LEI Nº 151, DE 23 DE JANEIRO DE 1989

 

INSTITUI O IMPOSTO A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O imposto sobre a transmissão “INTER VIVOS”, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador:

 

I – A transmissão “INTER VIVOS”, a qualquer título, por ato oneroso:

a)     De bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b)     De direitos reais sobre bens imóveis exceto os de garantia e as servidões

 

II – A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O imposto de que se trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

 

Art. 2º - Estão compreendidos na incidência do Imposto:

 

I – a compra e venda;

 

II – a ação em pagamento;

 

III – a aquisição por usucapião;

 

IV – a permuta;

 

V – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e respectivo sub-estabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3º, Inciso I, desta Lei;

 

VI – a arrematação, a adjudicação e a missão;

 

VII – o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio o comum ou na partilha, formas atribuídas acima respectivamente;

 

VIII – o uso, o usufruto e a enfiteuse;

 

IX – a cessão de direitos do arremate ou adjudicatório depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;

 

X – a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra de venda;

 

XI – a cessão de direitos à sucessão;

 

XII – a cessão de direitos possessórios;

 

XIII – a cessão de benfeitorias e construções em terreno, compromissado à venda ou alheiro;

 

XIV – a promessa de transmissão e construções de propriedade, através de compromissos devidamente quitados;

 

XV – todos os demais atos onerosos, translativos de imóveis por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

Art. 3º - O imposto não incide:

 

I – no caso de sub-estabelecimento de mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, feito para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel.

 

II – sobre a transmissão de bem imóvel, quando volta do domínio do antigo proprietário por força de retro venda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;

 

III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização do capital.

 

IV – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes, de fusão incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Art. 4º - Os dispostos nos Incisos III e IV do artigo anterior não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tiver com atividade prepotente a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arredondamento mercantil.

 

Parágrafo 1º - Considera-se preponderante a atividade, quanto mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no “caput” deste artigo, observado o disposto no Parágrafo 2º.

 

 

Parágrafo 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade, após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, serão considerados as receitas relativas aos 03 (três) exercícios subseqüentes à aquisição, para efeitos do disposto do Parágrafo 1º.

 

Parágrafo 3º - Quanto à transmissão da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade para fins deste artigo.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 5º - São contribuintes do Imposto:

 

I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

 

II – os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda a prazo;

 

III – os cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda à vista com quitação do preço.

 

Art. 6º - A base do cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

 

Parágrafo 1º - Não serão abatidas no valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

Parágrafo 2º - Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

 

Art. 7º - Para efeito de recolhimento do Imposto, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão.

 

Parágrafo 1º - Prevalecerá o valor venal do imóvel, apurado no exercício tomando por base a planta de valores imobiliários do Município e a tabela dos valores unitários do metro quadrado dos diversos padrões de construção, quando os valores referidos no “caput” forem inferiores.

 

Parágrafo 2º - A planta dos valores imobiliários e a tabela dos valores unitários do metro quadrado dos diversos padrões de construções serão elaboradas tendo em vista as transações realizadas ou em opções, as datas destas transações, as condições de mercados imobiliários, os valores declarados pelos contribuintes, os melhoramentos e serviços públicos dos logradouros e outros informes orientadores.

 

Parágrafo 3º - A planta de valores imobiliários e a tabela dos valores unitários do dos diversos padrões de construção, anexas a esta Lei, são aprovadas para vigorar a partir de 1º de março de 1989, e em seguida, afixadas na Secretaria da Fazenda para conhecimento e consulta dos contribuintes.

 

Parágrafo 4º - A planta de valores e a tabela mencionadas no parágrafo anterior serão anualmente atualizadas conforme o disposto no parágrafo 2º deste artigo e aprovadas por ato de Executivo, para vigorar a partir do exercício subseqüente.

 

Parágrafo 5º - O método para cálculo do valor será regulamentado por ato do Executivo e levará em consideração a área de cada terreno, a forma, as dimensões, a localização e os acidentes naturais, a área construída em observância do padrão de qualidade da construção de sua idade e demais características que possam influir na sua avaliação para efeito fiscal.

 

Art. 8º - O valor mínimo fixado Parágrafo 1º do artigo 7º será reduzido:

 

I – em se tratando de instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);

 

II – no caso de transmissão de uma propriedade, para 2/3 (dois terços);

 

III – em se tratando de instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos de enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);

 

IV – no caso de transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.

 

Art. 9º - Nas arrematações, o imposto será recolhido sobre o valor do maior lance, e nas adjudicações e remissões sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da Lei Processual, conforme o caso.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de lances ou avaliações inferiores ao valor venal, este será prevalecente para efeito do recolhimento do imposto, observadas as disposições do Parágrafo 1º, do artigo 7º.

 

Art. 10 – A alíquota do imposto será de 2% (dois por cento).

 

 

CAPÍTULO III

 

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 11 – Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento de arrecadação própria, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual, incide.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Recolhido o Imposto, os atos ou contratos, correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

 

Art. 12 – Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de oferecimento de embargos, o prazo máximo será contado da sentença transitada em julgado que os rejeitar.

 

Art. 13 – Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o Imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado de sentença.

 

Art. 14 – O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais da data em que é devido até o mês em que for efetuado o pagamento.

 

Art. 15 – Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de multa e juros monetários aplicadas do Código Tributário Municipal.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 16 – O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS

 

Art. 17 – Os tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos, públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do Imposto.

 

Art. 18 – Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:

 

I – a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração à Secretaria da Fazenda, na forma regulamentar;

 

II – a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interesse à arrecadação do imposto;

 

III – a fornecer, quando solicitado, aos encarregados da fiscalização, certidão dos atos lavrados, concernentes a imóveis ou direitos a Eles Relativos;

 

IV – a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.

 

Art. 19 – Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros Públicos que infringem o disposto nos artigos anteriores, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I – por infração ao artigo 17, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto ou da diferença, em caso de recolhimento a menor, atualizado monetariamente na forma do artigo 14, sem prejuízo da responsabilidade solidária, pelo Imposto;

 

II – por infração ao artigo 18, multa de 05 (cinco) Unidades do Fator Monetário Padrão – FMP, por item descumprido.

 

Parágrafo 1º - A penalidade prevista no inciso I será aplicada quando documento a ser anexado à guia de recolhimento não estiver preenchida de acordo com a escrituração ou instrumentos públicos e particulares.

 

Parágrafo 2º - A multa prevista no Inciso II terá como base o valor do FMP vigentes à data de sua aplicação.

 

Art. 20 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, no atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 – O IPTU terá por limite a aplicação da respectiva alíquota sobre a planta de valores vigente nos exercícios de 1988, sucessiva e anualmente atualizada pelos índices oficiais aplicáveis à época.

 

Art. 22 – Sempre que sejam omissos, ou não mereçam fé, os esclarecimentos, os documentos, as declarações e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiros legalmente obrigado, o Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no Art. 6º, na forma e condições regulamentares.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O sujeito passivo poderá apresentar a avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Art. 23 – O lançamento e a fiscalização deste Imposto são de competência privativa do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 24 – A planta de valores imobiliários e respectiva tabela serão remetidas anualmente aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos fins.

 

Art. 25 – O procedimento tributário relativo ao Imposto será disciplinado em regulamento.

 

Art. 26 – A presente Lei entrará em vigor a 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.

   

 

Presidente Kennedy, em 23 de janeiro de 1989.

 

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Presidente Kennedy.