LEI Nº 1.398, DE 11 DE FEVEREIRO 2019

 

CRIA O PROGRAMA "KENNEDY EDUCA SEMPRE", COMO AÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE EXTENSÃO EDUCACIONAL AOS MUNÍCIPES KENNEDENSES JOVENS E ADULTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Presidente Kennedy, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, o programa "Kennedy Educa Sempre”, voltado a oferecer aos munícipes jovens e adultos uma extensão educacional, a fim de ampliar tempos, espaços e oportunidades educativas no turno noturno, através do acesso aos conhecimentos e aos equipamentos sociais e culturais existentes na escola ou no território em que ela está situada, com atividades integradas ao currículo escolar, que oportunizam a aprendizagem e visam ampliar a formação do aluno.

 

Art. 2º O Projeto "Kennedy Educa Sempre" terá os seguintes objetivos:

 

I - Ampliar as possibilidades de estudo do jovem e adulto, que não teve acesso à escola na idade própria ou que não obteve a oportunidade de conclusão da Educação Básica;

 

II - Garantir ao jovem e adulto a sistematização e apropriação de conhecimentos necessários ao prosseguimento de seus estudos e a melhoria de sua produtividade no trabalho;

 

III - Atender ao jovem e adulto levando em conta as suas características em relação ao tempo, local, interesses e necessidades pessoais;

 

IV- Atender a demanda da comunidade de jovem e adulto que retorna à escola fora do tempo regular;

 

V - Desenvolver a cultura da tecnologia estimulando alunos e professores ao uso das tecnologias e informação e comunicação, como ferramentas de promoção e transformação educacional;

 

VI - Desenvolver no aluno jovem e adulto habilidades de independências e iniciativa, incorporando procedimentos educativos que o auxilie a ingressar na modalidade educativa à distância, ou seja, estudar a partir de seu próprio esforço individual;

 

VII - Criar condições para que o jovem e adulto desenvolvam hábitos, atitudes de cidadania e habilidades;

 

VIII - Fazer da aprendizagem um processo ativo e significativo para a construção de saberes;

 

IX - Proporcionar a melhoria do rendimento escolar;

 

X - Suprir as necessidades extracurriculares dos alunos;

 

XI - Favorecer um melhor aproveitamento do tempo ocioso;

 

XII - Promover através das artes e da ludicidade uma visão crítica para sua realidade;

 

XIII - Ampliar as possibilidades de crescimento pessoal.

 

Art. 3º As Organizações Curriculares serão organizadas por áreas do conhecimento, articuladas aos componentes curriculares, nas seguintes áreas de estudo.

 

a) Língua Portuguesa;

b) Matemática;

c) História;

d) Geografia;

e) Ciências;

f) Artes;

g) Inglês.

 

Art. 4º O Projeto Kennedy Educa Sempre oferecerá disciplinas complementares curriculares que poderão ser incluídas na Organização Curricular respeitando as peculiaridades de cada Fase da EJA e aprovadas pela Superintendência Regional de Cachoeiro de Itapemirim, observadas as seguintes fases.

 

I - Fase I da EJA: que compreende 1ª etapa, 2ª etapa, 3ª etapa e 4ª etapa, correspondendo às séries iniciais do Ensino Fundamental;

 

II - Fase II: que compreende 5ª etapa, 6ªetapa, 7ª etapa e 8ª etapa, correspondendo às séries finais do Ensino Fundamental.

 

Parágrafo único. Cada Etapa da EJA terá a duração de um semestre e a Secretaria Municipal de Educação elaborará Calendário específico para esta modalidade de ensino.

 

Art. 5º Para implantação do referido projeto fica o Município de Presidente Kennedy autorizado a contratar servidores por tempo determinado, com formação específica para atuar na modalidade EJA através de Processo Seletivo Simplificado.

 

Art. 6º Para fins de divulgação e marketing do projeto a que se refere essa lei fica autorizado a divulgação do mesmo substituindo a palavra “sempre” pelo símbolo “∞” por ser um símbolo que denota algo que não tem início e/ou fim, e que a educação pode e deve ser continuada e realizada para todas as idades.

 

Art. 7º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa com recursos previstos no orçamento municipal.

 

Art. 8º As disposições contidas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal em no máximo 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 11 de fevereiro de 2019.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.