LEI Nº 1.505, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Cria Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT, e dá outras providências.

 

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituída, Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT da Secretaria Municipal de Saúde de Presidente Kennedy, como instância multiprofissional, educativa, consultiva, deliberativa e normativa dentro de hospitais e outros serviços de saúde, responsável pela condução do processo de seleção, utilização, acompanhamento e avaliação do uso dos medicamentos e produtos para saúde, tendo atribuições e responsabilidades definidas em Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A CFT terá autonomia funcional para estabelecer as atividades relacionadas ao processo de seleção, utilização, acompanhamento e avaliação do uso dos medicamentos e produtos para saúde.

 

Art. 2º A Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT é composta de forma multiprofissional, sendo integrada por servidores públicos lotada na Secretaria Municipal de Saúde, constituída por farmacêuticos, médicos, odontólogos e enfermeiros.

 

§ 1º A CFT será constituída por sete membros, sendo a maioria de servidores efetivos.

 

§ 2º Os membros efetivos compõem a plenária, instância deliberativa e normativa da comissão.

 

§ 3º A CFT terá como membro consultivo o Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 4º A CFT poderá designar como membros consultivos profissionais da saúde especialistas no tema em análise, com a finalidade de emissão de parecer técnico.

 

Art. 3º São atribuições da Comissão de Farmácia e Terapêutica da Secretaria Municipal de Saúde de Presidente Kennedy:

 

I – atuar na escolha, análise crítica e utilização de estudos científicos que fundamentem a adequada seleção de medicamentos e produtos para saúde;

 

II – implantar ações visando à promoção do uso racional de medicamentos e produtos para saúde;

 

III – participar da elaboração de diretrizes clínicas e protocolos terapêuticos, observando normativas do Ministério da Saúde;

 

IV – estabelecer normas para prescrição, dispensação, distribuição, administração, utilização e avaliação dos medicamentos e produtos para saúde;

 

V – avaliar e estabelecer critérios para prescrição e uso de medicamentos e produtos para saúde não selecionados, eventualmente prescritos;

 

VI – utilizar técnicas de farmacoeconomia para a avaliação dos medicamentos e outros produtos para saúde;

 

VII – acompanhar a documentação sobre reação adversa dos medicamentos selecionados, propondo critérios de segurança sempre que necessário;

 

VIII – participar da definição de critérios que disciplinem a divulgação de medicamentos e produtos para saúde no ambiente hospitalar;

 

IX – garantir a divulgação permanente da relação de medicamentos selecionados e dos produtos para saúde, destacando sempre as atualizações da relação promovidas pela Comissão;

 

X – estimular a realização de estudos de utilização de medicamentos e a implantação de programas de farmacovigilância e tecnovigilância;

 

XI – utilizar indicadores epidemiológicos como critério do processo decisório de seleção;

 

XII – zelar pela adesão e cumprimento da seleção de medicamentos e produtos para saúde;

 

XIII – participar da elaboração do guia farmacoterapêutico.

 

Art. 4º A Comissão de Farmácia e Terapêutica deverá elaborar a nova Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME do Município e mantê-la atualizada na forma da lei federal, sempre homologada pela Secretária Municipal de Saúde.

 

Art. 5º O Regimento Interno da CFT deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar da publicação da lei, sendo atualizado na forma da lei federal e homologado pela Secretária Municipal de Saúde.

 

Art. 6º As resoluções e outros instrumentos deliberativos da Comissão de Farmácia e Terapêutica têm caráter normativo e devem ser publicadas, depois de homologadas pelo Secretário de Saúde, e divulgadas nos serviços de saúde.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy – ES, 16 de dezembro de 2020.

 

Dorlei Fontão da Cruz

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.