A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° É obrigatória, no âmbito do município de Presidente Kennedy, a divulgação no site da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, informações acerca das obras públicas municipais paralisadas, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos e período de sua interrupção.
Parágrafo único. Considerar-se-á obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Além da exposição de motivos deverá conter o telefone do órgão público municipal responsável pela obra.
Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de Presidente Kennedy e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação das obras.
Parágrafo único. Deverá o órgão público responsável pela obra, disponibilizar no Portal da Transparência do município de Presidente Kennedy o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy, ES, 21 de janeiro de 2019.