LEI Nº 1.475, DE 27 DE MARÇO DE 2020

 

ALTERA A LEI N° 1.369/2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR PARCERIA COM O HOSPITAL APÓSTOLO PEDRO, EM MIMOSO DO SUL-ES, EM FORMA DE TERMO DE FOMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Altera a ementa da Lei n° 1.369, de 20 de março de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar parceria com o Hospital Apóstolo Pedro em forma de convênio ou congênere e dá outras providências.” (NR).

 

Art. 2° Altera os artigos 1º, , , , §1º do art. 4º, , e 8 da Lei n° 1.369, de 20 de março de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio ou congênere com o Hospital Apóstolo Pedro, entidade filantrópica, visando à formação de vínculo de cooperação para garantir o acesso e atendimento especializado de Urgência e Emergência em Pronto Socorro, Internação em Clínica Médica, Pediátrica de Média Complexidade, Obstétrica de risco habitual e Pequenas Cirurgias Ambulatoriais.” (NR).

 

Art. 2º Para a efetivação do Convênio fica o Município de Presidente Kennedy autorizado a conceder a Subvenção no valor de até R$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), podendo ser este valor acrescido, mediante nova autorização legislativa, em caso de aumento de demanda.” (NR).

 

Art. 3º O Convênio ou Congênere será regido pela Lei Federal 8.666/93, modificada pela Lei 8.883/94 e suas atualizações.” (NR).

 

Art. 4º O Convênio ou Congênere terá a vigência até 31 de dezembro de cada exercício financeiro, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante acordo entre os partícipes, em conformidade com o art. 57, II da Lei 8.666/93.” (NR).

 

“§ 1º O Convênio ou Congênere de que trata a presente Lei poderá ser renovado, a cada exercício financeiro, sempre que houver necessidade e interesse.” (NR).

 

§ 2º .................................................................................................

 

Art. 5º O Convênio ou Congênere será rescindido pela administração Pública, caso o Hospital conveniado descumpra a presente Lei ou qualquer das disposições constantes do Convênio ou Instrumento Congênere a ser celebrado.” (NR).

 

Art. 6º As condições para a suspensão e/ou rescisão do Ajuste deverão constar do convênio ou Congênere.” (NR).

 

Art. 7º .............................................................................................

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas na unidade da Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde – Programa 024004.103020273.087 – Garantir acesso a serviço de Especialidades Hospitalares de Urgência e Emergência e cirurgias Eletivas. – Elemento de despesa nº 33504300000 – Subvenções Sociais. Fonte de recurso 12.00000000 - Royalties Do Petróleo Vinculados À Saúde.” (NR).

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.320, de 25 de maio de 2017.

 

Presidente Kennedy - ES, 27 de março de 2020.

 

Dorlei Fontão da Cruz

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.