LEI Nº 1.607, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – PREFIM 2022 –, FIXA O VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal (PREFIM), destinado a promover a regularização de todos os créditos municipais, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até o último dia do exercício imediatamente anterior ao ano curso, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

 

Parágrafo único. O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Presidente Kennedy será administrado pela Chefia da Divisão de Arrecadação Municipal.

 

Art. 2º Aos optantes do Programa de Recuperação Fiscal Municipal – PREFIM será concedida redução de multas e dos juros de mora, incidentes sobre débitos de qualquer natureza para com a municipalidade, da seguinte forma:

 

I - de 100% (cem por cento) em caso de opção para pagamento em uma parcela;

 

II - de 90% (noventa por cento) em caso de opção para pagamento em até duas vezes;

 

III - de 80% (oitenta por cento), em caso de opção para pagamento em até três vezes.

 

IV - de 70% (setenta por cento), em caso de opção para pagamento em até cinco vezes.

 

V - de 40% (quarenta por cento), em caso de opção para pagamento em acima de cinco vezes.

 

VI - as multas decorrentes de autuações referentes ao poder de polícia do município e de obrigações acessórias serão reduzidas em 70% (setenta por cento) podendo ser pagas no prazo do inciso anterior.

 

Art. 3º A adesão ao PREFIM sujeita o contribuinte a:

 

I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos tributários, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Código de Processo Civil, quando inscrito em Dívida Ativa;

 

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa instituído por esta Lei;

 

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e das contribuições decorrentes dos fatos geradores ocorridos no decorrer do exercício fiscal de 2022;

 

IV - desistência da Ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

 

V - reconhecimento do crédito tributário e renúncia a impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado;

 

VI - recolhimento prévio da importância equivalente a uma parcela, denominada depósito inicial.

 

Parágrafo único. A opção pelo PREFIM exclui qualquer outra forma de parcelamento, facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro tipo de parcelamento que ainda esteja em curso, efetuar sua adesão ao PREFIM para obtenção de seus benefícios, considerando, ainda a dedução dos pagamentos já efetuados no parcelamento anterior, impedindo sua renovação.

 

Art. 4º O ingresso ao Programa de Recuperação Fiscal Municipal (PREFIM) dar-se-á por opção do sujeito passivo através de requerimento próprio, fazendo jus a regime especial de consolidação, pagamento e, se for o caso, o parcelamento dos débitos.

 

Art. 5º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, devidamente identificado, ou seu representante legal, no Protocolo Geral da Prefeitura até o dia 28 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) Requerimento padronizado, devidamente preenchido e assinado; informando a origem do débito, o período a que se refere e o número de parcelas pretendidas.

b) Cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência (no caso de pessoa física); comprovante de inscrição no CNPJ, cópia dos atos constitutivos, Carteira de Identidade, do CPF do titular ou responsável (no caso de pessoa jurídica).

c) No caso de requerimento por meio de procuração, deverá anexar o instrumento de mandado, com firma reconhecida.

d) Declaração de posse, instrumento particular de contrato de aquisição, escritura pública de compra e venda, promessa de compra e venda, cessão de direitos aquisitivos ou qualquer outro instrumento probatório de aquisição, sendo que, os instrumentos particulares deverão ser assinados por duas testemunhas e devem estar com firma reconhecida em Cartório de Notas, bem como, deverá o contribuinte assinar termo de declaração de responsabilidade tributária.

 

Art. 6º A adesão será consolidada com o demonstrativo atualizado da dívida anexado ao Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado pelo requerente e terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela.

 

Parágrafo único. O valor mínimo da parcela, não poderá ser inferior a 50% da UPMPK (Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy) na forma do art. 81, § 1º, III do Decreto Regulamentador de nº 13/2009.

 

Art. 7º Os débitos existentes em nome do optante do PREFIM serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Programa.

 

§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física e/ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, a multa de mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observadas a redução prevista nesta lei.

 

§ 2º O débito consolidado, quando parcelado, será pago pelo contribuinte em parcelas fixas mensais, vencendo a primeira parcela na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e as demais parcelas na data fixada.

 

§ 3º O parcelamento poderá ser concedido em até 20 parcelas definidas em regulamento.

 

Art. 8º O atraso no pagamento das parcelas objeto do Termo de Parcelamento ocasionará, obrigatoriamente, o acréscimo, em cada parcela atrasada, de multa, e juros mora ao mês, além de atualização monetária pela Unidade Fiscal do Município (UPMPK).

 

Art. 9º Deixando o contribuinte de efetuar os pagamentos de três ou mais parcelas deferidas no acordo, implicará na imediata rescisão da adesão ao PREFIM e ao parcelamento, devendo ser dado prosseguimento à cobrança do crédito tributário por Protesto e ou ação judicial.

 

Art. 10 Fica facultado ao optante pelo PREFIM, a qualquer tempo, quitar todo o débito parcelado de uma só vez.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei sempre que necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy – ES, 19 de setembro de 2022.

 

Dorlei Fontão Da Cruz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.