LEI Nº 14, DE
23 DE SETEMBRO DE 1969.
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Para
execução dos serviços Municipais, haverá na Prefeitura o Quadro Permanente,
integrado por funcionários e pessoas admitido no regime das Leis Trabalhistas.
Parágrafo Único – O Quadro Permanente é o
constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2°. O Provimento dos Cargos vagos na Prefeitura será
feito através de concurso público.
Parágrafo 1° - A nomeação dos aprovados em
concurso, será feita por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo 2° - A lotação do funcionário
nos diversos Órgãos da Prefeitura, será feita por ato do poder Executivo.
Parágrafo 3° - A admissão de funcionários
para cargo de provimento em Comissão, será de livre nomeação e demissão do
cargo de provimento em Comissão, será de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 3°. Função Gratificada é uma vantagem acessória aos vencimentos
pelo efetivo exercício de Chefia.
Parágrafo 1° - Somente poderão ser
designados para o exercício de Função Gratificada, funcionários do Município.
Parágrafo 2° - Não perderá a vantagem de
que trata este artigo, o funcionário que se ausentar em virtude de férias,
luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Parágrafo 3° - As funções gratificadas são as
Constantes da letra C do Anexo I desta Lei.
Art. 4°. O funcionário que vier a ser nomeado para o Cargo
em Comissão, poderá optar pelos vencimentos de seu cargo de provimento efetivo.
Art. 5°. Ao ocupante do cargo de Tesoureiro, no exercício das
atribuições do seu cargo, será concedida uma gratificação mensal de 20% (vinte
por cento) sobre os seus vencimentos a título de quebra de caixa.
Parágrafo 1° - A vantagem objeto deste
artigo será calculada com base unicamente nos vencimentos do cargo, não incidindo
sobre qualquer vantagem.
Parágrafo 2° - O funcionário não perderá a
vantagem de que trata este artigo quando se ausentar em virtude de doença,
luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Art. 6°. Fica estabelecido para cada padrão, um vencimento
base inicial, com aumentos periódicos consecutivos, por qüinqüênio, de efetivos
exercício no cargo, na formalidade do anexo I, letra D.
Parágrafo 1° - O Funcionário quando é
nomeado, percebe o vencimento base inicial do Padrão de seu cargo.
Parágrafo 2° - Os períodos de licença por
prazo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou alternados, serão descontados
para efeito de contagem de qüinqüênio.
Art. 7°. Fica Fixado em Ncr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos),
mensais, o salário-família atribuído a cada dependente dos funcionários ativos
ou inativos.
Art. 8°. Será concedida uma gratificação anual, a titulo de
Abono de Natal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento), sobre os
vencimentos do cargo, aos servidores ativos e inativos.
Parágrafo 1° - As vantagens objeto deste
artigo, serão pagas no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo 2° - O cálculo para pagamento da
vantagem objeto deste artigo, será feito na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de trabalho.
Art. 9°. Além do pessoal do Quadro, a Prefeitura poderá
admitir pessoal eventual ou variável nos seguintes casos:
I.
Para exercício das funções de técnicas ou
especializadas.
II.
Para o exercício das funções de Topógrafos e de
outros de natureza técnico-profissional.
III.
Para o exercício de magistério primário e secundário.
IV.
Para o exercício de funções de zelatoria, de copa e
cozinha, de conservação de veículos, de vigilância, de caráter braçal, de
execução e conservação de obras públicas, bem como o desempenho dos trabalhos
de oficinas.
Art. 10°. As pessoas de que trata o artigo anterior, será admitido
pelo regime da Legislação Trabalhista.
Parágrafo 1° - A admissão a que se refere
este artigo, será autorizada pelo Prefeito, mediante proposta do órgão interessado,
havendo dotação orçamentária para atender as despesas.
Parágrafo 2° - As despesas decorrentes das
admissões de que trata este artigo, serão atendidas com recursos de dotações orçamentárias
globais, destinadas á contratação de pessoas.
Art. 11°. O candidato à admissão na categoria de que fala o
item IV do Artigo 9°, deverá preencher as seguintes condições:
I.
Possuir carteira profissional;
II.
Ser portador de Certificado de reservista ou
isenção do Serviço Militar;
III.
Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da
Legislação eleitoral e não ser analfabeto;
IV.
Apresentar atestado de bons antecedentes, passado por
autoridade policial competente;
V.
Comprovar habilitação para desempenho da função;
Parágrafo Único – Os salários dos servidores
contratados nesta categoria, serão equivalentes aos pagos no mercado de trabalho
pela prestação de serviço semelhante das que se contratam.
Art. 12°. O candidato à admissão nas categorias de que falam
os itens I, II, III, IV e V do Artigo 10° e comprovar especialização técnica.
Art. 13°. Enquanto não for instituído o Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais, será adotado a Lei n° 1.141, de 13 de outubro de 1965 (EFPEEES).
Art. 14°. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito especial para atender as despesas decorrentes desta Lei, obedecidas as
disposições do Art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal n° 4.320.
Art. 15°. O Prefeito Municipal, através de Decreto,
formalizará o Regulamento Interno da Prefeitura, que estabelecerá a
competência, responsabilidades e atribuições dos setores e serviços da
administração, este artigo foi nulo.
Art. 16°. Aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal,
os níveis de vencimentos, vantagens e demais benefícios dos cargos existente no
Quadro Permanente ou a ele equivalente.
Art. 17º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente Kennedy, em 23
de setembro de 1969.
MANOEL FRICKS JORDÃO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
ANEXO I
A - CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS |
N° DE CARGOS |
PADRÃO |
Tesoureiro |
1 |
C |
Secretário |
1 |
B |
Oficial
Administrativo |
1 |
A |
B - CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS |
N° DE CARGOS |
PADRÃO |
Técnico em
Contabilidade |
1 |
CC - 1 |
C – FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
NCR$ |
Encarregado
do Setor de Fazenda |
FG |
30,00 |
D – TABELA DE
VENCIMENTOS
PADRÃO |
VECIMENTO BASE (NCR$) |
REFERÊNCIA P/ QUINQUÊNIO (NCR$) |
A |
140,00 |
14,00 |
B |
160,00 |
16,00 |
B |
259,00 |
25,00 |
D – VENCIMENTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO |
VECIMENTO BASE (NCR$) |
CC- 1 |
250,00 |
ANEXO II
A - CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS |
N° DE CARGOS |
PADRÃO |
Secretário |
1 |
B |