LEI Nº 158, DE 27 DE JUNHO DE 1989

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 112/85, DE 26 DE JUNHO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Art. 1º da Lei n° 112/85, de 26 de junho de 1985, será:

 

a) Quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts: 0,0718, da tarifa do fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWH, vigente no mês da cobrança.

b) Quando imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 watts: 0,0718 da tarifa do fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWH, vigente no mês da cobrança.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de junho do corrente exercício, retroagindo seus efeitos aquela data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Presidente Kennedy, em 27 de junho de 1990.

 

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

Prefeito Municipal 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.