LEI Nº 151, DE 23
DE JANEIRO DE 1989
INSTITUI O
IMPOSTO A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O imposto sobre a transmissão
“INTER VIVOS”, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato
gerador:
I – A transmissão “INTER VIVOS”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) De bens imóveis, por natureza ou
acessão física;
b) De direitos reais sobre bens imóveis
exceto os de garantia e as servidões
II – A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de
bens imóveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – O imposto de que se trata este
artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território
deste Município.
Art. 2º - Estão compreendidos na incidência do
Imposto:
I – a compra e venda;
II – a ação em pagamento;
III – a aquisição por usucapião;
IV – a permuta;
V – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para
transmissão de bem imóvel e respectivo sub-estabelecimento,
ressalvado o disposto no artigo 3º, Inciso I, desta Lei;
VI – a arrematação, a adjudicação e a missão;
VII – o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio o comum ou
na partilha, formas atribuídas acima respectivamente;
VIII – o uso, o usufruto e a enfiteuse;
IX – a cessão de direitos do arremate ou adjudicatório depois de
assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
X – a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra de venda;
XI – a cessão de direitos à sucessão;
XII – a cessão de direitos possessórios;
XIII – a cessão de benfeitorias e construções em terreno, compromissado
à venda ou alheiro;
XIV – a promessa de transmissão e construções de propriedade, através de
compromissos devidamente quitados;
XV – todos os demais atos onerosos, translativos
de imóveis por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais
sobre imóveis.
Art. 3º - O imposto não incide:
I – no caso de sub-estabelecimento de mandato
em causa própria, ou com poderes equivalentes, feito para o mandatário receber
a escritura definitiva do imóvel.
II – sobre a transmissão de bem imóvel, quando volta do domínio do antigo
proprietário por força de retro venda, retrocessão ou pacto de melhor
comprador;
III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoas jurídicas em realização do capital.
IV – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes, de fusão
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Art. 4º - Os dispostos nos
Incisos III e IV do artigo anterior não se aplicam quando a pessoa
jurídica adquirente tiver com atividade prepotente a compra e venda desses bens
ou direitos, a sua locação ou arredondamento mercantil.
Parágrafo 1º - Considera-se preponderante a atividade, quanto mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no “caput” deste artigo, observado o disposto no Parágrafo 2º.
Parágrafo 2º - Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar sua atividade, após a aquisição ou menos de 02 (dois)
anos antes dela, serão considerados as receitas relativas aos 03 (três)
exercícios subseqüentes à aquisição, para efeitos do disposto do Parágrafo 1º.
Parágrafo 3º - Quanto à transmissão da totalidade do patrimônio da
pessoa jurídica alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade
para fins deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 5º - São
contribuintes do Imposto:
I – os adquirentes
dos bens ou direitos transmitidos;
II – os cedentes, nas
cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda a prazo;
III – os
cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e
venda à vista com quitação do preço.
Art. 6º - A base do
cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Parágrafo 1º - Não
serão abatidas no valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
Parágrafo 2º - Nas
cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda
não pago pelo cedente.
Art. 7º - Para efeito de
recolhimento do Imposto, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou
instrumento particular de transmissão ou cessão.
Parágrafo 1º -
Prevalecerá o valor venal do imóvel, apurado no exercício tomando por base a planta
de valores imobiliários do Município e a tabela dos valores unitários do metro
quadrado dos diversos padrões de construção, quando os valores referidos no
“caput” forem inferiores.
Parágrafo 2º - A
planta dos valores imobiliários e a tabela dos valores unitários do metro
quadrado dos diversos padrões de construções serão elaboradas tendo em vista as
transações realizadas ou em opções, as datas destas transações, as condições de
mercados imobiliários, os valores declarados pelos contribuintes, os melhoramentos
e serviços públicos dos logradouros e outros informes orientadores.
Parágrafo 3º - A
planta de valores imobiliários e a tabela dos valores unitários do m² dos diversos padrões de construção, anexas a esta Lei,
são aprovadas para vigorar a partir de 1º de março de 1989, e em seguida,
afixadas na Secretaria da Fazenda para conhecimento e consulta dos
contribuintes.
Parágrafo 4º - A
planta de valores e a tabela mencionadas no parágrafo
anterior serão anualmente atualizadas conforme o disposto no parágrafo
2º deste artigo e aprovadas por ato de Executivo, para vigorar a partir do
exercício subseqüente.
Parágrafo 5º - O
método para cálculo do valor será regulamentado por ato do Executivo e levará
em consideração a área de cada terreno, a forma, as dimensões,
a localização e os acidentes naturais, a área construída em observância do
padrão de qualidade da construção de sua idade e demais características que
possam influir na sua avaliação para efeito fiscal.
Art. 8º - O valor mínimo
fixado Parágrafo 1º do artigo 7º será reduzido:
I – em se tratando
de instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II – no caso de
transmissão de uma propriedade, para 2/3 (dois terços);
III – em se tratando
de instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos de enfiteuta, para
80% (oitenta por cento);
IV – no caso de
transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO –
Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será
calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 9º - Nas
arrematações, o imposto será recolhido sobre o valor do maior lance, e nas
adjudicações e remissões sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da Lei
Processual, conforme o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso
de lances ou avaliações inferiores ao valor venal, este será prevalecente para
efeito do recolhimento do imposto, observadas as
disposições do Parágrafo 1º, do artigo 7º.
Art. 10 – A alíquota do
imposto será de 2% (dois por cento).
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 11 – Ressalvado o
disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento de
arrecadação própria, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou
contrato sobre o qual, incide.
PARÁGRAFO ÚNICO – Recolhido
o Imposto, os atos ou contratos, correspondentes deverão ser efetivados no
prazo de 90 (noventa) dias sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Art. 12 – Na arrematação,
adjudicação ou remissão, o imposto será dentro de 30 (trinta) dias desses atos,
antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso
de oferecimento de embargos, o prazo máximo será contado da sentença transitada
em julgado que os rejeitar.
Art. 13 – Nas transmissões
realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o Imposto
será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo
ou do trânsito em julgado de sentença.
Art. 14 – O imposto não
pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de
índices oficiais da data em que é devido até o mês em que for efetuado o
pagamento.
Art. 15 – Observado o
disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos
ficam acrescidos de multa e juros monetários aplicadas do Código Tributário
Municipal.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 16 – O imposto será
restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou
contrato por força do qual foi pago.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
Art. 17 – Os tabeliães e
oficiais de Registro de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu
ofício, nos instrumentos, públicos ou particulares relacionados com a
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do
pagamento do Imposto.
Art. 18 – Os tabeliães e
oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:
I – a inscrever
seus cartórios e a comunicar qualquer alteração à Secretaria da Fazenda, na
forma regulamentar;
II – a facultar,
aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e
papéis que interesse à arrecadação do imposto;
III – a fornecer, quando
solicitado, aos encarregados da fiscalização, certidão dos atos lavrados,
concernentes a imóveis ou direitos a Eles Relativos;
IV – a fornecer, na
forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 19 – Os tabeliães,
escrivães e oficiais de Registros Públicos que infringem o disposto nos artigos
anteriores, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – por infração ao
artigo 17, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto ou
da diferença, em caso de recolhimento a menor, atualizado monetariamente na
forma do artigo 14, sem prejuízo da responsabilidade solidária, pelo Imposto;
II – por infração
ao artigo 18, multa de 05 (cinco) Unidades do Fator Monetário Padrão – FMP, por
item descumprido.
Parágrafo 1º - A
penalidade prevista no inciso I será aplicada quando documento a ser anexado à
guia de recolhimento não estiver preenchida de acordo com a escrituração ou
instrumentos públicos e particulares.
Parágrafo 2º - A
multa prevista no Inciso II terá como base o valor do FMP vigentes à data de
sua aplicação.
Art. 20 – Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com ele, no atos
em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – O IPTU terá por
limite a aplicação da respectiva alíquota sobre a planta de valores vigente nos
exercícios de 1988, sucessiva e anualmente atualizada pelos índices oficiais
aplicáveis à época.
Art. 22 – Sempre que sejam
omissos, ou não mereçam fé, os esclarecimentos, os documentos, as declarações e
os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por
terceiros legalmente obrigado, o Departamento da Receita da Secretaria da
Fazenda, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no Art. 6º, na
forma e condições regulamentares.
PARÁGRAFO ÚNICO – O sujeito
passivo poderá apresentar a avaliação contraditória, na forma, condições e
prazos regulamentares.
Art. 23 – O lançamento e a
fiscalização deste Imposto são de competência privativa do Departamento da
Receita da Secretaria da Fazenda.
Art. 24 – A planta de
valores imobiliários e respectiva tabela serão remetidas anualmente aos
Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos fins.
Art. 25 – O procedimento
tributário relativo ao Imposto será disciplinado em regulamento.
Art. 26 – A presente Lei
entrará em vigor a 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy, em 23 de
janeiro de 1989.
PAULO DOS SANTOS BURGUÊS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Presidente Kennedy.