LEI Nº 153, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVV.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O imposto Municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos – IVV tem como fator gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

 

PARÁGRAFO ÚNICOConsidera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

 

Art. 2º - O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

 

Art. 3º - Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.

 

Parágrafo 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

 

Parágrafo 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerada autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporário inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

 

Parágrafo 3º - O disposto do parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

 

Art. 5º - Consideram-se também contribuintes:

 

I – Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

 

II – O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

Art. 6º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

 

I – O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II – O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

 

Art. 8º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

 

I – Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

 

II – Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;

 

III – Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

IV – no caso de transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).

 

Art. 9º - As alíquotas do Imposto são:

 

I – Gasolina.........................................3%

 

II – Querosene iluminante.......................3%

 

III – Álcool hidratado.............................3%

 

IV – Óleos combustíveis.........................3%

 

V – Gás liquefeito de petróleo..................3%

 

VI - Gás natural (encanado)....................3%

 

VII – Gasolina de aviação........................3%

 

VIII – Querosene de aviação....................3%

 

Art. 10 – O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente e pago através de guia preenchida pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

Art. 11 – O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro município.

 

Art. 12 – O Crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

 

Art. 13 – O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto.

 

I – Falta de recolhimento do tributo – multa de 100% do valor do imposto;

 

II – Falta de emissão de documentos fiscais em operação não escriturada – multa de 200% do valor de imposto;

 

III – Emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar – multa de 200% do valor do imposto não pago.

 

IV – Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada – multa de 100% do valor da OTN;

 

V – Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documentos fiscal inidôneo – multa de 200% do valor do imposto;

 

VI – Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal – multa de 40% do valor do imposto.

 

Art. 14 – O IVV será cobrado a partir de 17 de março de 1989, no ato da publicação desta Lei.

 

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, em 21 de fevereiro de 1989. 

 

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Presidente Kennedy.