LEI Nº 153, DE 21
DE FEVEREIRO DE 1989
INSTITUI O
IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVV.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O imposto Municipal sobre
combustíveis líquidos e gasosos – IVV tem como fator gerador a venda a varejo
efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se
a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 2º - O IVV não incide sobre a venda a
varejo de óleo diesel.
Art. 3º - Considera-se local da operação
aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 4º - Contribuinte do imposto é o
estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.
Parágrafo 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
Parágrafo 2º - Para efeito de
cumprimento da obrigação será considerada autônomo cada um dos estabelecimentos,
permanentes ou temporário inclusive os veículos utilizados no comércio
ambulante.
Parágrafo 3º - O disposto do parágrafo anterior não se aplica aos
veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em
decorrência de operação já tributada.
Art. 5º - Consideram-se
também contribuintes:
I – Os
estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos,
inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos;
II – O
estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de
empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos
sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional
ou funcional.
Art. 6º - São
responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I – O
transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo
durante o transporte;
II – O armazém ou
depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados
a venda direta a consumidor final.
Art. 7º - A base de
cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no
varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Art. 8º - A autoridade
fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I – Não forem
exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas,
inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou
documentos fiscais;
II – Houver fundada
suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações
de venda;
III – Estiver
ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos
fiscais.
IV – no caso de
transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).
Art. 9º - As alíquotas do
Imposto são:
I – Gasolina.........................................3%
II – Querosene iluminante.......................3%
III – Álcool
hidratado.............................3%
IV – Óleos
combustíveis.........................3%
V – Gás liquefeito
de petróleo..................3%
VI - Gás natural
(encanado)....................3%
VII – Gasolina de
aviação........................3%
VIII – Querosene de
aviação....................3%
Art. 10 – O valor do
imposto a recolher será apurado quinzenalmente e pago através de guia
preenchida pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos
previstos em regulamento.
Art. 11 – O Poder
Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à
cobrança e à fiscalização do tributo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Convênio
poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em
outro município.
Art. 12 – O Crédito
tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização
monetária do seu valor.
PARÁGRAFO ÚNICO – As multas
devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 13 – O descumprimento
das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto.
I – Falta de
recolhimento do tributo – multa de 100% do valor do imposto;
II – Falta de
emissão de documentos fiscais em operação não escriturada – multa de 200% do
valor de imposto;
III – Emitir documento
fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores
diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a
pagar – multa de 200% do valor do imposto não pago.
IV – Deixar de
emitir documento fiscal, estando a operação
devidamente registrada – multa de 100% do valor da OTN;
V – Transportar,
receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto, sem
documento fiscal ou acompanhados de documentos fiscal
inidôneo – multa de 200% do valor do imposto;
VI – Recolher o
imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal –
multa de 40% do valor do imposto.
Art. 14 – O IVV será
cobrado a partir de 17 de março de 1989, no ato da publicação desta Lei.
Art. 15 – Revogam-se as
disposições em contrário.
Presidente
Kennedy, em 21 de fevereiro de 1989.
PAULO DOS SANTOS BURGUÊS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Presidente Kennedy.