LEI N° 1.440, DE 27
DE SETEMBRO DE 2019
AUTORIZA A INSTITUIR
COMISSÃO GERAL DE EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PROCESSOS
SELETIVOS SIMPLIFICADOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º Autoriza a
instituir Comissão Geral de Execução, Acompanhamento e Fiscalização de
Processos Seletivos Simplificados do Município de Presidente Kennedy/ES.
§ 1º Os membros da
Comissão de que trata o caput deste artigo serão nomeados mediante ato
do Chefe do Poder Executivo, que deverá conter o nome do Presidente e dos
demais Membros, devendo ser publicado na forma da Lei
Orgânica Municipal.
§ 2º A Comissão Geral de
Execução, Acompanhamento e Fiscalização de Processos Seletivos Simplificados
terá por objetivo a execução, acompanhamento e fiscalização dos Processos
Seletivos Simplificados do Município de Presidente Kennedy/ES, bem como a
criação e manutenção de banco de dados relativas as contratações temporárias de
profissionais para exercerem as funções descritas em regulamento próprio.
§ 3º A Comissão
reunir-se-á quantas vezes forem necessárias para a conclusão do banco de dados,
fazendo constar em ata todas as ações e decisões do acompanhamento.
Art. 2º A Comissão Geral de
Execução, Acompanhamento e Fiscalização de Processos Seletivos Simplificados
será composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) Servidores.
§ 1º Poderá fazer parte
da Comissão Geral de Execução, Acompanhamento e Fiscalização de Processos
Seletivos Simplificados todo servidor público, desde que não haja impedimento
legal e seja respeitada a proporcionalidade de no mínimo 2/3 (dois terços)
serem ocupantes de cargo efetivo.
§ 2º Para cada Processo
Seletivo Simplificado poderá ser designada, de acordo com a necessidade, equipe
de apoio composta por servidores que deverão estar lotados na secretaria
responsável pelo processo seletivo, a fim de auxiliar a Comissão Geral de
Execução, Acompanhamento e Fiscalização de Processos Seletivos Simplificados.
Art. 3º Atendidas as
disposições constantes nos artigos anteriores, será paga gratificação aos
membros designados para compor a comissão, de que trata o caput do artigo 2º, correspondente
a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
§ 1º O pagamento da
gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado aos membros da
Comissão enquanto durar a atividade da mesma.
§ 2º No
caso da participação em duas ou mais comissões a gratificação não será
cumulativa, fazendo jus ao recebimento de apenas uma gratificação.
Art. 4º Em
caso de ausência ou impedimento do Presidente da Comissão, este será
substituído por um dos membros que integram a Comissão.
Art. 5º Não
terá direito a gratificação o membro que estiver afastado por um período
superior a 15 (quinze) dias, uma vez que o recebimento desta gratificação se
vincula a sua efetiva participação na Comissão.
Art. 6º Esta lei será
regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei
Municipal nº. 1.204, de 16 de junho de 2015, Lei
Municipal nº. 1.276, de 20 de junho de 2016 e Lei
Municipal nº. 1.328, de 04 de julho de 2017.
Presidente Kennedy -
ES, 27 de setembro de 2019.
DORLEI FONTÃO DA
CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na prefeitura municipal de Presidente Kennedy.