LEI Nº 1.541, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

 

ALTERA O CÓDIGO DE POSTURAS – LEI Nº 527/1999 – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os artigos 101 ao 105 da Lei nº 527, de 21 de dezembro de 1999 (Código de Postura Municipal), passa a vigorar com a seguinte alterações:

 

Art. 101 É proibida a circulação e a permanência de animais de médio e grande porte soltos ou abandonados nas vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único. A classificação dos animais de médio e grande porte é a descrita no Código Sanitário Municipal (Lei 681, de 30 de dezembro de 2005).

 

Art. 102  Os animais descritos no artigo anterior encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão apreendidos e recolhidos a depósitos da Municipalidade ou administrado por terceiros, conforme ajuste firmado pelo Município.

 

Art. 103 O proprietário dos animais apreendidos poderá reavê-los mediante:

 

I – comprovação da propriedade;

 

II – pagamento de multa, despesas com transporte e diárias.

 

§ 1º A multa equivalente ao valor de 01 (uma) UPMPK e, na hipótese de reincidência será fixada em dobro.

 

§ 2º As despesas com transporte e as diárias serão fixadas por regulamento.

 

Art. 104 Decorrido 10 (dez) dias da apreensão, após a notificação do proprietário, quando for possível a sua identificação ou da publicidade da apreensão dos animais quando não for possível a identificação dos proprietários, os animais não resgatados por seus proprietários, serão leiloados ou doados na forma do regulamento.

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados serão revestidos aos cofres públicos municipais.

 

Art. 105 A fiscalização e apreensão dos animais fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que, inclusive, designará os fiscais necessários.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal manterá serviço telefônico contínuo com a finalidade de receber denúncias da população sobre os animais previstos no art. 101 desta Lei, para fins de adoção das medidas necessárias.

 

Art. 2º O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, no que couber.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, 13 de setembro de 2021.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.