LEI N° 1.503, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CRIA A FUNÇÃO DE GUARDA VIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para contratação de 20 (vinte) guarda vidas, mediante cadastro de reserva, objetivando atender as necessidades temporárias decorrentes do período de verão/carnaval.

 

Parágrafo único.  As contratações serão feitas por tempo determinado de 60 (sessenta) dias, a partir de janeiro/2021, vedada sua prorrogação.

 

Art. 2º Ficam criadas 20 (vinte) funções públicas de Guarda Vidas para atendimento das necessidades transitórias decorrentes do período de verão/carnaval.

 

§ 1º A remuneração do contrato no regime instituído por esta lei será fixada na importância de um salário mínimo vigente, acrescido do adicional de periculosidade de trinta por cento (30%) previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 3, de 2 de janeiro de 2009.

 

§ 2º Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, §13, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 3º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxílio alimentação definido por lei.

 

§ 4º A carga horária para o pessoal contratado nos termos desta lei será por escala 12 (doze) por 36 (trinta e seis), no período das 07 às 19 horas, podendo este horário ser alterado de acordo com a necessidade do serviço.

 

§ 5º O contratado terá direito a 01 (uma) hora de almoço, devendo esse período ser acordado e revezado entre duplas, para que a orla não fique desguarnecida.

 

§ 6º A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação e não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos públicos tomados como paradigma.

 

Art. 3º O pessoal contratado nos termos desta lei possui as seguintes atribuições:

 

I - Realizar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima do Município, observando banhistas para prevenir afogamentos e salvar vidas; orientar, prestar informações gerais a turistas e aos banhistas;

 

II - Participar de reuniões e elaborar relatórios;

 

III - Responsabilizar-se pelo controle e utilização de equipamentos e materiais colocados à sua disposição;

 

IV - Percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para as atitudes dos banhistas, a fim de prevenir acidentes;

 

V - Orientar adequadamente os banhistas sobre os perigos, principalmente os que não sabem nadar;

 

VI - Prestar assistência devida providenciando socorros médicos ou remoção do acidentado, quando necessário;

 

VII - Observar e cooperar, quando necessário nas atividades esportivas que estejam sendo desenvolvidas, principalmente no verão;

 

VIII - Praticar periodicamente exercícios de natação e mergulho;

 

IX - Verificar periodicamente as condições do estado de conservação dos materiais de salvamento;

 

X - Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza de equipamentos e materiais peculiares ao trabalho, bem como dos locais;

 

XI - Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho;

 

XII - Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior;

 

XIII - Em caso de proibição, total ou parcial, de atividades culturais, esportivas ou relativas a banhos, orientar, prestar informações gerais a turistas e aos banhistas.

 

Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal, e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy/ES.

 

§ 1º O prazo de inscrição será de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º O extrato do Edital poderá ser publicado em imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando houver.

 

Art. 5º O critério de seleção dos contratados temporariamente será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado, que compreenderá a análise de tempo de serviço na função pretendida e de avaliação de títulos, devendo ser em observados os critérios básicos descritos nesta lei.

 

§ 1º A classificação final dos candidatos será divulgada por nome do candidato e consistirá na somatória da avaliação de títulos/cursos e tempo de serviço.

 

§ 2º O desempate na classificação obedecerá a seguinte ordem de prioridade:

 

I - O candidato que obtiver maior número de pontos em tempo de serviço na função;

 

II - O candidato que obtiver maior pontuação em escolaridade/títulos;

 

III - O candidato que obtiver maior pontuação em cursos de capacitação/aperfeiçoamento;

 

IV - O candidato de maior idade.

 

§ 3° Para o critério de desempate previsto no inciso I do inciso anterior, será apurado o total de meses trabalhados na função pleiteada, sem limite de meses.

 

Art. 6º Além dos critérios e documentos exigidos no edital de PSS, o candidato deverá apresentar declaração, sob as penas da lei civil, administrativa e penal, que não está impedido de ser contratado pelo Município e não sofreu nenhuma penalidade disciplinar na esfera federal, estadual ou municipal, nos últimos 05 (cinco) anos.

 

Art. 7º Aplicam-se ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.

 

Art. 8º Para preservar a higidez física e mental do trabalhador e sua produtividade, o contratado com base nesta lei deverá comprovar que não acumula outra função pública e, se acumulável constitucionalmente (art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal) deverá comprovar que há compatibilidade de horários.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se como compatibilidade de horários:

 

I - ausência sobreposição de horários;

 

II - intervalo mínimo de uma (1) hora entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção;

 

III - intervalo mínimo de duas (2) horas entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção quando o deslocamento for para Município diverso e/ou o deslocamento for superior a 40 quilômetros;

 

IV - a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta e cinco (65) horas semanais.

 

Art. 9° O contratado nos termos desta lei, não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, salvo para a coordenadoria da equipe de salva-vidas;

 

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

 

IV - ser posto à disposição para outro órgão ou entidade;

 

V - descumprir a carga horária e/ou jornada de trabalho mensal/semanal/diária.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

 

Art. 10 O contrato firmado extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por escrito, ao Secretário Municipal;

 

III - pela Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

 

IV - com o fim do objeto do convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para o Município;

 

V - quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer duas (2) advertências;

 

VI - quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas definidas em regulamento.

 

§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

 

§ 2º Caso o contratado não cumpra o prazo descrito no inciso II, ficará impedido de concorrer a qualquer outro cargo/função do Processo Seletivo subsequente na mesma Secretaria Municipal.

 

§ 3º Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.

 

§ 4º As infrações atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas em 10 (dez), podendo ser prorrogado, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 5º Na avaliação da assiduidade descrita no inciso VI, o contratado que tiver uma (1) falta injustificada terá o seu contrato rescindido após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).

 

§ 6º Diante da eficiência e o valor da vida que fundamenta a contratação do guarda-vidas, as advertências deverão ser feitas logo após o fato e por escrito, mediante assinatura do contratado e, caso haja recusa, mediante a assinatura de duas testemunhas.

 

Art. 11 O candidato ou contratado poderá ser eliminado a qualquer tempo e terá seu contrato rescindido caso tenha sido identificado documentação falsa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, obrigando a Secretaria contratante a remessa de cópia do processo ao Ministério Público.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 13 Esta será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 16 de dezembro de 2020.

 

Dorlei Fontão da Cruz

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.