O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera e inclui dispositivos na Lei nº 806, de 04 de fevereiro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 13....................................................................................(NR)
I - Controladoria Geral do Município (CGM);
a) Coordenação da Controladoria Geral;
b) Assessoria da Controladoria Geral;
c) Departamento de Controle Interno (DCI);
d) Departamento de Auditoria Interna (DAI).
e) Departamento de Transparência e acesso a informação (DTI).
II - Ouvidoria Municipal;
§ 1º A realização das atividades de auditoria interna serão desempenhadas por servidores efetivos investidos no cargo de Auditor Municipal previsto na Lei nº 546/2001, por Comissão de Auditoria - COAUDI, ou por Auditores Internos contratados para atender a demanda da Controladoria Geral do Município.
§ 2º São atribuições do Controlador Geral:
I - apresentar ao Chefe do Poder Executivo e Legislativo, o Plano Anual de Auditoria da Controladoria Geral do Município;
II - gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria Geral do Município;
III - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne as atividades de sua área de competência;
IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral do Município;
V - acompanhar os trabalhos a serem realizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no âmbito da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy;
VI - exercer a direção da Controladoria Geral do Município, administrando, coordenando, orientando, controlando e fiscalizando suas atividades;
VII - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo e Legislativo os assuntos e matérias que dependam de sua aprovação ou decisão;
VIII - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e Legislativo, relatório das atividades da Controladoria Geral do Município;
IX - autorizar despesas no âmbito da Controladoria Geral do Município, nos casos previstos na legislação;
X - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos de competência da Controladoria Geral do Município e quando lhe for legalmente atribuída competência específica;
XI - propor alteração das normas vinculadas à Controladoria Geral;
XII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pela Lei;
XIII - determinar a instauração de apurações preliminares, inspeções, e demais procedimentos disciplinares de preparação e investigação no âmbito da CGM;
XIV - propor ao Chefe do Poder Executivo e Legislativo a abertura de procedimentos de sindicância administrativa, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial, praticados por agentes públicos ou privados;
XV - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Municipal;
XVI - requisitar aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal informações e documentos necessários ao regular desenvolvimento dos trabalhos da Controladoria Geral Municipal;
XVII - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XXIII - criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de observância obrigatória por todos os órgãos da Administração Pública Municipal e pelas entidades incumbidas da administração ou gestão de receitas públicas, em razão de instrumentos de parcerias;
XIX - encaminhar à Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da competente ação judicial de casos diligenciados pela Controladoria Geral que configurem prática de atos de improbidade administrativa.
§ 3º São atribuições da Coordenação da Controladoria Geral:
I - coordenar a execução das atividades administrativas da Controladoria Geral Municipal, dentre as quais às relativas à administração de pessoal, à de material, à de patrimônio, à de zeladoria e à de transporte;
II - coordenar os programas e projetos prioritários da Controladoria Geral do Município;
III - coordenar a atualização das Instruções Normativas constituídas no Sistema de Controle Interno;
IV - organizar o ementário dos acórdãos expedidos pelos órgãos de Controle Externo;
V - manter acervo atualizado das cópias dos pareceres exarados pelo Controlador Geral do Município nos processos administrativos;
VI - controlar e coordenar a correspondência oficial da Controladoria Geral, recebendo e efetuando a sua distribuição;
VII - preparar a redação e datilografia da correspondência da Controladoria Geral;
VIII - despachar a correspondência da Controladoria Geral;
IX - divulgar, no âmbito da Controladoria Geral do Município, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;
X - elaborar despachos, ofícios, portarias, manuais e projetos de regulamento e de instruções a serem baixados pelo Controlador Geral do Município;
XI - reunir os dados necessários à elaboração dos relatórios mensais e anual da Controladoria Geral do Município;
XII - exercer toda e qualquer atividade que tenha por finalidade prover as necessidades administrativas da Controladoria Geral do Município, bem como dar prosseguimento aos processos;
XIII - requisitar, por ordem do Controlador Geral do Município, informações e documentos de órgãos do Poder Executivo e do Legislativo, objetivando subsidiar os processos;
XIV - efetuar o controle dos relógios de ponto e outros meios de registro dos horários de entrada e saída dos servidores;
XV - controlar a frequência dos servidores da Controladoria Geral do Município, encaminhando formulário de frequência e orientar quanto ao correto preenchimento;
XVI - controlar a concessão de férias e de licenças, elaborando a escala de férias dos servidores da Controladoria Geral do Município;
XVII - solicitar e controlar os adiantamentos para a Controladoria Geral do Município, encaminhando a respectiva prestação de contas;
XVIII - preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da Controladoria Geral do Município, até a prestação de contas;
XIX - controlar a execução orçamentária da Controladoria Geral do Município;
XX - executar as atividades de recursos humanos, orçamentárias e financeiras da Controladoria Geral do Município, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades dos seus órgãos;
XXI - Desempenhar outras atribuições afins.
§ 4º São atribuições da Assessoria da Controladoria Geral:
I - assessorar as atividades do Controlador Geral, em especial o atendimento ao público e o trâmite de processos administrativos;
II - auxiliar o Controlador Geral em reuniões, palestras e treinamentos;
IV - prestar assessoramento técnico ao Controlador Geral do Município;
V - elaborar estudos e pesquisas, com o objetivo de apoiar as atividades do Controlador Geral do Município e Gerentes;
VIII - assessorar e orientar, em apoio aos Auditores Municipais, a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral do Município;
IX - acompanhar os trabalhos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no âmbito do Município;
X - assessorar em nível de orientação os responsáveis pelas unidades executoras;
XII - auxiliar o Controlador Geral do Município para adequada e célere interlocução com as demais secretarias e órgãos equivalentes;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas pelo Controlador Geral do Município, objetivando o assessoramento e apoio na execução das atividades da Controladoria Geral do Município;
XV - apoiar o planejamento e dar suporte na execução das atividades administrativas, auxiliando na realização dos programas, projetos e atividades da Controladoria Geral do Município;
XVII - apoiar a execução das atividades de planejamento, organização e operacionalização dos sistemas de informações gerenciais internos;
XVIII - auxiliar no levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral do Município e dos seus serviços;
XIX - desenvolver programas de melhoria da qualidade dos serviços internos da Controladoria Geral do Município;
XXVIII - reunir os dados necessários à elaboração dos relatórios mensais e anuais da Controladoria Geral do Município;
XXIX - exercer toda e qualquer atividade que tenha por finalidade prover as necessidades administrativas da Controladoria Geral do Município;
XXX - desempenhar outras atribuições afins que venham a ser designadas pelo Controlador Geral do Município.
§ 5º O Departamento de Controle Interno - DCI é o órgão responsável pelo plano de organização e o conjunto integrado de métodos e procedimentos adotados pelo Município, visando a proteção de seu patrimônio, promoção da confiabilidade e tempestividade de seus registros e demonstrações contábeis e da sua eficácia operacional, ao qual compete:
I - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento dos sistemas corporativos da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy;
II - orientar os órgãos da Administração Municipal na aplicação de normas de controle e de apuração de custos com vistas à uniformização dos procedimentos;
III - interagir com órgãos da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, com vistas à avaliação e o aperfeiçoamento do controle interno;
IV - acompanhar as unidades administrativas quanto ao atendimento às demandas do controle externo;
V - propor a elaboração de estudos técnicos, através do levantamento e análise dos fluxos de informações dos Sistemas de Controle Interno, com vistas à integração e racionalização dos Sistemas de Gestão Municipal;
VI - elaborar estudos, visitas técnicas, análises e pesquisas na área de controle interno com vistas à melhoria do desempenho, não só do controle, como também dos administradores municipais;
VII - elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas atribuições;
VIII - gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria Geral do Município, quando solicitado pelo Controlador;
IX - propor ações que visem dar transparência à gestão do Município de Presidente Kennedy;
X - examinar e avaliar os demonstrativos contábeis, os relatórios da gestão pública e os limites constitucionais;
XI - manter atualizado o acervo técnico da Controladoria Geral do Município, constante nos arquivos informatizados e físicos;
XII - propor ações que visem garantir o cumprimento das normas técnicas, administrativas e legais;
XIII - interagir com as demais unidades administrativas da Controladoria Geral do Município, na proposição de instrumentos de controle, referentes a cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle interno;
XIV - avaliar as informações geradas pelo sistema, sugerindo alterações à secretaria responsável por sua gestão, visando atender aos órgãos de controle externo;
XV - acompanhar o cumprimento dos prazos legais referentes a informações financeiras, orçamentárias e atos da gestão fiscal;
XVI - acompanhar a evolução dos custos dos serviços prestados pelo Município, recomendando medidas que busquem a sua eficácia e racionalização;
XVII - acompanhar, através de sistema informatizado do Município, o gerenciamento dos contratos, convênios e instrumentos congêneres;
XVIII - sugerir o aprimoramento ou criação de mecanismos de gerenciamento de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
XX - acompanhar a implantação e o aperfeiçoamento do sistema de custos da Administração;
§ 6º O Departamento de Auditoria Interna - DAI tem por finalidade supervisionar e executar as auditorias internas e a fiscalização nos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, ao qual compete:
I - avaliar a adequação e eficácia dos controles internos;
II - avaliar a validade, veracidade, integridade e confiabilidade das informações, atestados, certidões e quaisquer outros documentos que sejam apresentados aos processos administrativos, sob pena de o responsável por sua utilização e/ou elaboração ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente pela conduta indevida;
III - avaliar a integridade e confiabilidade dos sistemas estabelecidos e da sua efetiva aplicação pela Administração, visando assegurar a observância das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e regulamentos;
IV - avaliar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros, os procedimentos e métodos adotados pela Administração Municipal, buscando salvaguardar os ativos, comprovar a sua existência e a exatidão dos ativos e passivos;
V - avaliar os programas para verificar se os resultados são compatíveis com os objetivos, planos e metas de execução estabelecidos;
VI - interagir com as demais unidades administrativas da Controladoria Geral do Município na proposição de instrumentos de controles, referentes a cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle interno;
VII - elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas atribuições;
VIII - elaborar programas que auxiliem a execução dos trabalhos de auditoria, para as áreas que serão examinadas;
IX - acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa;
X - avaliar a execução dos contratos, convênios e suas respectivas prestações de contas;
XI - gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria Geral do Município, quando solicitado pelo Controlador Geral;
XII - implementar ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário;
XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a finalidade dos serviços de auditoria que lhe venham ser atribuídas pelo Controlador Geral.
§ 7º O Departamento de Transparência e acesso a informação tem por finalidade supervisionar e executar as atividades de Controle e Transparência nos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, ao qual compete:
I - orientar os ordenadores de despesa e agentes públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do sistema de controle interno;
II - monitorar o portal da transparência e recomendar a inserção das informações por parte das Secretarias e órgãos municipais, sob pena de responsabilização na forma da Lei nº 1.082/2013;
III - acompanhar a elaboração de respostas às notificações e citações emitidas pelos órgãos de controle externo;
IV - orientar a implementação de providências recomendadas em relatórios dos órgãos de controle externo;
V - recomendar medidas preventivas ou para redução de deficiências nos sistemas informatizados e acompanhar as providências tomadas pelos órgãos;
VI - elaborar e manter atualizados manuais, normas e programas de auditoria;
VII - o cumprimento das recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria;
VIII - propor políticas de segurança da informação, bem como verificar a eficiência das ações implementadas no âmbito da Controladoria Geral do Município - CGM;
IX - organizar e manter atualizados cadastros e registros internos;
X - implantar os sistemas corporativos e de informações gerenciais da CGM;
XVI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo Controlador Geral.
Art. 13-A Poderá ser instituída Comissão de Auditoria - COAUDI no âmbito da Controladoria Geral do Município, que terá como atribuição a execução de atividades de auditoria, verificação, conformidade e investigação constantes do Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI bem como demais atribuições típicas do cargo de Auditor Municipal.
§ 1º A Comissão será composta por até 05 (cinco) servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal efetivo, os quais perceberão gratificação mensal que corresponderá até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) da remuneração correspondente à oitava carreira do quadro de planos de cargos e carreiras, na forma do parágrafo único do art. 68, da Lei Complementar nº 003/2009.
§ 2º Deverão ser nomeados os servidores que reúnam as qualificações necessárias ao desempenho das atribuições inerentes a atividade, que possua escolaridade nível superior preferencialmente em Administração, Contabilidade, Economia e/ou Direito e não possuam impedimento legal.
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Art. 2º Ficam criados os cargos públicos em comissão, que passarão a integrar o Anexo II da Lei nº 806, de 4 de fevereiro de 2009, para compor a estrutura da Controladoria Geral do Município, consoante a seguinte descrição de quantitativo e remuneração relativa à respectiva referência:
CARGO |
REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO |
Coordenador da Controladoria Geral |
CC-4 |
01 |
Assessor da Controladoria Geral |
CC-3 |
01 |
Chefe do Departamento de Controle Interno |
CC-10 |
01 |
Chefe do Departamento de Auditoria Interna |
CC-10 |
01 |
Chefe de Departamento de Transparência e acesso a
informação |
CC-10 |
01 |
Art. 3º Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 806, de 04 de fevereiro de 2009.
Presidente Kennedy/ES, 14 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.