LEI Nº 14, DE 23 DE SETEMBRO DE 1969.

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, FIXA VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Para execução dos serviços Municipais, haverá na Prefeitura o Quadro Permanente, integrado por funcionários e pessoas admitido no regime das Leis Trabalhistas.

 

Parágrafo Único – O Quadro Permanente é o constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2°. O Provimento dos Cargos vagos na Prefeitura será feito através de concurso público.

 

Parágrafo 1° - A nomeação dos aprovados em concurso, será feita por Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo 2° - A lotação do funcionário nos diversos Órgãos da Prefeitura, será feita por ato do poder Executivo.

 

Parágrafo 3° - A admissão de funcionários para cargo de provimento em Comissão, será de livre nomeação e demissão do cargo de provimento em Comissão, será de livre nomeação e demissão do Prefeito.

 

Art. 3°. Função Gratificada é uma vantagem acessória aos vencimentos pelo efetivo exercício de Chefia.

 

Parágrafo 1° - Somente poderão ser designados para o exercício de Função Gratificada, funcionários do Município.

 

Parágrafo 2° - Não perderá a vantagem de que trata este artigo, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.

 

Parágrafo 3° - As funções gratificadas são as Constantes da letra C do Anexo I desta Lei.

 

Art. 4°. O funcionário que vier a ser nomeado para o Cargo em Comissão, poderá optar pelos vencimentos de seu cargo de provimento efetivo.

 

Art. 5°. Ao ocupante do cargo de Tesoureiro, no exercício das atribuições do seu cargo, será concedida uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos a título de quebra de caixa.

 

Parágrafo 1° - A vantagem objeto deste artigo será calculada com base unicamente nos vencimentos do cargo, não incidindo sobre qualquer vantagem.

 

Parágrafo 2° - O funcionário não perderá a vantagem de que trata este artigo quando se ausentar em virtude de doença, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.

 

Art. 6°. Fica estabelecido para cada padrão, um vencimento base inicial, com aumentos periódicos consecutivos, por qüinqüênio, de efetivos exercício no cargo, na formalidade do anexo I, letra D.

 

Parágrafo 1° - O Funcionário quando é nomeado, percebe o vencimento base inicial do Padrão de seu cargo.

 

Parágrafo 2° - Os períodos de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou alternados, serão descontados para efeito de contagem de qüinqüênio.

 

Art. 7°. Fica Fixado em Ncr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos), mensais, o salário-família atribuído a cada dependente dos funcionários ativos ou inativos.

 

Art. 8°. Será concedida uma gratificação anual, a titulo de Abono de Natal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento), sobre os vencimentos do cargo, aos servidores ativos e inativos.

 

Parágrafo 1° - As vantagens objeto deste artigo, serão pagas no mês de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo 2° - O cálculo para pagamento da vantagem objeto deste artigo, será feito na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho.

 

Art. 9°. Além do pessoal do Quadro, a Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável nos seguintes casos:

 

                                     I.        Para exercício das funções de técnicas ou especializadas.

                                   II.        Para o exercício das funções de Topógrafos e de outros de natureza técnico-profissional.

                                  III.        Para o exercício de magistério primário e secundário.

                                  IV.        Para o exercício de funções de zelatoria, de copa e cozinha, de conservação de veículos, de vigilância, de caráter braçal, de execução e conservação de obras públicas, bem como o desempenho dos trabalhos de oficinas.

 

Art. 10°. As pessoas de que trata o artigo anterior, será admitido pelo regime da Legislação Trabalhista.

 

Parágrafo 1° - A admissão a que se refere este artigo, será autorizada pelo Prefeito, mediante proposta do órgão interessado, havendo dotação orçamentária para atender as despesas.

 

Parágrafo 2° - As despesas decorrentes das admissões de que trata este artigo, serão atendidas com recursos de dotações orçamentárias globais, destinadas á contratação de pessoas.

 

Art. 11°. O candidato à admissão na categoria de que fala o item IV do Artigo 9°, deverá preencher as seguintes condições:

 

                                     I.        Possuir carteira profissional;

                                   II.        Ser portador de Certificado de reservista ou isenção do Serviço Militar;

                                  III.        Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da Legislação eleitoral e não ser analfabeto;

                                  IV.        Apresentar atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente;

                                    V.        Comprovar habilitação para desempenho da função;

 

Parágrafo Único – Os salários dos servidores contratados nesta categoria, serão equivalentes aos pagos no mercado de trabalho pela prestação de serviço semelhante das que se contratam.

 

Art. 12°. O candidato à admissão nas categorias de que falam os itens I, II, III, IV e V do Artigo 10° e comprovar especialização técnica.

 

Art. 13°. Enquanto não for instituído o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, será adotado a Lei n° 1.141, de 13 de outubro de 1965 (EFPEEES).

 

Art. 14°. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas decorrentes desta Lei, obedecidas as disposições do Art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal n° 4.320.

 

Art. 15°. O Prefeito Municipal, através de Decreto, formalizará o Regulamento Interno da Prefeitura, que estabelecerá a competência, responsabilidades e atribuições dos setores e serviços da administração, este artigo foi nulo.

 

Art. 16°. Aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, os níveis de vencimentos, vantagens e demais benefícios dos cargos existente no Quadro Permanente ou a ele equivalente.

 

Art. 17º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, em 23 de setembro de 1969.

 

MANOEL FRICKS JORDÃO

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO I

 

A - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

CARGOS

N° DE CARGOS

PADRÃO

Tesoureiro

1

C

Secretário

1

B

Oficial Administrativo

1

A

 

 

B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

CARGOS

N° DE CARGOS

PADRÃO

Técnico em Contabilidade

1

CC - 1

 

 

C – FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

FUNÇÃO

SÍMBOLO

NCR$

Encarregado do Setor de Fazenda

FG

30,00

 

 

D – TABELA DE VENCIMENTOS

 

PADRÃO

VECIMENTO BASE (NCR$)

REFERÊNCIA P/ QUINQUÊNIO (NCR$)

A

140,00

14,00

B

160,00

16,00

B

259,00

25,00

 

 

D – VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

 

SÍMBOLO

VECIMENTO BASE (NCR$)

CC- 1

250,00

 

 

ANEXO II

 

A - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

CARGOS

N° DE CARGOS

PADRÃO

Secretário

1

B