LEI Nº 1.606, DE 19 DE SETEMBRO 2022

 

REGULAMENTO O ARTIGO 296 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os créditos do Município, tributários ou não, a que se refere o artigo 296 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 02, de 19 de dezembro de 2008), poderão ser quitados mediante parcelamento, observando-se os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º O pedido de parcelamento importará:

 

I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito municipal;

 

II - renúncia ao direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo e judicial ou desistência dessas ações, caso estejam em curso.

 

Art. 3º O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) vezes.

 

Art. 4º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor da UPM-PK para pessoa física;

 

II - 100% (cem por cento) do valor da UPM-PK para pessoa jurídica;

 

III - 200% (duzentos por cento) do valor da UPM-PK quando tratar-se de Dívida não tributária.

 

Art. 5º O reparcelamento poderá ser deferido, mediante o pagamento de um percentual mínimo e à vista do valor do saldo devedor a ser definido em regulamento.

 

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

 

Art. 6º O ingresso no Parcelamento dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos, e que terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela.

 

Art. 7º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, devidamente identificado, ou seu representante legal, no Protocolo Geral da Prefeitura, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) Requerimento padronizado, devidamente preenchido e assinado, com informação da origem do débito, o período a que se refere e o número de parcelas pretendidas.

b) Cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência (no caso de pessoa física); comprovante de inscrição no CNPJ, cópia dos atos constitutivos, Carteira de Identidade, do CPF do titular ou responsável (no caso de pessoa jurídica).

c) No caso de requerimento por meio de procuração, deverá anexar o instrumento de mandado, com firma reconhecida.

d) Declaração de posse, instrumento particular de contrato de aquisição, escritura pública de compra e venda, promessa de compra e venda, cessão de direitos aquisitivos ou qualquer outro instrumento probatório de aquisição, sendo que, os instrumentos particulares deverão ser assinados por duas testemunhas e devem estar com firma reconhecida em Cartório de Notas, bem como, deverá o contribuinte assinar termo de declaração de responsabilidade tributária.

 

Art. 8º Além dos documentos citados no art. 7º, a concessão de parcelamento deverá ser instruída com o demonstrativo atualizado da dívida anexado ao Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado pelo requerente.

 

CAPÍTULO III

DO ATRASO NO PAGAMENTO

 

Art. 9º O atraso no pagamento das parcelas objeto do Termo de Parcelamento ocasionará, obrigatoriamente, o acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de multa e 1% (um por cento) a título de mora, ao mês ou fração, além de atualização monetária pela Unidade Fiscal do Município.

 

Art. 10 Deixando o contribuinte de efetuar os pagamentos de três ou mais parcelas deferidas no acordo, implicará na imediata rescisão do parcelamento, devendo ser dado prosseguimento à cobrança do crédito.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Fica atribuída ao Gerente da Dívida Ativa a competência para autorizar o parcelamento de que trata esta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber para adequação dos critérios específicos para o parcelamento.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 19 de setembro de 2022.

 

Dorlei Fontão da Cruz
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.