |
22 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.
|
Médio |
TCFA-Municipal |
23 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
Médio |
TCFA-Municipal |
24 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
Médio |
TCFA-Municipal |
25 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicação |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Médio |
TCFA-Municipal |
26 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicação |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
Médio |
TCFA-Municipal
|
27 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibras prensadas |
Alto |
TCFA-Municipal |
28 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de celulose e pasta mecânica |
Alto |
TCFA-Municipal |
29 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de papel e papelão |
Alto |
TCFA-Municipal |
30 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Beneficiamento e industrialização do leite e derivados |
Médio |
TCFA-Municipal |
31 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Médio |
TCFA-Municipal |
32 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
Médio |
TCFA-Municipal |
33 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
Médio |
TCFA-Municipal |
34 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes. |
Médio |
TCFA-Municipal |
35 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de conservas |
Médio |
TCFA-Municipal |
36 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de fermentos e leveduras |
Médio |
TCFA-Municipal |
37 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
Médio |
TCFA-Municipal |
38 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de vinhos e vinagre |
Médio |
TCFA-Municipal |
39 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação e refinação de açúcar |
Médio |
TCFA-Municipal |
40 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivadas de origem animal |
Médio |
TCFA-Municipal |
41 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre |
Médio |
TCFA-Municipal |
42 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
Médio |
TCFA-Municipal |
43 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Produção de manteiga, cacau, gordura de origem animal para alimentação. |
Médio |
TCFA-Municipal |
44 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
Médio |
TCFA-Municipal |
45 |
Indústria de produtos de matéria plástica |
Fabricação de artefato de material plástico |
Baixo |
TCFA-Municipal |
46 |
Indústria de produtos de matéria plástica |
Fabricação de laminados plásticos |
Baixo |
TCFA-Municipal |
47 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associado à extração |
Médio |
TCFA-Municipal |
48 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerãmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Médio |
TCFA-Municipal |
49 |
Indústria do fumo |
Fabricação de cigarros, charutos cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
Médio |
TCFA-Municipal |
50 |
Indústria mecânica |
Fabricação de maquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Médio |
TCFA-Municipal |
51 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de aço e produtos siderúrgicos |
Alto |
TCFA-Municipal |
52 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TCFA-Municipal |
53 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TCFA-Municipal |
54 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia de metais preciosos |
Alto |
TCFA-Municipal |
55 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
Alto |
TCFA-Municipal |
56 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia de metais não-ferrosos, em formas primária e secundaria, inclusive ouro. |
Alto |
TCFA-Municipal |
57 |
Indústria metalúrgica |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arrames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TCFA-Municipal |
58 |
Indústria metalúrgica |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TCFA-Municipal |
59 |
Indústria metalúrgica |
Produção de soldas e anodos |
Alto |
TCFA-Municipal |
60 |
Indústria metalúrgica |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
Alto |
TCFA-Municipal |
61 |
Indústria metalúrgica |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arrames, tratamento de superfície |
Alto |
TCFA-Municipal |
62 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia dos metais não ferrosos, em forma primárias e secundárias, inclusive ouro – uso de mercúrio metálico |
Alto |
TCFA-Municipal |
63 |
Indústria química |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
Alto |
TCFA-Municipal |
64 |
Indústria química |
Fabricação de concentrados aromáticos artificiais e sintéticos. |
Alto |
TCFA-Municipal |
65 |
Indústria química |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
Alto |
TCFA-Municipal |
66 |
Indústria química |
Fabricação de perfumaria e cosméticos |
Alto |
TCFA-Municipal |
67 |
Indústria química |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça exporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
Alto |
TCFA-Municipal |
68 |
Indústria química |
Fabricação de preparados para limpeza e polímero, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
Alto |
TCFA-Municipal |
69 |
Indústria química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – fabricação de preservativos de madeiras |
Alto |
TCFA-Municipal |
70 |
Indústria química |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo – Res. Conama n° 362/2005 |
Alto |
TCFA-Municipal |
71 |
Indústria química |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
Alto |
TCFA-Municipal |
72 |
Indústria química |
Fabricação de produtos e substâncias controladas pelo protocolo de Montreal |
Alto |
TCFA-Municipal |
73 |
Indústria química |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
Alto |
TCFA-Municipal |
74 |
Indústria química |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintético |
Alto |
TCFA-Municipal |
75 |
Indústria química |
Fabricação de sabões, detergentes e velas |
Alto |
TCFA-Municipal |
76 |
Indústria química |
Fabricação de tintas, esmaltes , lacas e vernizes |
Alto |
TCFA-Municipal |
77 |
Indústria química |
Produção de álcool etílico, metanol e similares |
Alto |
TCFA-Municipal |
78 |
Indústria química |
Produção de óleos – Res. Conama n° 362/2005 |
Alto |
TCFA-Municipal |
79 |
Indústria química |
Produção de óleos, gorduras , ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira |
Alto |
TCFA-Municipal |
80 |
Indústria química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Alto |
TCFA-Municipal |
81 |
Indústria química |
Recuperação de refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
Alto |
TCFA-Municipal |
82 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecido |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintético. |
Médio |
TCFA-Municipal |
83 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecido |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
Médio |
TCFA-Municipal |
84 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecido |
Fabricação de acabamentos de fios e tecidos |
Médio |
TCFA-Municipal |
85 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecido |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuários e artigos diversos do tecido |
Médio |
TCFA-Municipal |
86 |
Indústrias diversas |
Usinas de produção de asfalto |
Baixo |
TCFA-Municipal |
87 |
Indústrias diversas |
Usinas de produção de concreto |
Baixo |
TCFA-Municipal |
88 |
Serviços de utilidade |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – pneumáticos inservíveis |
Médio |
TCFA-Municipal |
89 |
Serviços de utilidade |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas. |
Médio |
TCFA-Municipal |
90 |
Serviços de utilidade |
Disposição de resíduos especiais tais como; de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviços de saúde similares. |
Médio |
TCFA-Municipal |
91 |
Serviços de utilidade |
Dragagem e derrocamentos em corpos d’água |
Médio |
TCFA-Municipal |
92 |
Serviços de utilidade |
Produção de energia termo elétrica |
Médio |
TCFA-Municipal |
93 |
Serviços de utilidade |
Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas |
Médio |
TCFA-Municipal |
94 |
Serviços de utilidade |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos |
Médio |
TCFA-Municipal |
95 |
Transportes, terminais, depósitos e comércios |
Comércio de combustíveis, derivados de petróleo |
Alto |
TCFA-Municipal |
96 |
Transportes, terminais, depósitos e comércios |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação |
Alto |
TCFA-Municipal |
97 |
Transportes, terminais, depósitos e comércios |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – mercúrio metálico |
Alto |
TCFA-Municipal |
98 |
Transportes, terminais, depósitos e comércios |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos |
Alto |
TCFA-Municipal |
99 |
Transportes, terminais, depósitos e comércios |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Res. Conama n° 362/2005 |
Alto |
TCFA-Municipal |
100 |
Transportes, terminais, depósitos e comércios |
Cmércio de produtos químicos e produtos perigosos – fertilizantes |
Alto |
TCFA-Municipal |
101 |
Transportes, terminais, depósitos e comércios |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
Alto |
TCFA-Municipal |
102 |
Transportes, terminais, depósitos e comércios |
Marinas, portos e aeroportos |
Alto |
TCFA-Municipal |
103 |
Transportes, terminais, depósitos e comércios |
Terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos |
Alto |
TCFA-Municipal |
104 |
Transportes, terminais, depósitos e comércios |
Transporte de cargas perigosas |
Alto |
TCFA-Municipal |
105 |
Transportes, terminais, depósitos e comércios |
Transporte de cargas perigosas – Protocolo de Montreal |
Alto |
TCFA-Municipal |
106 |
Transportes, terminais, depósitos e comércios |
Transporte de cargas perigosas – Res. Conama nº 362/2005. |
Alto |
TCFA-Municipal |
107 |
Transportes, terminais, depósitos e comércios |
Transporte e por dutos |
Alto |
TCFA-Municipal |
108 |
Turismo |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
Pequeno |
TCFA-Municipal |
109 |
Veículos automotores – pneus – pilhas e baterias |
Importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta |
Alto |
TCFA-Municipal |
110 |
Veículos automotores – pneus – pilhas e baterias |
Importador de veículos automotores – fins comerciais |
Alto |
TCFA-Municipal |
111 |
Uso de recursos naturais |
Silvicultura: exploração econômica da madeira ou da lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies genéticamente modificada previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente calçadora de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio com potencialmente causadoras de significativas degradação do meio ambiente. |
Médio |
TCFA-Municipal |
112 |
Uso de recursos naturais |
Exploração econômica d madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Médio |
TCFA-Municipal |
113 |
Motosserras |
Fabricantes/transportador de motosserras |
Baixo |
TCFA-Municipal |
ANEXO II
VALORES EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TFCA-M, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE
Potencial de poluição/;grau de utilização de recursos ambientais |
Pessoa física |
Microempresa |
Empresa de pequeno porte |
Empresa de médio porte |
Empresa de grande porte |
Baixo |
- |
- |
6 UPMPK |
12 UPMPK |
23 UPMPK |
Médio |
- |
- |
10 UPMPK |
13 UPMPK |
46 UPMPK |
Alto |
- |
3 UPMPK |
12 UPMPK |
23 UPMPK |
115 UPMPK |