LEI Nº 1352, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELAS
SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art.
1º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de
prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público das Secretarias
Municipais de Administração, Fazenda, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e
Controladoria Geral, até a ocupação dos cargos por meio de concurso público,
conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual.
Parágrafo
único.
As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.
Art.
2º
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito
mediante Processo Seletivo Simplificado, sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal, e divulgado na íntegra no sítio
eletrônico do Município de Presidente Kennedy.
§ 1º O critério de
seleção dos contratados temporários, assim como os requisitos profissionais
exigidos será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado.
§ 2º O prazo de
inscrição será de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º O extrato do
Edital poderá ser publicado na forma da Lei Orgânica do
Município, e conterá, necessariamente, as seguintes informações: período,
local, horário e valor de inscrição, quando houver.
Art.
3º
A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal
contratado nos termos desta Lei são as previstas em seu Anexo Único,
aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º A remuneração do
profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento
da contratação baseada na maior titulação apresentada.
§ 2º Não se
considerarão para os fins do caput deste artigo, as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 3º Na cumulação
lícita de cargos públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar
sessenta (60) horas semanais.
Art.
4º
Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a
que forem subordinados, e as descritas na Lei
Complementar nº 03/2009.
Art.
5º
O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por
Lei e regulamentos.
Art.
6º
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato
Administrativo;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
III - Ser designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada
por meio do processo seletivo;
Parágrafo
único.
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art.
7º
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - automaticamente, pelo término do prazo
contratual;
II - por iniciativa do contratado, devendo
ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - por conveniência da administração, a
juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao
servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV - quando o contratado incorrer em falta
disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;
V - com o provimento da vaga em decorrência
de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo.
VI - Quando evidenciada a insuficiência de
desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas
em regulamento específico.
§ 1º Ocorrendo o
disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos
Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o
nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.
§ 2º Nos contratos
administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste
similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem
ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.
§ 3º As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
§ 4º Para a hipótese do
inciso VI o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho
do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada
no mês.
§ 5º Para garantia da
qualidade da prestação dos serviços, o Contratado que incidir na falta descrita
no parágrafo anterior, terá o seu contrato extinto após a identificação no
Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).
§ 6º A constatação de
insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do
contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12
(doze) meses.
Art.
8º
É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas na forma
prevista no art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal.
Art.
9º
Os contratados, na forma da presente Lei serão segurados do Regime Geral da
Previdência Social conforme art. 40, § 13, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art.
10
Para efeito desta Lei ficam criadas as funções temporárias descritas no Anexo
Único, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagos
nos Planos de Carreiras.
Art.
11
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a
União, quando for o caso.
Art.
12
Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy
- ES, 14 de novembro de 2017.
AMANDA
QUINTA RANGEL
Prefeita
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.